TJES - 5000634-34.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de GABRIEL CARDOSO SILVA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5000634-34.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL CARDOSO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DARLETE BELO BATISTA - ES32053, IAGO SARDINHA DE OLIVEIRA - ES31548 DESPACHO Ante o comprovante de pagamento pelo executado no ID 66328529, referente aos honorários sucumbenciais, intime-se o exequente para ciência e manifestação, no prazo de lei.
Ressalta-se que o ofício requisitório de precatório já foi expedido e devidamente protocolado no e.
TJES no ID, referente ao valor principal.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
11/04/2025 16:05
Expedição de Intimação Diário.
-
11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de GABRIEL CARDOSO SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:40
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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10/04/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:01
Juntada de Precatório
-
02/04/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5000634-34.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL CARDOSO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DARLETE BELO BATISTA - ES32053, IAGO SARDINHA DE OLIVEIRA - ES31548 DECISÃO No ID 65969079, o patrono da parte exequente apresente novo pedido referente ao decote dos honorários contratuais.
Em que pese os argumentos, expendidos, percebe-se que trata de pedido a qual já foi analisado e indeferido no ID 65938672.
Conforme consta na fundamentação do despacho ID 65938672, quando do pedido de “cumprimento de sentença” apresentado no ID 31139660, não houve nenhum pleito de decote dos honorários contratuais, nem mesmo a juntada do referido contrato de prestação dos serviços advocatícios.
Ademais, a sentença proferida no ID 34858954 (cumprimento de sentença) já transitou em julgado, conforme certidão da Secretaria no ID 38943971.
Desta forma, qualquer alteração no título judicial, acarreta ofensa à coisa julgada, operando-se a preclusão, seguindo entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: (STJ - AgInt no AREsp: 1767791 PR 2020/0254474-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022) e (STJ - AgInt no REsp: 1495914 DF 2014/0295185-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94.
DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
JUNTADA DO CONTRATO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 .
II.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora agravantes, contra decisão que, nos autos da ação movida contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, indeferiu a reserva de verba honorária contratual, ao fundamento de que "faculta o art. 22, § 4º, do EOAB a reserva de honorários advocatícios contratados, desde que juntado aos autos o instrumento antes da expedição do precatório. ( ...).
Daí se infere que o contrato celebrado posteriormente e/ou aquele que foi juntado intempestivamente impõem o indeferimento de dita reserva".
III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1 .362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel .
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8 .906/94, "a apresentação do contrato de honorários advocatícios deve ocorrer antes da expedição do precatório para que possa ser destacada a parcela referente aos honorários contratuais" (STJ, REsp 1.796.951/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2019) .
Nesse sentido: AgInt no AREsp 912.623/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2020; AgRg no AREsp 161.287/PE, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/06/2012; AgRg no Ag 1.319.119/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2010; AgRg no REsp 884 .769/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 744.043/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 18/02/2008; AgRg no Ag 971.074/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2008.
VI.
No caso, encontra-se o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ, ao rejeitar o pedido de reserva da verba honorária contratual, eis que, tratando-se de demanda contra a Fazenda Pública, a expedição do precatório deu-se em 16/06/99 e a juntada aos autos do contrato de honorários apenas em 20/12/2013, ou seja, após a expedição do precatório .
VII.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1308510 RS 2018/0141568-3, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) Na mesma linha o entendimento do e.
Tribunal de Justiça deste Estado (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006608-27.2023.8.08.0000, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível).
Desta forma, deverá o patrono de exequente se utilizar de meios judiciais para recebimento dos honorários contratuais celebrado com seu cliente/exequente.
INDEFIRO o pedido formulado no ID 65938672.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se o item “2” do despacho ID 65938672.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
31/03/2025 12:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:03
Expedição de Intimação Diário.
-
28/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 17:00
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/03/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:48
Juntada de Petição de pedido de providências
-
26/03/2025 18:02
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
20/02/2025 15:20
Conta Atualizada
-
12/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/11/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
-
24/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GABRIEL CARDOSO SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 16:41
Juntada de Petição de pedido de providências
-
07/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 08:11
Decorrido prazo de GABRIEL CARDOSO SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 15:18
Transitado em Julgado em 26/02/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO) e GABRIEL CARDOSO SILVA - CPF: *79.***.*10-77 (REQUERENTE).
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de GABRIEL CARDOSO SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:59
Juntada de Petição de pedido de providências
-
10/11/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 15:54
Transitado em Julgado em 23/10/2023 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO) e GABRIEL CARDOSO SILVA - CPF: *79.***.*10-77 (REQUERENTE).
-
17/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 18:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL CARDOSO SILVA em 31/07/2023 23:59.
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28/06/2023 14:25
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 19:36
Julgado procedente o pedido de GABRIEL CARDOSO SILVA - CPF: *79.***.*10-77 (REQUERENTE).
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25/05/2023 13:05
Conclusos para despacho
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24/05/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 14:03
Juntada de Petição de indicação de prova
-
19/05/2023 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/05/2023 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:35
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 10:38
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2023 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 17:11
Expedição de citação eletrônica.
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12/01/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 14:18
Conclusos para despacho
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12/01/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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