TJES - 5017345-76.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO COSTA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:52
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5017345-76.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL FIGUEIREDO RAMOS EXECUTADO: FABIO ANTONIO COSTA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL FIGUEIREDO RAMOS - RJ128708 Advogado do(a) EXECUTADO: NATHALIA FOGOS FERNANDES BORLINI - ES36061 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado, Fabio Antonio Costa Silva, por meio da petição de id 66863359, alegando a impenhorabilidade das quantias constritas em sua conta corrente mantida junto ao Banco Itaú S.A., por se tratar de verba salarial.
Analisando os autos, verifico que o executado logrou êxito em comprovar a natureza salarial dos valores bloqueados em sua conta no Banco Itaú, conforme se depreende do extrato bancário anexado sob o id 66863366.
O referido documento demonstra o crédito de valores a título de "PAGTO SALARIO" e "PAGTO FÉRIAS", sobre os quais recaíram os bloqueios judiciais.
A impenhorabilidade de salários e verbas de natureza alimentar encontra guarida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ressalvadas as exceções legais não configuradas no presente caso para a totalidade do montante.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo executado para determinar o imediato DESBLOQUEIO da quantia de R$3.960,91 (três mil novecentos e sessenta reais e noventa e um centavos), referente aos valores de natureza salarial constritos na conta corrente de titularidade do executado junto ao Banco Itaú S.A, por meio do sistema SISBAJUD.
Ademais, informo que também foi identificada constrição do valor de R$121,99 (cento e vinte e um reais e noventa e nove centavos) junto à instituição NU PAGAMENTOS S.A.
Considerando a irrisoriedade da quantia frente ao montante da execução, em observância aos princípios da economia processual e da razoabilidade, determino, nesta oportunidade, o seu DESBLOQUEIO, com fulcro no art. 836 do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar novas constrições sobre verbas de natureza impenhorável e, em atenção ao quanto já diligenciado, SUSPENDO, por ora, as ordens de reiteração automática de bloqueio ("teimosinha") programadas via SISBAJUD nestes autos.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Em especial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou outra medida satisfativa, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
07/05/2025 12:04
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:44
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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07/04/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5017345-76.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL FIGUEIREDO RAMOS EXECUTADO: FABIO ANTONIO COSTA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL FIGUEIREDO RAMOS - RJ128708 DECISÃO 1 - Considerando que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens; procedi consulta ao sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, com a utilização da ferramenta “teimosinha”.
Registro que a utilização da “teimosinha”, mesmo que não tenha sido postulada nos autos, não traz prejuízo a qualquer uma das partes, isso porque será ampliado o prazo de busca de valores pertencentes ao devedor, conferindo maior margem de sucesso ao adimplemento da execução; não trazendo, igualmente, onerosidade excessiva à parte devedora, uma vez que o valor bloqueado será no limite determinado pelo Sisbajud.
Ademais, vale mencionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização da ferramenta “tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) (grifo nosso).
Dito isso, segue anexo à presente decisão o espelho com o protocolo da requisição feita junto ao Sisbajud. 2 - Em razão do uso do sistema “teimosinha”, pelo qual o pedido de bloqueio será reiterado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os autos deverão aguardar em secretaria pelo prazo de buscas do sistema, contado da data desta decisão.
Para tanto, determino à secretaria que coloque os autos em escaninho/tarefa própria, para fins de organização dos processos que aguardam a reiteração do sistema. 2.1 - Fica ressalvado que, havendo manifestação da parte executada a respeito de impenhorabilidade de valores, a Secretaria deverá fazer a conclusão dos autos para decisão, com anotação de urgência. 3 - Após o prazo do item “2”, façam-se os autos conclusos para juntada das respostas, bem como para analisar, se existentes e necessárias, as demais medidas constritivas postuladas pelo exequente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
31/03/2025 12:03
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:09
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 12:48
Juntada de
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27/10/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 12:32
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO COSTA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
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03/06/2023 04:12
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 15:07
Juntada de
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25/05/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 12:55
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:15
Processo Inspecionado
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28/03/2023 14:44
Conclusos para decisão
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31/01/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
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15/09/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 17:29
Conclusos para decisão
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16/08/2022 09:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 14:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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