TJES - 5005635-25.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 13/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 24/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5005635-25.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III REU: JULIANA MONIQUE MESSIAS DO SACRAMENTO Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus III em face de Juliana Monique Messias do Sacramento.
A liminar concedida no id. 22827976 não foi cumprida, ante a não localização do veículo, tampouco da ré, como se vê nos id. 24276095 e 32105058.
Intimado por seu patrono para dar prosseguimento ao feito, o autor requereu a suspensão por 60 dias no id. 33927994.
Considerando que o prazo escoou naturalmente, o autor foi novamente intimado para promover a apreensão do bem (id. 38439340).
Intempestivamente, o autor mais uma vez requereu a suspensão do feito, agora por 90 dias, todavia o prazo novamente já escoou desde janeiro de 2025.
Pois bem.
Segundo o art. 485, inc.
IV do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Como é cediço, a apreensão do veículo é condição de procedibilidade desta ação, sem o qual o processo não se desenvolve validamente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU E DO BEM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Toyota do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito a ação de busca e apreensão com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
A sentença considerou a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo devido à impossibilidade de citação do requerido e a não localização do veículo alienado fiduciariamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se a impossibilidade de citação do réu e a não localização do bem objeto do litígio na demanda de busca e apreensão, por inércia do autor em atender a(s) determinação(ões) judicial(is), justificam a extinção do processo sem resolução de mérito, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, é cabível quando há ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como a falta de citação do réu, inexistindo indicação de endereço válido para localização do réu e do bem. 4.
O apelante teve oportunidade para indicar novo endereço ou requerer providências adequadas para a citação do requerido e/ou localização do bem, incluindo a possibilidade de citação por edital e conversão do feito em execução, mas permaneceu inerte. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo é pacífica no sentido de que a frustração das diligências para localização do réu e do bem e a inércia do autor em providenciar os meios necessários para o desenvolvimento regular do processo ensejam a extinção do feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de citação do réu, restando frustradas todas as diligências para localização do réu e do bem, caracterizam a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, notadamente, quando o autor deixa de cumprir determinação judicial para indicar novo endereço ou requerer providências adequadas para prosseguimento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; Decreto-Lei 911/69, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: • STJ, AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 04.02.2016, DJe 18.02.2016; • TJES, Apelação Cível nº 0002065-28.2017.8.08.0016, Rel.
Des.
Ronaldo Gonçalves de Sousa, Terceira Câmara Cível, j. 30.07.2019, DJ 07.08.2019; • TJES, Apelação nº 048130114241, Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, j. 08.10.2018, DJ 18.10.2018. (TJES, Data: 27/Sep/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5000891-87.2023.8.08.0047, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Alienação Fiduciária) Analisando os autos, impõe-se a extinção do feito, haja vista que o autor não logrou promover a apreensão do veículo.
Registro que o feito já foi suspenso por duas vezes para o autor diligenciar nesse sentido, todavia não o fez.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo por ausência de pressupostos sem resolver o mérito.
Sem honorários, pois não houve a triangulação processual.
Condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes, se houver.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
26/03/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 23:04
Processo Inspecionado
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18/03/2025 23:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2025 23:04
Processo Inspecionado
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18/03/2025 23:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2024 11:39
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:15
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2024 03:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2024 01:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 03/05/2024 23:59.
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10/04/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 14:15
Processo Inspecionado
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22/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:22
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 21:13
Juntada de Petição de parecer
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23/10/2023 16:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/09/2023 16:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/09/2023 14:56
Expedição de Mandado - citação.
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11/09/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 09:54
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2023 09:46
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:36
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:35
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/05/2023 23:59.
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01/05/2023 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
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25/04/2023 13:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/03/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/03/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 18:30
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2023 18:20
Conclusos para decisão
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15/03/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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