TJES - 0008692-25.2012.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:49
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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10/04/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0008692-25.2012.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: VIA LOGISTICA LTDA, MARCIA MARTINELI VILLELA, LENILDO JOSE ZOCATELI, ADINALVA PIANNA ZOCATELI, MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR61051, ESIO COSTA JUNIOR - RJ59121 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANE BORLINI COUTINHO - ES14259 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer a citação dos dos herdeiros do Sr Lenildo José Zocatel por meio eletrônico, via WhatsApp.
Ainda que a legislação mais recente permita a citação por meios eletrônicos, no caso em tela entendo que tal providência não é possível.
Isso porque “o art. 246 do CPC é claro ao dispor que a ‘citação será feita preferencialmente por meio eletrônico’, desde que o endereço eletrônico do citando esteja previamente cadastrado ‘no banco de dados do Poder Judiciário’” (TJES - Apelação Cível 0000441-02.2021.8.08.0016, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/07/2024, 4ª Câmara Cível).
Noutras palavras, a citação por e-mail ou por aplicativo de mensagens (WhatsApp) é inviável diante da ausência de autorização legal expressa e de um sistema devidamente implementado, conforme entendimento jurisprudencial (STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.241/SP; REsp n. 2.045.633/RJ).
Assim, indefiro, por ora, o pedido de citação pelo meio eletrônico pretendido.
Faço o registro de que este Juízo não desconhece o teor do Provimento 63/2021, do E.
TJES.
Porém, é de se considerar que, neste momento, não há prova mínima de que o número telefônico informado pertença efetivamente aos herdeiros do de cujus.
Portanto, intime-se para ciência da decisão, facultada manifestação em quinze dias, sob pena de extinção do processo em razão da falta de pressuposto de seu regular desenvolvimento.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
31/03/2025 12:09
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
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19/10/2024 01:15
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:25
Desentranhado o documento
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16/09/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 17:08
Conclusos para despacho
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20/06/2024 19:02
Decorrido prazo de JULIANE BORLINI COUTINHO em 14/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO VOSGERAU em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 03:48
Decorrido prazo de JULIANE BORLINI COUTINHO em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:02
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO VOSGERAU em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:57
Conclusos para despacho
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18/07/2023 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2023 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2012
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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