TJES - 0023059-10.2019.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de WILLIAM DA COSTA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de RUBENS GIMENES FURTADO em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:46
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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10/04/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0023059-10.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM DA COSTA REQUERIDO: RUBENS GIMENES FURTADO, REAL BROKERS IMOBILIARIA LTDA - ME DESPACHO Verifica-se a revelia de REAL BROKERS IMOBILIÁRIA LTDA, tendo em vista que apesar de devidamente intimado a se manifestar (Aviso de Recebimento de id. 45568353), quedou-se inerte (certidão de id. 51088016).
Prosseguindo, nada obstante a declaração juntada aos presentes autos, entendo que, por ora, deverá ser melhor delineada a questão sobre a gratuidade de justiça pretendida por Rubens Gimenes Furtado.
Explico.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja a única exigência formal prevista em lei para viabilizar a concessão do benefício ora postulado, não gera presunção absoluta, mas apenas relativa de hipossuficiência, conforme se deflui do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, a afirmação de que a parte não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação do(a) postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
Aliás, a solidificada jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo destaca que o Juiz possui o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, podendo, ainda, com base nos elementos constantes nos autos, rejeitar o pleito (no sentido: Agravo Interno Cível na Apelação 0036167-19.2013.8.08.0048, Relator Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/02/2020, DJe 05/03/2020). É cediço que a presunção advinda da declaração do interessado cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte (i) comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, e/ou (ii) manifestar-se quanto à possibilidade de aplicação das normas estatuídas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerida deverá apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, cópia de sua declaração de imposto de renda relativa aos últimos 3 (três) anos e extrato de cartões de crédito relativos aos últimos 3 (três) meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, facultado o parcelamento em até 03 (três) vezes, com vencimentos mensais.
Por fim, intimem-se as partes para que, querendo, e em cooperação com este Juízo (arts. 6º e 357, §§ 2º e 3º, do CPC), manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias, indicando: (i) as questões de fato sobre as quais deverá incidir a atividade probatória; (ii) as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância; (iii) caso haja interesse na produção de prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas, com seus respectivos endereços; e (iv) as questões de direito relevantes que desejam ver apreciadas na sentença.
Após, retornem os autos conclusos para decisão ou, conforme o caso, para julgamento.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO -
31/03/2025 12:10
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 04:46
Decorrido prazo de WILLIAM DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 15:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/06/2024 12:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/06/2024 12:35
Juntada de
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15/06/2024 16:50
Expedição de carta postal - citação.
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15/06/2024 16:50
Expedição de carta postal - citação.
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19/03/2024 17:27
Juntada de
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21/02/2024 16:09
Processo Inspecionado
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21/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 02:01
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:57
Juntada de
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03/10/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:59
Conclusos para despacho
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03/07/2023 07:27
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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