TJES - 5033452-30.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5033452-30.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE JACUHY REQUERIDO: CF CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI Advogados do(a) REQUERENTE: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236, ICARO DOMINISINI CORREA - ES11187, LEANDRO FELIPE CARDOSO RABI - ES34597, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer a citação da parte ré por meio eletrônico, via WhatsApp, conforme se observa na petição de id. 54600042.
Ainda que a legislação mais recente permita a citação por meios eletrônicos, no caso em tela entendo que tal providência não é possível.
Isso porque “o art. 246 do CPC é claro ao dispor que a ‘citação será feita preferencialmente por meio eletrônico’, desde que o endereço eletrônico do citando esteja previamente cadastrado ‘no banco de dados do Poder Judiciário’” (TJES - Apelação Cível 0000441-02.2021.8.08.0016, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/07/2024, 4ª Câmara Cível).
Noutras palavras, a citação por e-mail ou por aplicativo de mensagens (WhatsApp) é inviável diante da ausência de autorização legal expressa e de um sistema devidamente implementado, conforme entendimento jurisprudencial (STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.241/SP; REsp n. 2.045.633/RJ).
Assim, indefiro, por ora, o pedido de citação pelo meio eletrônico pretendido.
Faço o registro de que este Juízo não desconhece o teor do Provimento 63/2021, do E.
TJES.
Porém, é de se considerar que, neste momento, não há prova mínima de que o número telefônico informado pertença efetivamente ao réu.
Portanto, intime-se para ciência da decisão, facultada manifestação em quinze dias, sob pena de extinção do processo em razão da falta de pressuposto de seu regular desenvolvimento.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
31/03/2025 12:13
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 13:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/11/2024 17:21
Juntada de
-
04/11/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:39
Expedição de carta postal - citação.
-
30/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 22:20
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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