TJES - 5015265-21.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5015265-21.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNDO ELETRICO LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MENEZES DOS SANTOS NEVES - ES14559-A, GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - ES2977-A, IVAN FRECHIANI BRITO - ES29759-A, POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO - ES11538-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Mundo Elétrico Ltda., contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal, indeferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando apenas a suspensão da exigibilidade da multa tributária no montante que ultrapassar 100% do tributo devido.
A agravante sustenta, em síntese, que: (i) a mercadoria transportada estava devidamente acobertada por nota fiscal, tratando-se de venda para entrega futura, e que houve emissão posterior da nota fiscal para a entrega parcial; (ii) a Polícia Rodoviária Federal não possui competência para fiscalizar tributos estaduais, de modo que a fiscalização e consequente autuação pela SEFAZ-ES seriam ilegais; (iii) “o produto comercializado pela Agravante ser gravado pela isenção de ICMS, nos moldes do art. 5º, inciso LXXX, alínea “d”, do RICMSES/2002”; (iv) “o vício material, consoante art. 146, do CTN c/c REsp n.º 1.130.545/RJ (tema 387, dos recursos repetitivos)”; (v) e a multa imposta no auto de infração n.º 5.168.056-6 seria confiscatória, pois aplicada em percentual superior a 100% do tributo devido, devendo ser suspensa integralmente.
Com fulcro nesses argumentos, pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender integralmente a exigibilidade do crédito tributário, para “determinar ao Estado-Agravado que se abstenha de negativar a Agravante em relação ao referido Auto de Infração e/ou a Dívida Ativa dele decorrente, através da inclusão de seus nomes nos “Serviços de Proteção ao Crédito – SPC”, SERASA, CADIN, COBRAVI e Protesto do aludido título, e qualquer outra forma de coação/constrangimento para recebimento desse suposto crédito, bem como que o Estado se abstenha de inscrevê-lo em dívida ativa, até que seja proferida decisão final na Ação Anulatória de origem”.
No mérito, pugna pela confirmação do pleito liminar. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Mundo Elétrico Ltda. contra o Estado do Espírito Santo, visando à anulação do Auto de Infração n.º 5.168.056-6, lavrado pela Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ-ES) em razão da suposta infração fiscal de transporte de mercadoria sem documento fiscal adequado.
A agravante alega na inicial: A empresa atua no comércio varejista de equipamentos para geração de energia solar e é contribuinte do ICMS.
Em 04/07/2024, durante o transporte de partes de gerador fotovoltaico, o veículo foi abordado por policiais rodoviários federais, sendo constatada a ausência da nota fiscal correspondente.
O motorista retornou à empresa, que emitiu e apresentou a nota fiscal imediatamente.
Apesar disso, os auditores fiscais estaduais rejeitaram a cobertura fiscal apresentada e lavraram o auto de infração, aplicando multa de R$ 45.000,00 e exigindo R$ 25.500,00 a título de ICMS.
A autora sustenta que: A mercadoria era isenta de ICMS e estava devidamente documentada para venda futura.
A regularização ocorreu antes do início da ação fiscal da SEFAZ, configurando denúncia espontânea.
A Polícia Rodoviária Federal não possui competência para fiscalizar tributos estaduais.
A multa aplicada teria caráter confiscatório, pois ultrapassaria 100% do valor do tributo devido.
A empresa requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, incluindo a multa e o ICMS, até o julgamento final da ação.
Na Decisão recorrida de Primeiro Grau, a MM. juíza Sayonara Couto Bittencourt indeferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando apenas a suspensão da exigibilidade da multa na parcela que ultrapassasse 100% do imposto devido.
São os fundamentos da decisão: A ausência da nota fiscal no momento da abordagem caracteriza infração tributária, conforme art. 442 do RICMS/ES.
A posterior emissão da nota fiscal não configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN), pois já havia ocorrido fiscalização.
A Polícia Rodoviária Federal possui competência para fiscalização em rodovias federais, o que não invalida a atuação posterior da SEFAZ-ES.
O STF e o TJES reconhecem o caráter confiscatório de multas que ultrapassem 100% do tributo, mas não determinam a suspensão total do crédito, apenas da parte excedente.
Dito isso, o artigo 1.019, inciso I, do CPC, prevê que o relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando verificada a presença cumulativa do fumus boni iuris (probabilidade do provimento recursal) e do periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação).
No presente caso, analisando detidamente a hipótese, observa-se que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da antecipação da tutela recursal, conforme se verifica da fundamentação a seguir. (i) Fumus boni iuris: a decisão recorrida fundamentou-se na existência da infração fiscal (atributo da presunção de veracidade do ato público estatal), consistente no transporte de mercadoria sem a devida documentação fiscal no momento da abordagem, em violação ao artigo 442 do RICMS/ES.
Assim prevê a norma tributária estadual: "Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não estiverem acompanhados da nota fiscal, do conhecimento de transporte respectivo e do documento de arrecadação do imposto, quando exigido." (Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05) Quanto ao fato imputado, a própria agravante confessa a ausência da nota fiscal no momento da abordagem policial, o que caracteriza a figura típica da infração tributária.
A posterior emissão da nota fiscal não afasta a irregularidade, pois não configura denúncia espontânea nos termos do parágrafo único do art. 138 do CTN: "Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração." Ademais, embora não tenha competência para lavrar autos de infração tributária, a Polícia Rodoviária Federal pode atuar de forma preventiva e em cooperação com os órgãos fazendários.
No caso, não se verifica que tal órgão tenha atuado em substituição ao órgão fazendário estadual ao lavrar o Auto de Infração n.º 5.168.056-6. (ii) Periculum in mora: não se verifica risco iminente de dano grave ou irreparável.
A exigibilidade da parte excessiva da multa já foi corretamente suspensa, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do próprio TJES.
A exigibilidade da parte remanescente da multa tributária não impede o regular funcionamento da empresa, pois a parte controversa do débito corresponde ao valor do tributo que era devido, isto é, de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), o que não se apresenta exorbitante numa primeira análise.
Dessa forma, inexiste urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela recursal, não estando presentes os requisitos legais exigidos para sua concessão.
Apresenta-se mais prudente aguardar o contraditório neste grau recursal.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida urgente, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, nos ditames do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte agravante do inteiro teor desta decisão.
Na sequência, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, conclusos para análise do mérito recursal.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
25/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela a MUNDO ELETRICO LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-50 (AGRAVANTE)
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27/09/2024 10:18
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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27/09/2024 10:18
Recebidos os autos
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27/09/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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27/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:18
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/09/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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