TJES - 0112651-57.2011.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/04/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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25/04/2025 17:42
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA FALIDO - CNPJ: 31.***.***/0002-56 (EXEQUENTE).
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA FALIDO em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de execução de título extrajudicial movida por Cola Comercial e Distribuidora Ltda. em desfavor de Gufathy Serviços e Transportes Ltda.
ME.
Noticiada a decretação da falência da exequente com a indicação do seu administrador, ela foi intimada para regularizar a representação processual (id 53087312); no entanto, quedou-se inerte.
Pois bem.
A representação processual válida é requisito indispensável para o desenvolvimento do processo, sem a qual impõe-se a extinção (CPC, art. 76, §1º, inc.
I).
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso IV c/c art. art. 76, §1º, inciso I, ambos do CPC.
Sem honorários ante a inexistência de citação.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, advertindo-a de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES. À Contadoria para cálculo das custas remanescentes.
P.R.I.
Transitada em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 19 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
25/03/2025 15:20
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 14:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
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19/11/2024 00:56
Decorrido prazo de EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA em 18/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/08/2024 14:31
Expedição de carta postal - intimação.
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17/05/2024 15:53
Processo Inspecionado
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15/05/2024 14:15
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 18:04
Conclusos para despacho
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 17:22
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2011
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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