TJES - 5000765-67.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000765-67.2024.8.08.0058 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALESSANDRA BERNARDES DE PAULA INVENTARIADO: ESPÓLIO DE ALACIR BERNARDES RAMOS ARANTE Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN LEAL DE OLIVEIRA - ES32440 DECISÃO Vistos em Inspeção.
As despesas do inventário, dentre elas custas processuais, constituem encargo do espólio e devem por ele ser suportadas.
Com efeito, reservo a análise da concessão da justiça gratuita para após a apresentação das primeiras declarações.
Verificado o preenchimento dos requisitos enumerados nos artigos 319 e 320 da Lei nº 13.105/2015, recebo a petição inicial.
Nomeio ALESSANDRA BERNARDES DE PAULA como Inventariante do Espólio de ALACIR BERNARDES RAMOS ARANTE, nos termos do artigo 617, I, da Lei nº 13.105/2015.
Intime-se a inventariante nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias contado na forma do artigo 219, caput, da Lei nº 13.105/2015, prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, na esteira do artigo 617, parágrafo único, da mesma Lei; bem como para, em até 20 (vinte) dias, contados na forma do artigo 219, caput, da Lei nº 13.105/2015 e a partir da data em que prestar o compromisso acima indicado, apresentar as primeiras declarações, lavrando-se o termo com observância do artigo 620 do mesmo diploma legislativo.
Deve A inventariante colacionar aos autos, juntamente às primeiras declarações: i) certidões negativas de débitos tributários em nome do de cujus expedidas pela Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, inclusive da municipalidade onde se encontre eventuais bens imóveis a serem partilhados, bem como do Estado onde eventualmente haja veículos vinculados, tendo em vista os termos do art. 192 do Código Tributário Nacional; ii) prova da propriedade dos bens que compõem o espólio em nome do inventariado, a que se requer a transmissão da propriedade, atentando-se que, havendo bem imóvel a ser partilhado, esta se dá nos termos disposto nos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil; iii) demonstração da posse dos imóveis a que eventualmente se requer a partilha da posse, devendo ainda comprovar a impossibilidade da regularização de sua propriedade; iv) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) dos imóveis rurais que eventualmente compõem o espólio, tendo em vista o disposto no art. 22, § 2º, da Lei n. 4.947, de 1966; v) documentos comprobatórios de eventuais valores deixados em contas bancárias; e vi) certidão negativa de testamento, que pode ser retirada no site www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline.
Feitas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros e legatários, bem como intime-se a Fazenda Pública e o Ministério Público, nos termos do artigo 626 da Lei nº 13.105/2015, inclusive cientificando a todos a respeito da faculdade e do prazo insertos no artigo 627 do mesmo diploma legislativo.
Observe-se o prazo de 20 (vinte) dias para o atendimento do §1º do artigo 626 da Lei nº 13.105/2015.
Diligencie-se.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 12:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 14:42
Processo Inspecionado
-
28/03/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
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07/03/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 20:49
Processo Inspecionado
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19/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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