TJES - 5004082-19.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5004082-19.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMILTON DE CASTRO SILVA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: KEVIN WINDSON SANTOS MARCAL - MG198745 DECISÃO Ao ingressar com agravo de instrumento, noticia o agravante, num primeiro momento, ter realizado o preparo, todavia, mais adiante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que não reúne condições financeiras de arcar com as despesas do processo e, em consulta ao sistema de arrecadação deste Tribunal, verifico que as custas atinentes ao recurso não foram pagas.
Em assim sendo, por estar o pedido em conformidade com o art. 99 do CPC/2015, segundo o qual “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”, passo a examiná-lo.
O § 2º do art. 99 do CPC/2015 dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, o que, em tese, ensejaria a intimação do solicitante com tal finalidade.
Entretanto, vem decidindo o colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça” (STJ, REsp nº 2.001.930/SP, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, julgado em 28/02/2023, DJe de 10/03/2023 – destaquei).
Portanto, a intimação a que se refere o § 2º do art. 99 do CPC/2015 não é indispensável em todo e qualquer caso e, na hipótese em análise, a dispenso por considerar suficientemente descortinada a ausência de direito ao beneplácito.
Vejamos.
Como se sabe, condutor do feito que é, pode o juiz indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica; deveras: a presunção iuris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a já constante dos autos, seja a produzida pela parte adversária.
Portanto, havendo indícios contrários ao estado de pobreza afirmado ou declarado, deve o juiz subordinar a concessão do benefício à prova dessa condição, à luz do texto constitucional que prevê, expressamente, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF/88, art. 5º, LXXIV).
Do cotejo dos elementos coligidos aos autos me levam a concluir que o ora solicitante não faz jus à concessão do beneplácito solicitado, por se tratar de empresário e, ao que parece, representante legal da pessoa jurídica Solar Fit Energia Renovável Ltda., que figura na lide originária como 1ª executada (Id origem 32002511) e, em tal condição, emitiu a Cédula de Crédito Bancário em que se funda a demanda executória, cujo valor é expressivo (R$ 302.000,00) e comprometeu-se ao pagamento de elevada parcela mensal (R$ 12.121,77), na condição de representante legal e também como avalista da dívida (Id origem 32002531).
Em reforço, verifico que a pessoa jurídica Solar Fit – Energia Renovável Ltda. ostenta razoável porte, conforme se constata em consulta à sua página eletrônica na rede mundial de computadores, tanto que obteve significativo crédito perante a instituição financeira agravada, o que afasta a presunção iuris tantum de miserabilidade jurídica do solicitante e, como dito, dispensa a intimação de que trata o § 2º do art. 98 do CPC/2015.
Dessa forma, por existirem suficientes elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade, entendo por bem indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, porém, concedo ao agravante o direito de parcelar o pagamento das custas processuais relativas ao recurso, com fundamento no § 6º do art. 98 do CPC/2015.
Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e, ato contínuo, faculto ao agravante o pagamento das custas processuais em duas parcelas de igual valor, devendo a primeira ser adimplida em 5 (quinze) dias (CPC/2015, art. 290) a contar da intimação desta decisão, devendo juntar cópia dos comprovantes aos autos eletrônicos, sob pena de não ser conhecido o recurso.
Intimem-se as partes desta decisão.
VITÓRIA-ES, 21 de março de 2025.
Desembargador(a) -
31/03/2025 12:17
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 12:17
Expedição de Intimação - Diário.
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23/03/2025 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2025 13:31
Gratuidade da justiça não concedida a AMILTON DE CASTRO SILVA - CPF: *71.***.*11-61 (AGRAVANTE).
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20/03/2025 11:24
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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20/03/2025 11:24
Recebidos os autos
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20/03/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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20/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 21:04
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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