TJES - 5000540-06.2022.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de VITORINO ALBERTO DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000540-06.2022.8.08.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITORINO ALBERTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: EDSON RODRIGUES MAIA Advogados do(a) EXEQUENTE: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164, MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187 Advogado do(a) EXECUTADO: TIAGO ROCHA MILANI - ES25973 DECISÃO VISTO DE INSPEÇÃO Trata-se de AÇÃO EXECUTIVA ajuizada pelo VITORINO ALBERTO DE OLIVEIRA em face de EDSON RODRIGUES MAIA, todos qualificados nos autos.
Conforme requerido em ID nº 51634797, o exequente pleiteou, a suspensão da CNH e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Para análise do pleito, foi determinada a intimação pessoal do executado em ID nº 56431323, providência que foi devidamente cumprida, conforme informado em certidão em ID nº 62615026, com a confirmação de que o executado foi regularmente intimado pessoalmente. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, entendo que a medida não se mostra útil ou eficaz à satisfação do crédito exequendo, razão pela qual indefiro tal requerimento.
No mais, verifica-se que todas as diligências judiciais razoáveis para localização de bens e valores em nome do executado foram exauridas, sem sucesso.
Assim, diante da ausência de bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, período durante o qual ficará suspensa a contagem do prazo prescricional.
Anote-se o prazo no painel de controle processual.
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
O prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, retornando-se os autos conclusos (art. 921, § 5º, do CPC).
Findo o prazo de 1 (um) ano sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados a requerimento do exequente, desde que instruído com prova da existência de bens penhoráveis (art. 921, § 2º, do CPC).
Por fim, constata-se que o executado, intimado pessoalmente, permanece inerte, dificultando injustificadamente o regular andamento da execução.
Tal conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Desta forma, aplico multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito da execução, em favor do exequente, consoante previsão do parágrafo único do art. 774 do CPC.
Intime-se o exequente para ciência.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
28/03/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 17:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/03/2025 17:27
Processo Inspecionado
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26/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
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26/02/2025 02:08
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES MAIA em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 01:30
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 16:28
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES MAIA em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 03:13
Decorrido prazo de VITORINO ALBERTO DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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06/11/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 13:08
Conclusos para despacho
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05/07/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 12:47
Expedição de intimação eletrônica.
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19/06/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 17:32
Conclusos para despacho
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24/02/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 04:09
Decorrido prazo de VITORINO ALBERTO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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17/01/2023 17:18
Juntada de Certidão
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13/01/2023 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
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12/01/2023 17:51
Juntada de Certidão
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10/11/2022 15:14
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 17:50
Conclusos para despacho
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22/09/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 13:57
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES MAIA em 19/08/2022 23:59.
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18/07/2022 17:40
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:07
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 12:11
Processo Inspecionado
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29/05/2022 12:53
Conclusos para despacho
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29/05/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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