TJES - 5000502-42.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:25
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5000502-42.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUNIOR CARLOS ANIBAL DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ELIEDINA JESUS DE OLIVEIRA - ES23662 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação proposto(a) por JUNIOR CARLOS ANIBAL DOS SANTOS, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, onde se pretende, em suma, a desvinculação de autos de infração de trânsito de seu prontuário, com os consectários dai decorrentes.
A parte autora sustentou, via peça exordial, em síntese, que: [i] em 23.11.2024 sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH foi “bloqueada”, em virtude de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir; [ii] ocorre, que não é mais proprietário do veículo atrelado ao auto de infração de trânsito que serviu de base para a suspensão do direito de dirigir, eis que o bem fora vendido “a mais de cinco anos, porém não foi feita a devida transferência”; e que [iii] por tais motivos, maneja a presente ação.
Tutela antecipada indeferida (ID 62018754).
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES apresentou contestação, ocasião em que sustentou, em síntese, que: [i] é parte ilegítima a figurar no polo passivo da lide; [ii] há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o órgão autuador e com o novo proprietário; [iii] o antigo proprietário é responsável solidariamente pelas penalidades até a data da comunicação da venda, nos moldes do art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro; [iv] há necessidade de efetiva comprovação da alienação e tradição do veículo; e que [v] a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Intimada, a parte autora não apresentou resposta/réplica à contestação. É o necessário a ser relatado.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Decido.
Em primeiro lugar, no que se reporta à arguida ilegitimidade passiva, tenho que tal não prospera, eis que à luz exclusiva dos elementos que constam da peça inaugural (teoria da asserção, firmada pelo C.
STJ - de que as condições da ação devem ser avaliadas com base nos elementos apresentados na petição inicial / termo de reclamação in status assertionis) não se revela possível afastar, de plano, a responsabilidade da(s) parte(s) requerida(s) pelos fatos arguidos na demanda.
Em segundo lugar, concluo que não prospera a tese defensiva preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o órgão autuador / indicado adquirente do automóvel, objeto da actio.
Isto, porque, a transferência da titularidade de automóvel e/ou de multas e pontos e tributos perante o banco de dados da autarquia de trânsito estadual e para o nome de terceiro(s), passa por uma etapa prévia, qual seja, a de se declarar que a parte requerente não é mais a proprietária do veículo, objeto da lide para, e somente em um momento seguinte, se perquirir acerca de quem tenha sido o respectivo adquirente que constará como o proprietário e responsável pelas infrações e débitos.
Decerto, por consequência, que a parte requerente não possui interesse processual na pretensão subsequente - de transferência do veículo, multas e tributos para o comprador do bem -, a justificar a inclusão/manutenção no feito do(s) indicado(s) adquirente(s).
Assim, a parte autora terá seu interesse plenamente atendido mediante a declaração judicial de inexistência de relação jurídica sua com o(s) automóvel(eis), de sorte que qualquer diligência posterior, de efetiva transferência do veículo, multas, pontos e tributos para terceiro(s), não lhe proporciona qualquer vantagem e deverá ser adotada administrativamente pelo interessado, seja o atual proprietário do(s) bem(ns) ou até mesmo a autarquia estadual de trânsito responsável pelo registro do automóvel.
Por tal motivo, inclusive, não acolho a emenda à inicial apresentada pela parte requerente, visando a inclusão do Município de Serra na lide.
Em terceiro lugar, pontuo que a hipótese sub examine é de julgamento imediato da lide, ao passo em que o feito se encontra apto para definição do mérito, em sede de cognição exauriente, iter que se alinha aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial aqueles da celeridade, eficiência e simplicidade, que asseguram uma justiça acessível, promovendo a resolução dos conflitos de forma eficaz.
Neste contexto, por certo, que após a fase postulatória o Juiz deve observar detidamente os termos da causa e, em linha de compreensão suficiente dos fatos com convencimento, ao concluir não carecer a análise jurídica de produção de provas, antecipar o julgamento da demanda tal como posta.
Assim, o Magistrado, ao apreciar a possibilidade ou não de julgar (antecipadamente) a lide, em especial, deve se ater à presença de seus pressupostos e requisitos, sendo que, uma vez configurados, não é lícito ao Juiz deixar de julgar antecipadamente.
Neste sentido já ensinava o saudoso Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira desde a égide do anterior CPC, que: “quando adequado o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao Juiz”.
De igual modo, assim pontua a r. jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo - TJ/ES, in verbis: APELAÇÃO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
RETIRADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
DIVISÃO DE LUCROS.
NÃO HÁ VINCULAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL.
DIREITO DE RETIRADA.
NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA DIAS) DIAS.
DESLIGAMENTO DO SÓCIO.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A SOCIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANTIDA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL ARBITRADA NA SENTENÇA.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO.
I.
Não há que se falar em cerceamento de defesa pela mera ocorrência do julgamento antecipado da lide, quando o magistrado, com base na documentação juntada aos autos, entende possível a prolação imediata de sentença, deixando de produzir provas que não embasarão seu convencimento nos termos do disposto no art. 130 do CPC.
II.
Conforme inteligência que se extrai do parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil, as declarações colacionadas aos autos somente demonstram a declaração do fato, não comprovando o próprio fato em si, que permanece controvertido no processo.
III.
Em situações como a ora analisada, o Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de assentar que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (1ª T., AgRg-Ag 956.845, Rel.
Min.
José Augusto Delgado, j. 25/03/2008; DJE 24/04/2008) - (…). (TJ-ES - APL: 00038835920158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) – (grifou-se) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa caso se conclua na certeza da prescindibilidade da realização de outras provas, quando suficientemente convencido para prolatar sentença.
Ademais, o julgamento da demanda, no estado em que se encontra, não trará qualquer prejuízo às partes, eis que estas puderam, ao longo da ação, apresentar todos os documentos que entendiam por relevantes, elementos que foram submetidos ao amplo contraditório.
Outrossim, sendo o Juiz o destinatário final da prova, tem este a possibilidade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento, consoante estabelecido pela r. jurisprudência, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MERA FACULDADE DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR REJEITADA – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – DEVER DE CUMPRIR INCONDICIONAL - MENSALIDADES ESCOLARES - ATRASO NO PAGAMENTO - PERDA DO DESCONTO POR IMPONTUALIDADE PREVISTO NO CONTRATO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (…) Nos termos do art. 130 do CPC, o Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução e, a seu critério, deferir apenas as que sejam úteis à solução do litígio. 2) Preliminar Rejeitada (…). (TJES, Classe: Apelação, 024090410879, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data da Publicação no Diário: 28/08/2017) - (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
INDEFERIMENTO.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO.
I- Sendo o juiz o destinatário final da prova, tem ele a faculdade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento.
No ordenamento jurídico-processual pátrio, as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, e não das partes.
II- Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, se o juiz designou audiência para oitiva do perito, a fim de que preste esclarecimentos complementares.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00840618120178090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2017) – (grifou-se) Não se pode olvidar, de qualquer sorte, que nos termos da recente jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado.
Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2.
No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3.
Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4.
Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) – (grifou-se) Por conseguinte, passo à análise da actio.
Em quarto lugar, no mérito, após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, concluo que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE.
Sobre a temática, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Desta forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum.
Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade.
Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Já Celso Antônio Bandeira de Mello, acompanhando a doutrina majoritária, entende que o estudo do regime jurídico-administrativo se delineia em função da consagração de dois princípios aqui já expostos: o da supremacia de interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade pela administração pública desses interesses, afirmando que: “Em suma, o necessário – parece-nos – é encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador.
Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes.
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
Neste cenário, in casu, devo concluir que embora a parte requerente tenha sustentado que vendeu o veículo e que, por conseguinte, não poderia ter responsabilidade sobre o bem a partir daquele marco temporal, esta não carreou documento probatório de suficiência neste sentido (e.g. contrato, recibo, comprovante de transferência de valor).
O contexto sub examine, que realça a fragilidade das informações que visam corroborar a tese autoral de compra e venda, não se revela de suficiência a resultar na desvinculação da parte autora de veículo, notadamente diante das consequências de tal ato na referência de infrações administrativas, sanções e tributos.
Assim, visualizo que a despeito de a parte requerente ter pretendido sustentar que à época da(s)s infração(ões) de trânsito e débito(s) o veículo já havia sido vendido para um terceiro, tal tese não restou comprovada nos autos, tampouco a autarquia estadual de trânsito tomou conhecimento da referida relação jurídica à época.
Sobre a matéria e acerca deste detalhe – de não comunicação do negócio jurídico à autarquia estadual de trânsito - em observância ao sistema de precedentes, à técnica do stare decisis e ao princípio da segurança jurídica e da estabilização das decisões judiciais, que alcançaram posição de destaque por ocasião da vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), sinalizo que a partir do entendimento jurisprudencial agora dominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso de ausência de prévia comunicação ao DETRAN/ES acerca da transferência de propriedade de veículo (venda/tradição), dever atribuído à(o) autor(a), tem-se claramente descumpridos os termos do art. 134, caput, do CTB, e por força legal, o vendedor colhe responsabilidade solidária em eventuais penalidades (e, igualmente, responsabilidade tributária, esta, por força de lei local do IPVA, e do licenciamento).
Neste sentido: Código de Trânsito Brasileiro: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Lei Estadual nº. 6.999/2001: Art. 10.
Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto e dos acréscimos legais: I – o devedor fiduciário, em relação ao veículo automotor adquirido com alienação fiduciária em garantia; II – o arrendatário, em relação ao veículo automotor, objeto adquirido de arrendamento mercantil; III – qualquer pessoa que detenha a posse do veículo automotor a qualquer título; IV – o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula ou transferência de veículo automotor, sem comprovação de pagamento do Imposto ou reconhecimento de isenção ou não-incidência; V – o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar o fato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da ocorrência, ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; VI – o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do Imposto e dos acréscimos devidos em relação ao exercício em curso e aos anteriores.
Parágrafo único.
A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
Em assim sendo, a comunicação da transferência da propriedade do referido veículo, nos termos exigidos pela legislação nacional de trânsito e tributária local, é a única fórmula para que se possa aventar da não responsabilização da parte autora pelas multas (com seus consectários) e débitos em geral (e.g. licenciamento e IPVA) referentes aos períodos posteriores à afirmada venda/transferência/tradição (lembrando que este último, de caráter tributário, desimporta na referência do art. 134, do CTB, porque previsto no art. 10, inciso V, da Lei Capixaba - responsável tributário).
Há de se realçar, inclusive, que em definição recente, o C.
Superior Tribunal de Justiça revisitou a temática, tendo reafirmado a posição de que se “reconhece a aplicação literal do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor que não fez a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito do Estado” (Agravo em Recurso Especial nº. 369593 – RS 2013/0198457-7, DP 08.06.2021).
Vale dizer, que a parte autora não cumpriu a lei, comunicando a tradição (eis que sequer os automóveis se encontravam consolidados em sua propriedade), não podendo, por sua vez, atribuir ao(s) requerido(s) a responsabilidade por negócio jurídico privado (prejudicando a irradiação de seus efeitos perante terceiros, afetados pelo registro do veículo automotor na referência de posteriores negócios jurídicos, acidentes de trânsito, etc.), pelo que a Administração Pública não cometeu ilegalidade e não deve ser compelida a algo.
Vejamos o entendimento do C.
STJ, que se acolhe como razão bastante de decisão: “(…) assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença”. (ARE 369593, J. junho/21) “Na forma da jurisprudência desta Corte, ‘a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro’ (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019.” (Ag.Inst. no PUIL n. 1556, J.
Junho/2020) Entendeu-se, no Colendo STJ, ainda, que: "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação'" (STJ, AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/06/2020).
No particular da responsabilidade, o entendimento do C.
STJ a respeito é longevo, senão vejamos, verbi gratia: ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR FORA DO PRAZO LEGAL.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DE INFORMAR AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DESINCUMBÊNCIA DAS INFRAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Na hipótese de não ter sido identificado o condutor infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias para apresentá-lo, sob pena de ser responsabilizado pelo ato faltoso, consoante disciplina do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro.
II - Ficou claro nos autos que o recorrente não cumpriu o comando legal que determina a apresentação do condutor infrator, sendo, portanto, o responsável pela infração.
III - Caso tivesse sido adotada a providência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, com o devido envio do comprovante de transferência da propriedade do veículo ao órgão de trânsito dentro do prazo legal, também teria o recorrente se livrado dos encargos legais que agora está tendo que suportar, que lhe custaram a suspensão do direito de dirigir.
IV - Recurso especial improvido (REsp nº 762.974/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19/12/2005, p. 262) - (grifou-se) Há de se registrar que a r. jurisprudência recente vai ao encontro das conclusões supracitadas, consoante se observa a seguir: APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
MULTAS COMETIDAS APÓS A TRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
AFASTADA.
PARTICULARIDADES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O art. 134 do CBT impõe ao antigo proprietário comunicar ao órgão de trânsito a venda do automóvel e a transferência da propriedade, no prazo de até 30 dias após a transação, sob pena de ficar solidariamente responsabilizado pelas penalidades impostas na condução do bem após a tradição, até a data da efetiva comunicação.
Hipótese dos autos, em que o autor não observou a exigência legal. 2.
Impossível mitigar a aplicação do art. 134 do CTB e exonerar o autor das multas cometidas após a tradição do bem, porque o demandado afirmou que o autor reteve o documento de transferência do veículo (DUT), impossibilitando que o novo adquirente procedesse a transferência registral, versão que melhor se amolda as provas colacionadas.
DANO MORAL E MATERIAL.
NÃO VERIFICADOS.
O autor contribuiu para os danos advindos da ausência de comunicação da venda ao DETRAN, porque assumiu os riscos de não assinar o DUT e não comunicar o órgão de trânsito tempestivamente.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA REVENDA.
INOCORRENTE.
O contrato de compra e venda foi firmado exclusivamente pelo demandado, pessoa física, inexistindo prova de qualquer vinculação da revenda de carros da qual é dono, seja antes, durante ou depois da transação, impondo-se respeitar a autonomia entre as responsabilidades da pessoa física e jurídica.
INCIDÊNCIA DO CDC.
AFASTADA.
Inexistindo relação de consumo, mas sim típica relação civil entre particulares, é inaplicável o CDC.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50015784820198210013, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 08-07-2021) - (grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA – TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NÃO FORMALIZADA PELO COMPRADOR – MULTAS ADMINISTRATIVAS E CASSAÇÃO DA CNH DO ANTIGO PROPRIETÁRIO – DANO MORAL DEVIDO – RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - DETERMINAÇÃO DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA PELO DETRAN – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – AVERBAÇÃO DO NEGÓCIO NOS TERMOS DO ARTIGO 134 DO CTB – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A AUTARQUIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – NÃO CABIMENTO – RECURSO DA PARTE NÃO PROVIDO E DO DETRAN PARCIALMENTE PROVIDO.
Em decorrência da relação jurídica celebrada pelas partes, a responsabilidade pelos prejuízos causados ao vendedor em razão do não registro da transferência junto ao Detran pelo comprador caracteriza ilícito contratual, ensejando a este o direito de indenizar, ainda que os danos sejam perpetrados por terceiro mediante sua autorização de uso.
Não é possível a determinação de transferência de propriedade de veículo em razão da necessidade de sua apresentação para o cumprimento das exigências previstas nos artigos 123 e 124 do CTB, possibilitando, entretanto, a averbação no prontuário da alienação para os fins previstos no artigo 134 do referido Códex.
Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801411-21.2017.8.12.0008, Corumbá, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 24/05/2021, p: 26/05/2021) - (grifou-se) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TERMO FINAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
DATA DA COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN/DF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE PELAS DÍVIDAS DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida, tendo em vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos (ID 20528065 - Pág. 4). 2.
Recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu GUTEMBERG BORGES DE OLIVEIRA na obrigação de efetivar a transferência de propriedade do veículo modelo FORD FIESTA GL, Gasolina, ano 2001, cor vermelha, Placa JFT-4133, perante o DETRAN-DF, e ao pagamento de débitos referentes ao IPVA, a partir da data de 20/07/2019; bem como para condenar o DETRAN-DF e o DISTRITO FEDERAL, solidariamente, na obrigação de transferir os débitos de IPVA incidente sobre o referido veículo para o nome do réu GUTEMBERG BORGES DE OLIVEIRA, a partir da data da comunicação de venda, 11/12/2019. 3.
Em suas razões recursais, o autor requer a reforma parcial da sentença para que seja declarada a inexistência da sua responsabilidade por todos os débitos do veículo a contar de janeiro de 2016 e, ainda, para condenar o DETRAN/DF a obrigação de transferir o veículo para o requerido Gutemberg Borges de Oliveira a contar de janeiro de 2016. 4.
No caso, o réu GUTHEMBERG BORGES DE OLIVEIRA, devidamente citado (ID 20528108), não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 20528209). 5.
O autor logrou comprovar alienação do veículo objeto da lide ao réu GUTHEMBERG BORGES DE OLIVEIRA, na data de 30/07/2019 (ID 20528066 - Pág. 2), e a comunicação da venda ao DETRAN/DF na data de 11/12/2019 (ID 20528067 - Pág. 2). 6.
Contudo, embora o autor alegue ter alienado o automóvel para terceiro desde janeiro do ano de 2016, é evidente que a condenação não pode se estender àqueles que não são partes na presente demanda. 7.
Ademais, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê a responsabilidade solidária do antigo proprietário em relação ao valor das multas de trânsito até a data da comunicação do DETRAN/DF acerca da transferência da propriedade ao réu. 8.
Em relação ao IPVA, art. 1º, §8º, III, da Lei distrital 7.431/1985, que institui o IPVA no Distrito Federal, dispõe sobre a responsabilidade solidária do proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. 9.
O inciso III do art. 8º do Decreto distrital n.º 34.024/2012 regulamenta a responsabilidade solidária do autor/alienante desde a data da alienação até a comunicação de venda do automóvel ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. 10.
Em razão das referidas legislações e em observância da estrita legalidade, não se aplica ao Distrito Federal a Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça. 11.
Conforme os ditames do art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 12.
Com efeito, ainda que a tradição tenha ocorrido em momento anterior, perante aos órgãos e autarquia de trânsito, somente a partir da data de 10/12/2019, data da comunicação de venda ao DETRAN/DF, o alienante deixa de ser solidariamente responsável pelas dívidas do veículo automotor. 13.
Incabível a condenação do DETRAN/DF na obrigação de proceder a transferência do veículo desde janeiro de 2016, pois se trata de ato complexo, com a necessidade de vistoria do bem.
E, conforme precedente firmado pela Primeira Turma do STJ, "A transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, conforme dispõe o art. 123, I, do CTB, ainda quando a aquisição ocorra para fins de posterior revenda." (REsp 1429799/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021). 14.
Lado outro, o art. 1º, §8º, I, da Lei distrital 7.431/1985, e inciso I do art. 8º do Decreto distrital 34.024/2012, indicam o adquirente como um dos responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores. 15.
Segundo os ditames do art. 130 do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 16.
Depreende-se da legislação aplicável ao caso que, em face da propriedade do bem, o adquirente responde, perante a administração pública, ainda que solidariamente com o alienante, por todas as dívidas administrativas do veículo, inclusive multas de trânsito, seguro obrigatório e licenciamento, admitida a ação de regresso na esfera civil. 17.
Transcreve-se o seguinte posicionamento: "[...] (…). (TJDFT, Acórdão 1342677, 07019719120208070006, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 29/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – (grifou-se) Deste modo, improcedem os pedidos do(a) autor(a) para afastar-lhe a responsabilização, nos termos da fundamentação supracitada.
ANTE TODO O EXPOSTO, julgo integralmente improcedente a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei Nacional n.º 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
DIEGO SILVA FRIZZERA DELBONI Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5000502-42.2025.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito -
26/06/2025 04:25
Expedição de Intimação Diário.
-
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido de JUNIOR CARLOS ANIBAL DOS SANTOS - CPF: *81.***.*74-88 (REQUERENTE).
-
25/06/2025 14:18
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
28/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 01:42
Decorrido prazo de JUNIOR CARLOS ANIBAL DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de JUNIOR CARLOS ANIBAL DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:41
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
01/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5000502-42.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUNIOR CARLOS ANIBAL DOS SANTOS REQUERIDO: DETRAN ES Advogado do(a) REQUERENTE: ELIEDINA JESUS DE OLIVEIRA - ES23662 D E C I S Ã O Ante a presunção de legitimidade dos atos públicos e ausência de substrato, de pronto, que dê suporte a requisito autorizador da antecipação de tutela, a despeito da documentação colacionada, em especial em se considerando que não consta dos autos os termos do recurso administrativo apresentado na hipótese perante Órgão de Trânsito para contrastar a higidez do AIT e do procedimento subsequente, bem ainda o entendimento jurisprudencial a respeito , pelo que tenho que é de se indeferir o pleito antecipatório, vista haja que a hipótese carece de contraditório efetivo e regular para a exata compreensão da controvérsia.
Vale lembrar que a jurisprudência do e.STJ é no sentido de que: "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019. (Ag.Inst. no PUIL n. 1556, J.
Junho/2020).
ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR FORA DO PRAZO LEGAL.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DE INFORMAR AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DESINCUMBÊNCIA DAS INFRAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Na hipótese de não ter sido identificado o condutor infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias para apresentá-lo, sob pena de ser responsabilizado pelo ato faltoso, consoante disciplina do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro.
II - Ficou claro nos autos que o recorrente não cumpriu o comando legal que determina a apresentação do condutor infrator, sendo, portanto, o responsável pela infração.
III - Caso tivesse sido adotada a providência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, com o devido envio do comprovante de transferência da propriedade do veículo ao órgão de trânsito dentro do prazo legal, também teria o recorrente se livrado dos encargos legais que agora está tendo que suportar, que lhe custaram a suspensão do direito de dirigir.
IV - Recurso especial improvido. (REsp nº 762.974/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19/12/2005).
Deste modo, por ora, indefiro a tutela initio litis.
Assim, considerando que os entes públicos vêm adotando o entendimento de não comparecimento em Audiência de Conciliação, determino as citações dos demandados, na forma do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil (LEI Nº 13.105/2015)[1], para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias (LEI Nº 12.153/2009, ART. 7º)[2]e[3], sob as penas da lei.
Cientifique-se que, caso tenha proposta de acordo, deverá apresentá-la na peça de defesa, dizendo, ainda, se possui provas a produzir.
Outrossim, em atenção a norma do artigo 9º, da Lei Nº 12.153/2009, deverá instruir a contestação com toda a documentação que disponha para esclarecimento da causa, sob as penas da lei.
CITEM-SE.
Após, intime-se o requerente para Réplica, no prazo legal.
Diligencie-se.
Cariacica, Na data lançada ao sistema. [1] LEI 13.105/2015, ART. 183: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º: A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. [2] LEI 12.153/2009, ART. 7º: Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. [3] LEI 9.099/1995, ART. 12-A: Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. -
03/02/2025 17:31
Expedição de Citação eletrônica.
-
03/02/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2025 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela a JUNIOR CARLOS ANIBAL DOS SANTOS - CPF: *81.***.*74-88 (REQUERENTE)
-
27/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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