TJES - 5006281-40.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006281-40.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
REU: RENATO TABOSA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL GATZK DE ARRUDA - PR60856 S E N T E N Ç A A parte requerente HDI Seguros S.A. moveu uma ação regressiva contra RENATO TABOSA buscando o ressarcimento de R$ 7.024,39 referente a danos materiais decorrentes de um acidente de trânsito, que envolveu um veículo segurado pela HDI e um caminhão conduzido pelo réu.
A parte autora alega, em síntese, que o condutor realizou a manobra de marcha ré sem os devidos cuidados, vindo a colidir no veículo segurado, que se encontrava estacionado.
Devidamente citado, conforme juntada de AR no ID 35394441, o requerido deixou transcorrer o prazo in albis (certidão de ID 38474220).
Intimadas as partes para manifestação acerca de provas a produzir (ID 50702426), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I e II do CPC.
Registre-se, ab initio, que o requerido incorreu em revelia, pois, embora devidamente citado, não ofereceu contestação no prazo a tanto deferido, aplicando-se a ele a regra do art. 344, do CPC.
No mérito, cumpre registrar que a seguradora, ao propor ação regressiva de reparação de danos contra o causador do sinistro, está sub-rogada em todos os direitos do segurado, portanto, legítima para figurar no polo ativo da demanda, consoante dispõe o caput do artigo 786 do Código Civil.
Ademais, a pretensão da seguradora encontra respaldo na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal.
Cumpre registrar, ainda, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC, que compete à parte requerente o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao requerido, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.
CULPABILIDADE PELO EVENTO DANOSO Registre-se inicialmente que o boletim de ocorrência é um documento oficial com presunção de veracidade juris tantum, ou seja, presume-se verdadeiro até que se prove o contrário.
No caso, o boletim (ID 30689610) descreve que o réu condutor não agiu com cautela ao realizar a marcha à ré em seu veículo caminhão (M.BENZ L 608D, Placa MPM8136) e causou avarias no veículo segurado (VW SPACEFOX, Placa QRB5E25), que estava estacionado em via pública, nesta cidade, causando avarias no para-choque traseiro, lanterna traseira esquerda, lateral traseira esquerda, portas dianteira e traseira esquerdas, retrovisor externo do lado esquerdo.
O alegado em boletim de ocorrência é corroborado pelas fotos juntadas no ID 30689618 e pelos orçamentos juntados no ID 30689617.
A parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório e se manteve inerte.
Nesse passo, é forçoso o reconhecimento do ilícito cometido pelo réu, envolvendo conduta imprudente, na medida em que não dirigiu com o cuidado necessário e deu causa ao acidente, também em afronta aos termos do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ou seja, a imprudência do requerido foi a causa eficiente da eclosão dos danos experimentados pela parte autora, emergindo dessa conduta culposa a sua responsabilidade.
DANOS MATERIAIS A quantificação dos danos materiais está comprovada pelas notas fiscais e pelo comprovante de pagamento juntados nos ID’s 30689614 e 30689616 no importe de R$7.024,39, os quais não foram objetos de impugnação pela parte contrária.
Portanto, a condenação ao pagamento do dano material é devida.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o requerido RENATO TABOSA ao pagamento de R$7.024,39 (sete mil e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos) ao requerente HDI SEGUROS S.A., a título de ressarcimento pelos danos causados ao veículo segurado, corrigido monetariamente da data do desembolso e acrescido de juros desde a data da citação.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais (sob pena de inscrição em dívida ativa) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, I, III e IV do CPC/2015), acrescido de juros legais (a partir da citação – art. 405 do Código Civil) e correção monetária (a partir do efetivo desembolso).
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
28/03/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 14:36
Julgado procedente o pedido de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (AUTOR).
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03/10/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 16:41
Conclusos para despacho
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06/06/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:32
Decorrido prazo de RENATO TABOSA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 13:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/11/2023 15:36
Expedição de carta postal - citação.
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23/11/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
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19/09/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
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