TJES - 5000672-65.2021.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
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04/04/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA DA 2ª REGIÃO EEP2 - EATE-CUMPRIMENTO-ESTADUAL - EQUIPE DE ATUAÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESTADUAL AVENIDA NILO PEÇANHA, Nº 151 - 7º E 8º ANDARES, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20020-100 TELEFONES (21) 3095-6400/3095-6462/3095-6408/3095-6422 - E-MAIL: [email protected] EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÍVEL NÚMERO: 5000672-65.2021.8.08.0008 IMPUGNANTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPUGNADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - GERENCIA EXECUTIVA VITORIA E OUTROS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com base no art. 535 do Código de Processo Civil, conforme os fundamentos abaixo.
SÍNTESE DOS FATOS #554756# No presente caso, o INSS foi condenado a conceder/restabelecer/revisar o benefício analisado, bem como pagar as parcelas em atrasado dele decorrentes.
Transitada em julgado a decisão, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença.
A atual pretensão da parte exequente não prospera, pois cobra valores em excesso, como se demonstrará.
DOS VALORES DEVIDOS PELO INSS O INSS apresenta os valores do devido conforme o cumprimento da decisão que transitou em julgado, com a mesma data-base da conta impugnada.
Conforme demonstrado em planilha anexa, o valor correto é o que consta do quadro abaixo: EXEQUENTE VALOR DEVIDO Principal R$ 29.527,70 Honorários Advocatícios R$ 3.688,23 Total R$ 33.215,93 DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Os valores ora executados se mostram acima do devido.
A parte exequente aponta o valor de R$ 40.471,20 Apura exceso pelos seguintes motivos: - Não deduziu valores de Auxilio Emergencial recebidos no período, os quais são inacumulavéis com benefícios previdenciários, conforme o art. 2º, inciso III da Lei 13.982 /2020. - A taxa Selic foi aplicada de forma capitalizada, ou seja, sua aplicação ocorre sobre valores eivados de juros e correção monetária.
DA AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL #178947# A planilha da parte exequente incluiu indevidamente parcelas que foram pagas administrativamente pelo INSS.
Há, assim, excesso de execução, por ausência de devida compensação e abatimento dos valores em sua conta.
Se durante o período de cálculo o segurado tiver recebido outro benefício legalmente inacumulável, deverá ocorrer a compensação dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa.
Anote-se que o encontro de contas deve observar o entendimento firmado no julgamento do Tema TNU n. 195, de modo que devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos.
Em outras palavras, no encontro de contas, as competências mensais podem resultar em valores negativos, mas não será possível fixar saldo final negativo para o segurado.
O tema 195 da TNU estipula: No cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado".
No presente caso, os extratos em anexo demonstram que houve recebimento de benefício inacumulável pela parte autora no período executado, devendo ser feito a devida compensação, sob pena de enriquecimento sem causa.
INDEVIDOS JUROS COMPOSTOS NOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
ANATOCISMO (JUROS SOBRE JUROS) É PRÁTICA VEDADA #179669# O(a)(s) exequente(s) apurou os valores de atrasados por meio do programa JUSPREV II ou similar.
Lançou juros e SELIC sobre as mesmas competências.
Contudo , a SELIC é composto de correção monetária e juros.
Esse procedimento gera indevidos juros sobre juros, o que se chama anatocismo.
Para os cálculos dos juros e da correção monetária, “haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997).
A Constituição da República proíbe a incidência de juros compostos.
São devidos apenas os simples, senão vejamos: Art. 100, § 12.
A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Ao lançar a SELIC sobre juros, o exequente acabou gerando o fenômeno denominado anatocismo, ou “juros sobre juros”.
Por tais razões, a parte exequente incorre em excesso de execução, devendo ser acolhida a presente impugnação.
DO PEDIDO Ante o exposto, requer o INSS: a) a suspensão da execução até julgamento da presente impugnação, com base no art. 525, § 6º, CPC, uma vez que seu prosseguimento pode causar grave dano de difícil ou incerta reparação por se tratar de Fazenda Pública; b) o acolhimento da presente impugnação, reconhecendo o excesso apontado e homologando como correto o valor apresentado em anexo; c) a condenação da parte exequente em honorários de sucumbência, conforme art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC.
Atribui-se à impugnação o valor de R$ 7.255,27, correspondentes à diferença apurada do valor do crédito, objeto da presente impugnação.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2025.
LEANDRO SEVERINO DA SILVA PROCURADOR FEDERAL -
28/03/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 16:08
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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05/02/2025 16:07
Realizado cálculo de custas
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28/01/2025 16:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/01/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
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28/01/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 18:14
Processo Inspecionado
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14/01/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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04/12/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 17:04
Conclusos para decisão
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29/11/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:24
Juntada de Ofício
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12/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:52
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 08:28
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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26/06/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:41
Julgado procedente o pedido de DIOMICIO JOSE CARLINI - CPF: *31.***.*59-32 (REQUERENTE).
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01/12/2023 12:20
Conclusos para decisão
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01/12/2023 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 17:10
Juntada de
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09/11/2023 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 13:38
Juntada de Laudo Pericial
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25/10/2023 02:49
Decorrido prazo de JOSE LIMA JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:43
Juntada de
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02/10/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
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02/10/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 15:11
Juntada de Informações
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26/09/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:39
Juntada de
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16/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:26
Processo Inspecionado
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14/04/2023 15:03
Conclusos para despacho
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31/03/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
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23/03/2023 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
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23/03/2023 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2022 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2022 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2022 08:10
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2022 08:39
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 19:58
Conclusos para decisão
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21/10/2021 19:57
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 13:55
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2021 06:34
Expedição de intimação eletrônica.
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19/10/2021 06:31
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 23:31
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2021 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2021 17:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2021 23:59.
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10/08/2021 12:24
Expedição de citação eletrônica.
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02/08/2021 17:08
Processo Inspecionado
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02/08/2021 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 16:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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