TJES - 5003090-16.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5003090-16.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREONICE TOMAZ DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA - ES20999, MICHEL RADAELI LUDGERO DE MOURA - ES40455 Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
14/07/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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13/07/2025 12:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:21
Publicado Sentença - Carta em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003090-16.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREONICE TOMAZ DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA - ES20999, MICHEL RADAELI LUDGERO DE MOURA - ES40455 Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inicialmente registro que todas as provas estão carreadas aos autos, sendo desnecessária a realização da audiência de instrução e julgamento pleiteada pela parte Requerida (ID 69950842).
Faço isso em virtude do art. 2º da Lei 9.099/95, respaldado no princípio da celeridade, que permite ao magistrado adotar medidas capazes de impulsionar o processo rumo ao seu desfecho final, sem perder de vista os demais axiomas norteadores do moderno processo civil.
Sendo assim, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente pelos supramencionados documentos juntados aos autos serem bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda.
Verifico que o documento juntado pela parte Requerida, sob o ID 68468379, que o instrumento de contrato apresentado à pessoa da parte autora (o qual não se declara analfabeta sequer em condição de analfabetismo funcional ou vulnerado por qualquer modalidade de capitis diminutio) observou rigorosamente todos os deveres de transparência e de informação qualificada exigidos pelo CDC, pelo que as alegações de vício de consentimento trazidas na inicial destoam em absoluto daquilo que os autos revelam por meio de prova documental, não se conseguindo vislumbrar na figura do consumidor/aderente alguém carente de algum tipo de tutela paternalista, complacente com déficits cognitivos de qualquer espécie ou quadros de hipervulnerabilidade, simplesmente inexistentes no caso (desnecessário dizer que o ônus da prova do suposto vício de consentimento competia à parte autora na linha do disposto no art. 373, I, do CPC, sendo pacífico na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que - mesmo em se tratando de relação consumerista, nas quais possível a inversão do ônus probandi, necessário que a parte requerente produza prova mínima da existência do fato constitutivo de seu alegado direito [AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018, contingência não verificada em parte alguma destes cadernos processuais).
De uma análise acurada de todos os instrumentos que vêm de ser referidos, o que se percebe, ao contrário do quanto pretende a parte Requerente - é, como já dito, claro destacamento e transparência indelével das informações relativas ao tipo de serviço bancário, seus encargos, juros moratórios e remuneratórios, seu prazo de vigência e condições de renovação, tributos incidentes e riscos inerentes ao(s) negócio(s) jurídico(s) entabulado(s), ano após ano.
Por essa razão reitero a rejeição de todas as questões preliminares e prejudiciais suscitadas, o que faço com fulcro no art. 488 do CPC, litteris: “Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Feito o registro, passo ao exame da questão de fundo.
Por reputar mais do que suficientemente demonstrada a livre, consciente e espontânea adesão da parte autora ao contrato de empréstimo consignado juntado a estes autos sob o arquivo de ID 68468379, tenho que a pretensão da parte Autora não merece acolhimento.
Do instrumento referido se percebe impecável observância aos deveres de informação qualificada impostos pelo CDC, obedecidos com minúcia, pois, os arts. 6º, III; 46, 52 e incisos e 54 (especialmente seus parágrafos 3º e 4º), todos da Lei n. 8.078/1990.
O referido instrumento contratual seguiu todo um padrão de contratação, inclusive com o fornecimento, pela Autora, do mesmo documento de identificação juntado outrora (ID 37964714), comparado com o apresentado pela Ré no ID 68468379 – Pág. 05), podendo-se concluir sem qualquer hesitação que o consumidor em questão não somente teve acesso a todas às informações de que necessitava para avaliar a base objetiva e assim a relação risco/oportunidade do contrato que lhe fora ofertado como, de igual modo, que a seus termos aderira consciente e espontânea e deliberadamente.
Em outras palavras: o mencionado instrumento contratual traz a mesmíssima firma aposta pela parte requerente em todos os documentos pessoais e demais instrumentos carreados a esses autos.
O padrão de assinatura é unívoco em todos os documentos que o contêm e sua uniformidade ou regularidade é palpável e aferível a um simples golpe de vista (primo ictu oculi).
Não se ignora o fato (aliás, notório) que em diversas situações do tipo um sem-número de instituições financeiras deveras ludibriam consumidores, mormente aqueles em situação de hipervulnerabilidade, vendendo-lhes serviços distintos daqueles anunciados, vinculando-os não raro a mais de um tipo de liame contratual e onerando-os de todas as formas que a criatividade humana seja capaz de excogitar.
Sucede, definitivamente, pelo exame da farta e precisa documentação acostada à peça de resposta, que o caso sob exame não é um desses. É necessário distinguir entre as situações, sob pena de se aniquilar a autonomia da vontade (pacta sunt servanda) em matéria consumerista, partindo-se sempre de uma perspectiva (enviesada ideologicamente e impregnada de desfoques estereotípicos, verdadeira distopia) segundo a qual todo consumidor é vítima, todo fornecedor é ofensor, e aquele nunca é capaz de compreender e assim responder pelos próprios atos e pelas consequências fáticas, jurídicas, econômico-financeiras e sociais que deles dimanam.
Na espécie, resulta claríssima, a partir da prova documental reiteradamente mencionada, a franca, consciente e manifesta adesão da parte requerente aos termos dos instrumentos contratuais que lhe foram ofertados pela parte requerida, no exercício de seu objeto social.
Isso considerado, diante das provas juntadas aos autos pela parte requerida, tenho por comprovado que a parte requerente realizou a contratação do cartão de crédito consignado em referência. 3.
Dispositivo.
Ante todo o exposto, profiro resolução de mérito para JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos contidos na inicial, o que faço com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc....
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Pedro Canário, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] -
24/06/2025 16:30
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 19:12
Julgado improcedente o pedido de CREONICE TOMAZ DA SILVA - CPF: *14.***.*31-00 (AUTOR).
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23/06/2025 19:12
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/06/2025 20:04
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 15:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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11/06/2025 17:46
Expedição de Termo de Audiência.
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30/05/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:01
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 00:51
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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19/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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15/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003090-16.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREONICE TOMAZ DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA - ES20999, MICHEL RADAELI LUDGERO DE MOURA - ES40455 Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DESPACHO Por motivos de readequação de pauta, REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 03/06/2025 às 15:40 horas.
Para a realização do ato poderão as partes ingressar através das informações dispostas no Despacho.
Assim, fica mantida a decisão que invertera o ônus da prova ao início do feito (ID. 66547872).
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 03/06/2025 às 15:40 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*64.***.*64-87 ID da reunião: 864 2216 4887 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 5 COLATINA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 14:26
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:00
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 15:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/05/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
17/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5003090-16.2025.8.08.0014 AUTOR: CREONICE TOMAZ DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Inicialmente, considerando que a causa em apreço envolve matéria consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, por presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
Nestes termos, compete à parte requerida comprovar, por ocasião de sua resposta: (i) a contratação do empréstimo consignado vinculado ao contrato de n. 595082495.
Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 13/05/2025 às 15:20 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*64.***.*64-87 ID da reunião: 864 2216 4887 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 16:57
Expedição de Intimação Diário.
-
04/04/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
-
04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003090-16.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREONICE TOMAZ DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA - ES20999, MICHEL RADAELI LUDGERO DE MOURA - ES40455 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº [65970429].
COLATINA-ES, 28 de março de 2025.
FRANCISCO JOSE FROTA JUNIOR Diretor de Secretaria -
28/03/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 15:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
25/03/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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