TJES - 0029006-55.2013.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 02:31
Decorrido prazo de RAMON LIMA OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0029006-55.2013.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAMON LIMA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos em inspeção.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face do acusado RAMON LIMA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes capitulados no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Segundo a inicial acusatória, fls. 02/03: “(...) Emergem dos autos da peça investigatória que, no dia 19 de novembro de 2012, aproximadamente as ló:00 horas e ló minutos. o denunciado RAMON LIMA OLIVEIRA, em unidade de desígnios com os menores Gabriel Lima de Oliveira e Evandro dos Santos de Jesus, surpreenderam a vítima David Souza Silveira desferindo diversos disparos de arma de fogo que causaram-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavérico de fls. 19/21.
Narra o inquérito policial que a vítima David retornava para sua residência, situada no Bairro Planalto Serrano, bloco B, nesta Comarca, quando o denunciado RAMON, em companhia dos menores Gabriel e Evandro, surpreenderam-no desferindo inúmeros disparos de arma de fogo, que o atingiram nas regiões do braço, da cabeça e das costas.
Consta que o crime foi praticado por motivo torpe, eis que a inconsequente disputa por pontos de tráfico de drogas, ocasionada por grupos rivais, formados por perímetro de rua, bairro ou região, é razão suficiente para os denunciados promoverem execuções irracionais, sob o pretexto da dominação.
Registra-se, ainda, que o crime foi praticado por recurso que impossibilitou a defesa da vitima, eis que os denunciado aproximou-se, inesperadamente, prontamente armado, no ímpeto intuito de executá-la sem a possibilidade de esboçar qualquer tipo de reação.
Autoria e materialidade indenes de dúvida, de acordo com laudo cadavérico (fls. 19/21). termos de depoimentos prestados por testemunhas e esclarecimentos oriundos da ordem de serviço expedida pela Autoridade Policial (fls. 29/32), (...).” A denúncia foi recebida em 18/03/2014, oportunidade em que foi determinada a citação do réu e decretada sua prisão preventiva (fls. 79).
O acusado foi citado pessoalmente (fls. 96), constituiu defensor particular nos autos e apresentou Resposta à Acusação (fls. 98/99).
Foi preso (fls. 102).
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (fls. 123/125 e 151/156). Às fls. 164 foi concedida liberdade ao acusado.
Finda a instrução, o Ministério Público Estadual requereu, em sede de memoriais (fls. 309/313) a impronúncia do acusado.
A defesa do acusado apresentou alegações finais no ID 43003802, requerendo a absolvição sumária do réu e, subsidiariamente, sua impronúncia. É o relatório.
Fundamento e decido.
Foram observadas as normas referentes ao procedimento, bem como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, de modo que passo ao exame do caso, a fim de conclusão desta fase procedimental em observância aos parâmetros constitucionais e legais do estatuto processual repressivo.
Trata-se de procedimento para apuração de crime doloso contra a vida, e nesta primeira fase denominada pela doutrina como judicium accusationis, a acusação, no sentido de imputação de conduta delituosa classificada no campo da competência do Júri, é objeto de especial aferição no sentido de ser, ou não, encaminhada para decisão pelo Tribunal do Júri, conforme preceitua o artigo 413 do Código de Processo Penal.
A presente Ação Penal tem em seu bojo a acusação de crime de homicídio doloso consumado contra David Souza Silveira, ocorrido em 19/11/2012, no bairro Planalto Serrano, Bloco B, neste município.
A materialidade do delito foi comprovada através do Laudo de Exame Cadavérico de fls. 22, Laudo de Exame de Local de Homicídio de fls. 171/194 e do Laudo Complementar de fls. 239/263.
Passo, então, à análise no que tange aos indícios suficientes de autoria com base no conjunto probatório constante do feito.
Consoante análise dos autos, entendo ser caso de impronúncia.
A testemunha PC Luiz Claudio Santana Martelo foi ouvida em juízo às fls. 123/124 e narrou como ocorreram as investigações para que chegassem a autoria do crime.
Vejamos: “[...] DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: QUE ficou sabendo deste crime através de uma ordem de serviço; Que o Delegado de Polícia, assim que tomou conhecimento do crime, ordenou que o depoente procedesse as investigações acerca da autoria; Que apurou em relação a vítima, que esta era usuária de drogas, mas não era uma pessoa que dava trabalho para ninguém; Que a vítima morava numa área reservada do bairro Planalto Serrano, Bloco B; Que apurando a motivação do crime, teve a informação de que a vítima pedia para as crianças que entravam num terreno próximo a sua casa, que era de propriedade de duas pessoas idosas, saírem do terreno; Que por tal atitude, Deivid foi tido pelos populares, como mandachuva da localidade; Que o local é conhecido por ser ponto de venda de drogas; Que as pessoas que vendiam droga na localidade, entraram em conflito com a vitima, pois sabiam da posição que esta exercia na localidade; Que na localidade o ponto pertencia ao Zói, de nome Evandro, e ao Gabriel que "fechava" com ele; Que Gabriel é irmão do acusado; Que não sabe se o acusado participava da venda de drogas na localidade; Que, pelo que apurou, o acusado dirigia para que os outros praticassem os crimes; que na época, Gabriel e Evandro eram menores de idade; Que pelo que apurou, a participação do acusado foi na fuga de seu irmão Gabriel e Zói; Que Ramon, Gabriel e Zói são temidos na localidade; Que Gabriel é temido por ter praticado vários homicídios, juntamente com Zói; Que nesses outros homicídios, Ramon também dirigiu o veiculo para dar fuga a Gabriel e Zói; Que as informações foram obtidas de populares; Que alguns dos populares presenciaram o crime que vitimou Deivid, mas não quiseram prestar depoimento; Que essas pessoas não prestaram depoimento, por temor a sua vida; Que a vítima estava próxima a sua casa, numa rua principal, e tinha saído para fazer compras; Que a vítima estava pegando a moto para retornar para sua casa; Que então, chegaram e começaram a disparar contra a vítima, que morreu no local.
DADA A PALAVRA A DEFESA DO ACUSADO, AS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: QUE conhece o acusado de abordagens anteriores, pois chegou ao conhecimento do depoente a respeito de porte de arma e de um veículo que era utilizado nos crimes; Que o depoente já abordou o acusado umas duas vezes; Que o veículo que estava sendo objeto de denúncias era um gol preto, modelo G5, quatro portas; Que nas abordagens realizadas, não apreendeu nada de ilícito; Que quando fez as abordagens estavam presentes o acusado e o seu irmão GABRIEL, também conhecido como "Gaspar"; Que no dia dos fatos, não esteve no local onde ocorreu a morte da vítima; Que nessa parte, há uma distinção; Que quem vai até o local do crime é a DHPP; Que o depoente só dá prosseguimento as investigações; Que não se recorda de ter abordado a vítima em outras ocorrências; Que só conhece a vítima por fotos do local do homicídio; Que a informação de que o acusado teria dado fuga para GABRIEL e "Zói" foi no primeiro momento, obtida na delegacia e, posteriormente, através de populares; Que o depoente, dando prosseguimento as investigações, obteve a informação de que o acusado deu fuga a GABRIEL e "Zói"; Que a informação de que o acusado deu fuga a "Zói" e GABRIEL, foi obtida junto a populares; Que o acusado, "Zói" e GABRIEL são conhecidos na localidade; Que das pessoas que o depoente ouviu, tomou conhecimento de que a vítima teria participado de um homicídio ocorrido em Feu Rosa; Que, segundo as informações, o envolvimento da vitima no crime de homicídio teria se dado um ano antes de ser morto.
INQUIRIDA PELO MM.
JUIZ, RESPONDEU: QUE NADA PERGUNTOU.
E, como nada mais disse e nem Ihe foi perguntado, foi encerrado o presente, que vai assinado pela tes u pelos presentes. [...]” [g.n.].
A Testemunha Sigilosa nº 01 foi ouvida em Juízo (fls. 125) e não confirmou as declarações prestadas em fase policial, alegando que não se recorda dos fatos.
Eis: "DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: QUE não confirma depoimentos que se encontram na pasta de depoimento sigilosa, pois não se recorda dos fatos.
DADA A PALAVRA A DEFESA DO ACUSADO, AS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: QUE conhecia a vítima de vista; Que não sabe por quanto tempo conhecia a vista; Que não sabe dizer se a vitima trabalhava; Que não sabe dizer se a vítima tinha envolvimento com o tráfico de drogas ou outra coisa ilícita; Que não conhecia a mãe da vitima e ninguém de sua família; Que não conhecia a pessoa chamada de Evandro dos Santos; Que já viu Evandro e Gabriel no bairro onde mora; Que não sabe se Evandro e Gabriel iam com frequência ao bairro, pois trabalha; Que não conversou, após os fatos, com as pessoas que viram Evandro e Gabriel passarem correndo.
INQUIRIDA PELO MM.
JUIZ, RESPONDEU: QUE NADA PERGUNTOU.
E, como nada mais disse e nem lhe foi perguntado, foi encerrado o presente, que vai assinado pela testemunha e pelos presentes. [g.n.].
A testemunha Cassia de Jesus Silva também foi ouvida em Juízo (fls. 151/152), contudo em nada contribuiu para o acervo indiciário. "DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: QUE morava com a vítima; Que morou com a vitima durante onze meses, a qual morava em Feu Rosa antes disso; Que a vítima se mudou de Feu Rosa para São Mateus porque estava envolvida com tráfico de drogas, além do que a então esposa estava grávida; Que a testemunha Marta é a genitora da vítima; Que soube do crime através de uma colega, a qual telefonou para depoente e disse que tinham dado uns tiros na vitima; Que foi até o local do crime e quando lá chegou a vítima já estava morta; Que já existiam muitas pessoas no local, além a polícia; Que as pessoas falaram que os autores do crime foram quatro moleques de Eucalipto, que passaram correndo, sendo dois de bicicleta e dois a pé; Que conhece Gabriel e Evandro de vista, mas não ouviu comentários a respeito do envolvimento do mesmo no crime; Que conhece o acusado, também, somente de vista; Que durante o período em que conviveu com a vitima esta nunca comentou nada com a depoente a respeito de estar sendo ameaçada ou de ter algum problema com alguém; Que a depoente não sabe se a vitima conversava com o acusado; Que os tiros ocorreram em frente ao bar da Ana Rita; DADA A PALAVRA A DEFESA DO ACUSADO, AS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: QUE não ouviu comentários a respeito do envolvimento do acusado no crime, esclarecendo que não sabia que o nome do mesmo era Ramon; Que apresentado o depoimento de fls. 31 a depoente reconhece como sendo sua a assinatura nele constante; INQUIRIDA PELO MM.
JUIZ, RESPONDEU: QUE nada perguntou. [...] [g.n.].
Ao ser ouvida em juízo (fls. 153/154), a testemunha Antonio Marcos Moronari Gomes afirmou que no dia dos fatos estava com o acusado Ramon.
Senão vejamos: "DADA A PALAVRA A DEFESA DO ACUSADO, AS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: QLIE conhecia David somente de vista; Que no dia em que a vítima foi morta o depoente ficou sabendo do ocorrido; Que no dia em que aconteceu a morte da vítima o depoente e o Ramon estavam fazendo um telhado na casa do depoente; Que se lembra disso porque recebeu um telefonema da escola pedindo para que o depoente fosse até o local buscar a esposa, já que tinham matado uma pessoa no Ponto Final, próximo ao Nossa Rede Supermercado; Que o acusado é uma pessoa trabalhadora, correta, nunca tendo ouvido qualquer comentário a respeito do envolvimento do mesmo com o tráfico de drogas; Que pelo que sabe o acusado estava trabalhando no Extrabom, em Serra, quando foi preso; DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: QLIE nada perguntou.
INQUIRIDA PELO MM.
JUIZ, RESPONDEU: QUE recebeu o telefonema por volta de 16:20 hrs a 16:30 hrs., nu segunda ou terça-feira, no dia 19.11.2012; Que a esposa do depoente se chama Joicemara de Jesus Gomes, com quem o depoente ainda é casado, a qual era estudante da escola João Calmon, em Bloco B, Planalto Serrano, Serra; Que não sabe precisar a roupa que o acusado vestia em tal dia, lembrando-se, apenas, que estava de bermuda e sem camisa [...] [g.n.].
O acusado Ramon Lima Oliveira foi interrogado em Juízo (fls. 155/156) e negou sua participação no crime. "[...] QUE não é verdadeira a acusação descrita na denuncia; Que está sendo acusado em virtude de o irmão do interrogando ter vários problemas coma Justiça, sendo que o interrogando talvez esteja sendo confundido com ele; Que Gabriel é irmão do interrogando, enquanto que no Evandro o interrogando conhece apenas de vista, não sabendo se os mesmos têm envolvimento no crime; Que conhecia vítima apenas de vista; Que não tinha problemas coma vítima; que o interrogando não estava envolvido no tráfico de drogas; Que ficou sabendo da morte da vítima quando estava trabalhando na casa do Antonio Marcos; Que a esposa dele chegou e disse que alguém tinha morrido, não tendo falado o nome; Que das testemunhas arroladas na denuncia não conhece nenhuma; Que não conhece as provas apuradas nos autos; Que perguntado se tem alguma cosia a acrescentar em sua defesa disse que sempre foi trabalhador; DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO: QUE algumas pessoas da família chamam o Gabriel de "Biel", mas o que pegou mesmo foi Gabriel; Que o Gabriel, quando menor, tinha envolvimento com o tráfico de drogas; DADA A PALAVRA A DEFESA DO ACUSADO: QUE nunca foi preso quando menor de idade, e nem teve passagens por tráfico de drogas e porte de armas; Que na época em que foi preso estava trabalhando há quatro meses, no Extrabom de Serra-sede, sendo que cumpria o horário de 13:40 As 22:00 hrs. [g.n.].
No exame dos elementos probatórios acostados aos autos, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos necessários à pronúncia (art. 413, CPP), pois são insuficientes os indícios de autoria produzidos em Juízo.
Não há provas judiciais suficientes que evidenciem que o acusado participou da ação criminosa.
Examinando o acervo indiciário em toda sua completude, vejo que não foram produzidos em Juízo indícios de autoria em seu desfavor, nem houve a ratificação dos elementos de convicção produzidos na fase inquisitorial.
Nessa linha, o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, já consolidado, é enfático ao salientar que eventual pronúncia depende, necessariamente, de elementos produzidos sob o mencionado crivo do contraditório.
Senão vejamos: Objetivando reposicionar o entendimento desta Sexta Turma, entendo que é ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal (HC 589.270.
Min.
Rel.
Sebastião Reis.
STJ).
O entendimento mais recente da Sexta Turma, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal ( HC 180144/GO ), é o de que não se pode admitir a pronúncia do imputado, dada a sua carga decisória, sem nenhum lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial (STJ, HC 689.187/MG, Min.
Rel.
Olindo Menezes, DJe 28/10/2021) Desse modo, os indícios registrados não se mostram seguros e consistentes o suficiente para levar o acusado a julgamento popular.
Em face do cenário apresentado, não foi possível atingir a conclusão de que o réu teria incorrido no crime que lhe é imputado, impondo-se, portanto, a aplicação do art. 414, do CPP.
Diante disso, ausentes nos autos provas suficientes à responsabilização penal do réu, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO RAMON LIMA OLIVEIRA, qualificado no autos, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
Procedam-se as comunicações de estilo e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Serra/ES, data e hora na assinatura.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza Substituta -
27/03/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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04/06/2024 13:08
Processo Inspecionado
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04/06/2024 13:08
Proferida Sentença de Impronúncia
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03/06/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 07:47
Decorrido prazo de RAMON LIMA OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:24
Juntada de Petição de alegações finais
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08/05/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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