TJES - 5011793-12.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de Diretor da Múltipla Ensino Infantil e Fundamental Eireli em 25/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de HEITOR ALVES DE CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011793-12.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: H.
A.
D.
C.
REPRESENTANTE: ERASMO CARLOS DE CARVALHO AGRAVADO: DIRETOR DA MÚLTIPLA ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL EIRELI Advogados do(a) AGRAVANTE: GRAZIELA BELMOK CHARBEL - ES25715-A, Advogados do(a) AGRAVADO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259-A, RICARDO BARROS BRUM - ES8793-A DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por H.
A.
D.
C., menor impúbere representado por seu genitor, em face da decisão (ID 46818419 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Serra que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de suposto ato coator de lavra do Diretor de Múltipla Ensino Infantil e Fundamental EIRELI, indeferiu o pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos verifico que foi prolatada sentença na origem (ID 53405962).
Com efeito, é certo que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes.(…)” (STJ – AgInt no REsp: 1826871 SC 2019/0206575-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020).
Destaco, por oportuno, que o referido entendimento se aplica ao caso vertente, estando em consonância com o entendimento dessa Segunda Câmara Cível, conforme se depreende: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
DECISÃO ULTERIOR.
REVOGAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA.
RESTABELECIMENTO DA DISCUSSÃO MERITÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Evidenciada a superveniente prolação de Sentença no processo originário, resulta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal no tocante ao Recurso de Agravo de Instrumento. […] IV.
Recurso conhecido e improvido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. (TJ-ES - AGT: 00265024120198080024, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 03/08/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Conclui-se, portanto, pela perda do objeto in casu.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da perda do objeto.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 18 de março de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 18/03/2025 às 10:57:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 55.***.***/0320-25. -
26/03/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 13:35
Prejudicado o recurso
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17/03/2025 17:54
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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06/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 12:07
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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05/09/2024 12:07
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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05/09/2024 12:07
Expedição de #Não preenchido#.
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30/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 18:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2024 15:10
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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28/08/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:38
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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26/08/2024 11:38
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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26/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 19:30
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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