TJES - 5005569-85.2025.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:13
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REQUERIDO).
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25/04/2025 13:05
Extinto o processo por desistência
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24/04/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 13:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/04/2025 14:44
Juntada de Petição de desistência da ação
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28/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5005569-85.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: MARIA DAS DORES LUCAS PIRES Endereço: Rua Mauá, 18, Rio Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-626 Advogado do(a) REQUERENTE: STEFFANY PTAK NEVES BRAGA - ES40287 REQUERIDO Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de análise do pedido de tutela de urgência apresentado por Maria das Dores Lucas Pires em face do Banco C6 S.A.
A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que, segundo ela, já foi quitado.
Requer, em sede de liminar, a suspensão dos descontos.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a parte autora sustenta a quitação integral do contrato e a persistência dos descontos.
Contudo, não há nos autos documentos suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, a efetiva liquidação do débito e a irregularidade dos descontos.
Além disso, mesmo presumindo a boa-fé do consumidor, é essencial a resposta do(s) réu(s) para verificar as circunstâncias em que a contratação ocorreu e, consequentemente, a possível nulidade do ato.
Diante do exposto, não estando presentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ficam as partes intimadas para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada de forma PRESENCIAL na sala deste 4º Juizado Especial Cível de Cariacica, facultadas às partes a participação por VIDEOCONFERÊNCIA.
Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado.
Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC).
CONCLUSÃO: Indeferido o pedido de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS - 4º JEC CARIACICA Data: 29/04/2025 Hora: 13:00 - PRESENCIAL ACESSO ATRAVÉS DO LINK OU DO QR code PARA VIDEOCONFERÊNCIA: https://jecivel.blogspot.com Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES.
DOCUMENTO(S) ANEXO(S): cópia do termo inicial ADVERTÊNCIAS LEGAIS: Quando o valor da causa (valor dos pedidos) for superior a 20 salários mínimos, será obrigatória a assistência por advogado; É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor; A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte; Não havendo conciliação, ficam intimados para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação em audiência de Instrução e julgamento a ser designada para outra data, caso necessário.
Não havendo interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, recomenda-se a parte a apresentação de defesa (contestação) até a data da audiência.
Desejando as partes a realização de audiência de instrução e julgamento, o pedido deve ser devidamente justificado.
Nas relações de consumo, a parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei; O processo é totalmente eletrônico (PJe) e poderá ser acessado em https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Cariacica/ES, 21 de março de 2025 Juiz de direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Procure um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído; No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio da internet na página https://jecivel.blogspot.com, cabendo a cada parte a comunicação às respectivas testemunhas; A testemunha, para ser ouvida, deverá estar em local próprio e separado de qualquer contato com as partes, utilizando-se de recursos próprios para acesso à sala virtual de audiência; Recomenda-se a instalação do aplicativo ZOOM e será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; Haverá tolerância de até 05 (cinco) minutos de atraso; As partes e testemunhas deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados FALE CONOSCO: Telefone: (27) 3246.5569 E-mail: [email protected] WhatsApp: (27) 99623-4466 Atendimento virtual: jecivel.blogspot.com/p/atendimento-virtual.html Endereço: Fórum de Cariacica, 3º andar, Av.
Meridional, Alto Lage, Cariacica/ES -
25/03/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 15:25
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 14:09
Expedição de Comunicação via correios.
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25/03/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 14:09
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 16:44
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 13:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/03/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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