TJES - 5001299-60.2021.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:15
Publicado Intimação eletrônica em 28/08/2025.
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06/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
05/09/2025 02:58
Publicado Intimação eletrônica em 28/08/2025.
-
05/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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04/09/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265806 PROCESSO Nº 5001299-60.2021.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE SANTANA DE OLIVEIRA, CHRISTIANO FRANCISCO DOS REIS, CHRISTIAN FRANCISCO DOS REIS REQUERIDO: ALICE COSTA DOS REIS, CARLOS ONOFRE PENHA, MARCELO FRANCISCO DOS REIS, MARCOS FRANCISCO DOS REIS, GEORGE FRANCISCO DOS REIS, CRISPINIANO FRANCISCO DOS REIS NETO Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogado do(a) REQUERIDO: PRISCILA PAULUCIO DE SOUZA - ES24958 DESPACHO Dê-se vista a parte autora, requerida e Ministério Público para os memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias.
Dil-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 15 de julho de 2025.
LAILTON DOS SANTOS Juiz de Direito -
26/08/2025 13:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/08/2025 13:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/08/2025 13:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/08/2025 13:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/08/2025 13:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/08/2025 13:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/08/2025 13:40
Juntada de Petição de alegações finais
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15/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 13:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões.
-
30/04/2025 13:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
30/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:19
Processo Inspecionado
-
22/04/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:03
Publicado Intimação eletrônica em 28/03/2025.
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07/04/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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06/04/2025 17:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:16
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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31/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação eletrônica em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265806 PROCESSO Nº 5001299-60.2021.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE SANTANA DE OLIVEIRA, CHRISTIANO FRANCISCO DOS REIS, CHRISTIAN FRANCISCO DOS REIS REQUERIDO: ALICE COSTA DOS REIS, CARLOS ONOFRE PENHA, MARCELO FRANCISCO DOS REIS, MARCOS FRANCISCO DOS REIS, GEORGE FRANCISCO DOS REIS, CRISPINIANO FRANCISCO DOS REIS NETO Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogado do(a) REQUERIDO: PRISCILA PAULUCIO DE SOUZA - ES24958 DESPACHO Trata-se de Ação Anulatória de Testamento Público aforada por 1) MARLENE SANTANA DE OLIVEIRA, 2) CHRISTIANO FRANCISCO DOS REIS E 3) CHRISTIAN FRANCISCO DOS REIS, em face de 1) ALICE COSTA DOS REIS, 2)CHRISPINIANO FRANCISCO DOS REIS NETO, 3)MARCOS FRANCISCO DOS REIS, 4) GEORGE FRANCISCO DOS REIS, 5) MARCELO FRANCISCO DOS REIS e do testamenteiro 6)CARLOS ONOFRE PENHA indicado na emenda à inicial ID nº 14144933.
Falam os requerentes que são herdeiros de CHRISPINIANO FRANCISCO DOS REIS FILHO, sendo a primeira demandante sua companheira por 30 anos e os demais requerentes filhos do casal.
Dizem que quando da lavratura da Escritura Pública de Testamento, o obituado contava com 82 anos de idade e não estava mais em pleno gozo de sua capacidade mental, pois não possuía discernimento para dispor livre e conscientemente sobre sua vontade, tanto que dispôs no testamento de bens que não lhe pertenciam, portanto indisponíveis.
Aduzem que foram testados 03 (três) imóveis aos filhos ora autores, contudo, tais bens já lhes pertenciam e não poderiam ser testados pois não eram de propriedade do falecido, fato que demonstra sua incapacidade cognitiva.
Falam, ainda, que sei pai testou, inclusive, a pensão recebida junto ao INSS, dividindo-a com sua ex-mulher na proporção de 60% e 40% para a ex-companheira.
Dizem que o pai deixou 100% (cem por cento) de seus bens aos demandados, sem respeitar a meação da companheira e o quinhão dos demais herdeiros, ora demandantes.
Com tais afirmações pretendem anular o Testamento Público.
Ouvida, a representante do Ministério Público, assim se manifestou: Para o regular prosseguimento do feito, requeiro seja designada audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que foi requerido por um dos requeridos a produção de prova oral.
Quanto às alegações dos autores apresentada em seu petitório ID nº 38270796, entendo que lhes assiste razão, pois o objeto do presente feito á a análise da regularidade do testamento firmado pelo de cujus.
Observo ainda que a propriedade imóvel se prova com a certidão da matrícula imobiliária, não havendo que se questionar, largo tempo após a aquisição, acerca da condição econômica dos adquirentes ao tempo da mesma. É o relatório.
Processo já saneado no id nº 35753455.
Os autores informaram que não possuem provas a produzir em audiência.
Fixo como ponto controvertido a capacidade civil do testador quando da feitura do testamento e, de conseguinte, sua regularidade.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia , às 29/04/2023, às 13:30 horas.
Defiro a produção de prova prova testemunhal unicamente pela parte ré, cujo rol deverá ser apresentado em até 05 dias (art. 357, § 4º CPC), a contar da intimação da presente decisão.
Faculto a participação por videoconferência através do aplicativo ZOOM.
Entrar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*65.***.*87-18?pwd=RERKUytNb1g3bnhqbkZhUWt1dy84dz09 ID da reunião: 865 5108 7118 Senha de acesso: 90554187 A intimação das partes deverá ser feita via publicação no Diário Oficial, eis que todos possuem advogado constituído nos autos.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente LAILTON DOS SANTOS Juiz de Direito -
26/03/2025 15:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/03/2025 15:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 15:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/03/2025 15:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/03/2025 15:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/03/2025 15:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 15:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 15:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 15:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 08:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 13:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões.
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14/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:27
Processo Inspecionado
-
25/09/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 04:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:14
Processo Inspecionado
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de CARLOS ONOFRE PENHA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de CHRISTIANO FRANCISCO DOS REIS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de CHRISTIAN FRANCISCO DOS REIS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MARLENE SANTANA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2023 01:39
Decorrido prazo de CHRISTIANO FRANCISCO DOS REIS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:38
Decorrido prazo de CHRISTIAN FRANCISCO DOS REIS em 31/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 14:17
Apensado ao processo 0000083-52.2021.8.08.0011
-
06/09/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 13:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/04/2023 16:17
Processo Inspecionado
-
19/04/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/10/2022 14:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/10/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 13:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/09/2022 14:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/09/2022 14:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/09/2022 14:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/09/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 16:11
Expedição de carta postal - citação.
-
22/08/2022 15:29
Expedição de carta postal - citação.
-
22/08/2022 15:29
Expedição de carta postal - citação.
-
22/08/2022 15:29
Expedição de carta postal - citação.
-
22/08/2022 15:29
Expedição de carta postal - citação.
-
22/08/2022 15:29
Expedição de carta postal - citação.
-
17/08/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 02:32
Decorrido prazo de VICTOR CERQUEIRA ASSAD em 20/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 16:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/05/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 03:08
Decorrido prazo de MARLENE SANTANA DE OLIVEIRA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 03:08
Decorrido prazo de CHRISTIAN FRANCISCO DOS REIS em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 03:08
Decorrido prazo de CHRISTIANO FRANCISCO DOS REIS em 08/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2021 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/08/2021 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/08/2021 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/05/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 15:23
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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