TJES - 5000223-90.2025.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 12:01
Juntada de Alvará
-
04/06/2025 10:39
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para ELIENE DUTRA FREIRES - CPF: *02.***.*44-91 (CURADOR), FLAVIO DUTRA FREIRES - CPF: *21.***.*52-98 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
03/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000223-90.2025.8.08.0033 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FLAVIO DUTRA FREIRES CURADOR: ELIENE DUTRA FREIRES Advogados do(a) REQUERENTE: JUCIMAR JOSE VIANA PINTO - ES12303, SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial com tutela de urgência, formulado por Eliene Dutra Freires, regularmente constituída como curadora de Flávio Dutra Freires, pessoa interditada judicialmente por incapacidade civil decorrente de diagnóstico de transtorno afetivo bipolar com episódio atual misto (CID-10: F31.6), conforme consta em laudo médico acostado aos autos e em decisão anterior no processo de interdição nº 5001293-79.2024.8.08.0033.
A requerente pretende o levantamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) da conta judicial nº 10792210, agência 126, junto ao Banestes S/A, em nome do interditado, valor que deverá ser destinado a cobrir dívidas já contraídas e compromissos pendentes, notadamente com a clínica de internação, com ela própria, em razão de empréstimos pessoais realizados para custear as despesas do interditado, e com o advogado constituído para os atos processuais de curatela.
O pedido veio instruído com documentos que comprovam a internação do curatelado desde 20/11/2024, na Clínica Espaço Viver, na Serra/ES, com custo mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos antecipadamente.
Posteriormente, a curadora informa ter contraído empréstimo de R$ 18.000,00 para quitação das três primeiras mensalidades (novembro/24 a fevereiro/25), encontrando-se ainda em aberto o valor de R$ 12.000,00 referente aos meses de março e abril de 2025.
Além disso, há débito de R$ 5.000,00 concernente a honorários advocatícios contratados para o ajuizamento da ação de substituição de curatela.
Em manifestação expressa (ID 65643789), o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, na condição de custos legis, opinou favoravelmente ao deferimento do pedido, ressaltando, contudo, a necessidade de posterior prestação de contas dos valores levantados, a fim de garantir a legalidade e a transparência dos atos da curadora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A pretensão encontra amparo legal no art. 1.746 do Código Civil, que autoriza o uso dos bens do interditado para o seu sustento e educação, desde que arbitrado pelo juiz, bem como no art. 1.774, que estende à curatela as disposições legais aplicáveis à tutela.
Ainda, o art. 1.767 reforça a necessidade de curador para os atos da vida civil daqueles que não possuam discernimento, sendo esse o caso dos autos.
Também a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seus artigos 9º, VII, e 14, impõe ao Estado e à família a obrigação de garantir à pessoa com deficiência o acesso à saúde, à reabilitação e ao desenvolvimento de suas potencialidades com vistas à autonomia e à inclusão social.
Com relação ao procedimento, o pedido de alvará judicial está devidamente instruído, e tramita sob o rito dos arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil, que disciplinam os procedimentos de jurisdição voluntária, exigindo apenas prova documental da necessidade e a oitiva do Ministério Público, o que foi observado no presente feito.
No caso dos autos, a situação fática e jurídica revela que a curadora agiu com diligência e no melhor interesse do curatelado, arcando com compromissos financeiros inadiáveis, especialmente voltados à manutenção da saúde e da dignidade do interditado.
Ademais, encontra-se comprovado nos autos o saldo judicial existente em nome do curatelado, no valor de R$ 141.088,29, conforme extrato bancário datado de 31/01/2025.
Dessa forma, verificada a legitimidade da curadora, a necessidade e a urgência do levantamento, bem como o caráter humanitário da destinação dos valores requeridos, a medida judicial mostra-se proporcional, razoável e plenamente fundamentada no ordenamento jurídico vigente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.746, 1.774 e 1.767 do Código Civil, arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil, e Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido, e autorizo a curadora ELIENE DUTRA FREIRES a levantar o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) da conta judicial nº 10792210, agência 126, mantida junto ao Banestes S/A, em nome do interditado FLÁVIO DUTRA FREIRES, conforme a seguinte destinação: a) R$ 12.000,00 (doze mil reais) – em favor da clínica CENTRO AVANÇADO DE RECUPERAÇÃO COM ARTE PARA DEPENDENTES QUÍMICOS, inscrita no CNPJ nº 14.***.***/0001-70, a ser depositado na Caixa Econômica Federal (banco 104), agência 3025, conta corrente nº 10633; b) R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) – em favor da curadora ELIENE DUTRA FREIRES, a título de ressarcimento pelos valores pessoais empregados na quitação de despesas com a internação do interditado; c) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – em favor do advogado JUCIMAR JOSÉ VIANA PINTO, OAB/ES 12.303, CPF nº *96.***.*11-68, a ser creditado no Banco do Brasil S/A (banco 001), agência 0802-8, conta corrente nº 12.688-8, a título de honorários advocatícios.
Presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, independente do trânsito em julgado, autorizo a expedição de alvará judicial em favor da clínica CENTRO AVANÇADO DE RECUPERAÇÃO COM ARTE PARA DEPENDENTES QUÍMICOS, conforme item "a" acima.
Com o trânsito, expeçam-se os demais alvarás (itens "b" e "c" acima) e, nada mais havendo, arquive-se.
Determino, por fim, que a curadora apresente prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do efetivo levantamento dos valores, comprovando a destinação exata dos montantes recebidos, sob pena de responsabilidade civil e eventual comunicação ao Ministério Público para apuração de eventuais irregularidades.
Junte-se cópia da presente no processo de interdição nº 5001293-79.2024.8.08.0033.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
MONTANHA-ES, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 17:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 16:12
Juntada de Alvará
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000223-90.2025.8.08.0033 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FLAVIO DUTRA FREIRES CURADOR: ELIENE DUTRA FREIRES Advogados do(a) REQUERENTE: JUCIMAR JOSE VIANA PINTO - ES12303, SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial com tutela de urgência, formulado por Eliene Dutra Freires, regularmente constituída como curadora de Flávio Dutra Freires, pessoa interditada judicialmente por incapacidade civil decorrente de diagnóstico de transtorno afetivo bipolar com episódio atual misto (CID-10: F31.6), conforme consta em laudo médico acostado aos autos e em decisão anterior no processo de interdição nº 5001293-79.2024.8.08.0033.
A requerente pretende o levantamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) da conta judicial nº 10792210, agência 126, junto ao Banestes S/A, em nome do interditado, valor que deverá ser destinado a cobrir dívidas já contraídas e compromissos pendentes, notadamente com a clínica de internação, com ela própria, em razão de empréstimos pessoais realizados para custear as despesas do interditado, e com o advogado constituído para os atos processuais de curatela.
O pedido veio instruído com documentos que comprovam a internação do curatelado desde 20/11/2024, na Clínica Espaço Viver, na Serra/ES, com custo mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos antecipadamente.
Posteriormente, a curadora informa ter contraído empréstimo de R$ 18.000,00 para quitação das três primeiras mensalidades (novembro/24 a fevereiro/25), encontrando-se ainda em aberto o valor de R$ 12.000,00 referente aos meses de março e abril de 2025.
Além disso, há débito de R$ 5.000,00 concernente a honorários advocatícios contratados para o ajuizamento da ação de substituição de curatela.
Em manifestação expressa (ID 65643789), o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, na condição de custos legis, opinou favoravelmente ao deferimento do pedido, ressaltando, contudo, a necessidade de posterior prestação de contas dos valores levantados, a fim de garantir a legalidade e a transparência dos atos da curadora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A pretensão encontra amparo legal no art. 1.746 do Código Civil, que autoriza o uso dos bens do interditado para o seu sustento e educação, desde que arbitrado pelo juiz, bem como no art. 1.774, que estende à curatela as disposições legais aplicáveis à tutela.
Ainda, o art. 1.767 reforça a necessidade de curador para os atos da vida civil daqueles que não possuam discernimento, sendo esse o caso dos autos.
Também a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seus artigos 9º, VII, e 14, impõe ao Estado e à família a obrigação de garantir à pessoa com deficiência o acesso à saúde, à reabilitação e ao desenvolvimento de suas potencialidades com vistas à autonomia e à inclusão social.
Com relação ao procedimento, o pedido de alvará judicial está devidamente instruído, e tramita sob o rito dos arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil, que disciplinam os procedimentos de jurisdição voluntária, exigindo apenas prova documental da necessidade e a oitiva do Ministério Público, o que foi observado no presente feito.
No caso dos autos, a situação fática e jurídica revela que a curadora agiu com diligência e no melhor interesse do curatelado, arcando com compromissos financeiros inadiáveis, especialmente voltados à manutenção da saúde e da dignidade do interditado.
Ademais, encontra-se comprovado nos autos o saldo judicial existente em nome do curatelado, no valor de R$ 141.088,29, conforme extrato bancário datado de 31/01/2025.
Dessa forma, verificada a legitimidade da curadora, a necessidade e a urgência do levantamento, bem como o caráter humanitário da destinação dos valores requeridos, a medida judicial mostra-se proporcional, razoável e plenamente fundamentada no ordenamento jurídico vigente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.746, 1.774 e 1.767 do Código Civil, arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil, e Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido, e autorizo a curadora ELIENE DUTRA FREIRES a levantar o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) da conta judicial nº 10792210, agência 126, mantida junto ao Banestes S/A, em nome do interditado FLÁVIO DUTRA FREIRES, conforme a seguinte destinação: a) R$ 12.000,00 (doze mil reais) – em favor da clínica CENTRO AVANÇADO DE RECUPERAÇÃO COM ARTE PARA DEPENDENTES QUÍMICOS, inscrita no CNPJ nº 14.***.***/0001-70, a ser depositado na Caixa Econômica Federal (banco 104), agência 3025, conta corrente nº 10633; b) R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) – em favor da curadora ELIENE DUTRA FREIRES, a título de ressarcimento pelos valores pessoais empregados na quitação de despesas com a internação do interditado; c) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – em favor do advogado JUCIMAR JOSÉ VIANA PINTO, OAB/ES 12.303, CPF nº *96.***.*11-68, a ser creditado no Banco do Brasil S/A (banco 001), agência 0802-8, conta corrente nº 12.688-8, a título de honorários advocatícios.
Presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, independente do trânsito em julgado, autorizo a expedição de alvará judicial em favor da clínica CENTRO AVANÇADO DE RECUPERAÇÃO COM ARTE PARA DEPENDENTES QUÍMICOS, conforme item "a" acima.
Com o trânsito, expeçam-se os demais alvarás (itens "b" e "c" acima) e, nada mais havendo, arquive-se.
Determino, por fim, que a curadora apresente prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do efetivo levantamento dos valores, comprovando a destinação exata dos montantes recebidos, sob pena de responsabilidade civil e eventual comunicação ao Ministério Público para apuração de eventuais irregularidades.
Junte-se cópia da presente no processo de interdição nº 5001293-79.2024.8.08.0033.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
MONTANHA-ES, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 15:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 12:34
Concedida a tutela provisória
-
26/03/2025 12:34
Julgado procedente o pedido de ELIENE DUTRA FREIRES - CPF: *02.***.*44-91 (CURADOR).
-
25/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:56
Apensado ao processo 5001293-79.2024.8.08.0033
-
20/03/2025 13:10
Processo Inspecionado
-
20/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007425-48.2020.8.08.0012
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Alyson Silva Borges
Advogado: Fabricia Peres
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:34
Processo nº 0037559-57.2003.8.08.0011
Dorcino Fardin Perim
Transportadora Bernardina LTDA
Advogado: Victor Cerqueira Assad
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/09/1999 00:00
Processo nº 5047472-98.2024.8.08.0024
Elzi Silvares
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Tayssa Marillack Maia Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:01
Processo nº 5000887-49.2024.8.08.0036
Nilcea Ribeiro Marioti
Marilene Marques
Advogado: Raissa Abreu Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2024 15:46
Processo nº 5003052-85.2022.8.08.0021
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ramilson da Vitoria Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2022 15:51