TJES - 0002786-29.2012.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
-
21/05/2025 11:37
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE), HUMBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *22.***.*66-14 (EXECUTADO), JOCIMAR PEREIRA DE AQUINO - CPF: *08.***.*68-80 (EXE
-
24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOCIMAR PEREIRA DE AQUINO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de HUMBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de VILARINHO COMERCIO DE GRANITOS E MARMORES LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0002786-29.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: VILARINHO COMERCIO DE GRANITOS E MARMORES LTDA, JOCIMAR PEREIRA DE AQUINO, HUMBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de VILARINHO COMERCIO DE GRANITOS E MARMORE LTDA ME, JOCIMAR PEREIRA DE AQUINO e HUMBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, partes devidamente qualificadas.
Compulsando os autos, verifico que após a citação do executado JOCIMAR PEREIRA DE AQUINO (fl.69-v) não foi possível a localização de bens passíveis de penhora, aptos a satisfazer o crédito executado nos autos.
Quanto ao primeiro e terceiro executado, verifico que foram realizadas diversas diligências na tentativa de promoção da citação destes requeridos, sem qualquer êxito.
Despacho de ID nº 41682030 determinou a intimação das partes para se manifestar quanto à prescrição.
Brevemente relatado, DECIDO.
Da análise detida dos autos, percebe-se que a presente demanda foi proposta em 23.01.2012 (fl.02).
Considerando a natureza da pretensão deduzida (Execução de Título Extrajudicial – Cédula de Crédito Industrial), tem-se que o prazo prescricional é de 03 (três) anos, de acordo com o art. 52 do Decreto – Lei N°413 de 9 de janeiro de 1969, que aplica às cédulas de crédito industrial a legislação cambial, combinado com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), que dispõe que todas as ações relativas a letras de câmbio prescrevem em três anos a contar de seu vencimento.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento através da Súmula nº 150 que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O artigo 924 do CPC estabelece que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
O artigo 921, §4º, por sua vez, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prevê que: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
No presente caso, observa-se que após a citação da executada (fl.69-v), foi realizada a primeira tentativa infrutífera de localização de bens da devedora em 10.06.2014, conforme Carta precatória de citação, penhora e avaliação.
A exequente foi devidamente intimada do resultado da tentativa de penhora em 2014, iniciando-se portanto, a partir de então, o prazo prescricional de 3 anos (art. 921, §4º, do CPC), sem que fossem encontrados bens passíveis de penhora.
Percebe-se pois que houve o transcurso do prazo prescricional no presente caso, razão pela qual deve ser declarada a ocorrência da prescrição intercorrente in casu.
Diante do exposto, PRONUNCIO de ofício a prescrição da pretensão autoral em relação à parte executada com base no artigo 487, II, c/c artigo 924, V, ambos do CPC.
Declaro resolvido o mérito na forma do artigo 487, II, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 921, §5º, do CPC.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
25/03/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/02/2025 18:12
Declarada decadência ou prescrição
-
29/01/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 04:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 03:57
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 15/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:13
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000886-28.2025.8.08.0069
Dersenira Rodrigues de Lima Souza
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2025 11:31
Processo nº 5013613-87.2022.8.08.0048
Centro de Atividades Educacionais Mundo ...
Paula Maria Matos Barcelos
Advogado: Ronaldo Ferreira Sandrini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/06/2022 16:02
Processo nº 0002048-19.2018.8.08.0028
Jaci Nunes de Freitas
Pedro Henrique Alcantara
Advogado: Silvio Cesar Alcure
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2018 00:00
Processo nº 5004213-91.2025.8.08.0000
Patrik Fernandes Romao
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
Advogado: Lucas Jesus Ferreira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2025 18:33
Processo nº 5001519-83.2024.8.08.0001
Valdemar Schulz
Este Juizo
Advogado: Tobias Ferreira da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2024 13:24