TJES - 0019050-77.2019.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:06
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA RIBEIRO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0019050-77.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO COSTA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443, HEITOR CAMPANA NETO - ES24165 Advogado do(a) REQUERIDO: KLAUSS COUTINHO BARROS - ES5204 REQUERENTE: GUSTAVO COSTA RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua Nelson Monteiro, 224, Residencial Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-452 Requeridos: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA(28.***.***/0002-67); PATRICIA ROSA SILVA (CPF: *61.***.*37-72) REQUERIDA: PATRICA ROSA SILVA Endereço: Avenida Hugo Musso, nº 1.554, apto 1.203, Itapuã - Vila Velha/ES DESPACHO / OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO ajuizada por GUSTAVO COSTA RIBEIRO DA SILVA, menor representado por sua genitora NATASHY COSTA RIBEIRO, em face de HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA, conforme petição inicial e documento de fls. 02/24.
O autor alegou que nasceu em 23/01/2014, no hospital requerido, e que, em razão de falhas no atendimento médico prestado durante o parto, sofreu retardamento mental e lesões em seu membro superior direito, conforme laudo anexado.
Argumentou que a mãe realizou pré-natal sem intercorrências e que, caso o parto tivesse sido realizado de forma adequada, não teria adquirido tais sequelas, as quais comprometeriam sua qualidade de vida e sua capacidade laborativa futura.
Sustentou que o hospital requerido agiu com imperícia, negligência e omissão, sendo responsável pelos danos causados, devendo ser condenado a reparar os prejuízos.
Por tais razões, requereu: (1) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois o autor é menor de idade e sua mãe está desempregada; (2) a citação do requerido para responder à ação; (3) a condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 500.000,00 ou, alternativamente, o pagamento de pensão vitalícia mensal no valor de um salário mínimo, desde os 18 anos do autor até os 80 anos, incluindo 13º salário, férias, 1/3 de férias e FGTS; (4) a condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 120.000,00; (5) produção de todas as provas admitidas em direito, com destaque para provas documental, testemunhal e pericial; (6) realização de audiência de conciliação; (7) condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais; (8) intimação do Ministério Público, em razão do interesse de menor.
Despacho de fl. 26 intimou a parte autora para efetuar o recolhimento das custas ou apresentar documentos que comprovem a alegada situação de pobreza, sob pena de indeferimento do benefício, oportunidade em que o autor juntou os documentos de fls. 31/37.
Despacho de fl. 38 (a) deferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor; (b) determinou a citação do requerido para comparecer a audiência de conciliação perante o 12º CEJUSC; (c) bem como a intimação do Ministério Público.
O Ministério Público apresentou parecer às fls. 42/43, ressaltando que a ação busca a responsabilização do hospital por suposto erro médico ocorrido no parto do autor, que teria resultado em retardamento mental e lesões físicas irreversíveis.
Alegou que a petição inicial apresenta irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, razão pela qual requereu a intimação do autor para emendar o completar a petição inicial.
O requerido foi devidamente citado, conforme AR de fl. 44, tendo decorrido o prazo sem apresentar contestação, conforme certidão de fl. 45-verso, razão pela qual foi declarada a revelia, conforme despacho de fl. 56.
Em seguida, o requerido peticiona nos autos às fls. 66/69, chamando o feito à ordem considerando que o réu foi citado para comparecer à audiência de conciliação, que ainda não foi realizada, de modo que não há que se falar em revelia, posto que o prazo para a apresentação de contestação ainda não começou.
Contestação às fls. 73/113, em que o requerido argui, preliminarmente, (a) inépcia da petição inicial; (b) e denuncia à lide a médica responsável pelo parto do requerente.
Alega que, à época dos fatos, a autora tinha 14 (quatorze) anos de idade e deu entrada nas dependências da Maternidade Unidade Pró-Matre em 23/01/2014, às 07h40min, encaminhada da Maternidade de Carapina, em razão da ausência de vagas.
Alega que, em razão do estado clínico da paciente, a equipe médica decidiu interná-la, deixando-a em observação sob os cuidados da equipe de enfermagem.
Afirma que às 23h40min foi realizado o parto normal, de difícil extração, sendo registrada lesão de plexo braquial direito do recém-nascido, evento passível de ocorrer em situações que envolvam dificuldades durante o parto.
Entretanto, aduz que não consta no prontuário hospitalar qualquer outra intercorrência que pudesse dar ensejo ao “retardamento mental” do recém-nascido.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais, em razão da ausência de ato ilícito, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Réplica no ID nº 36750153. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I – DA REVELIA DO REQUERIDO – TERMO INICIAL DA CONTESTAÇÃO Considerando que o requerido foi citado para comparecimento à audiência de conciliação, conforme despacho de fl. 38, e que esta não ocorreu nos presentes autos, verifica-se que o prazo para apresentação de contestação ainda não teve início, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Dessa forma, a declaração de revelia anteriormente proferida deve ser revista, uma vez que inexiste inércia do requerido apta a caracterizar os efeitos da revelia.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fl. 56 que declarou a revelia do requerido, de modo que deve ser considerada tempestiva a contestação apresentada pelo requerido às fls. 73/113.
II - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Sustenta a parte requerida que a responsabilidade do estabelecimento hospitalar é vinculada à comprovação da culpa do médico.
Assim, denuncia à lide a médica que realizou o parto do autor, considerando que o alegado dano sofrido pelo requerente deriva de uma suposta falha médica e não da maternidade.
Pois bem.
Da leitura da exordial, infere-se que o autor imputa ao hospital onde foi atendido a responsabilidade por atos praticados pelo médico que realizou o parto em suas dependências, hipótese essa em que, segundo a orientação do STJ, se faz necessário perquirir a existência de vínculo entre ambos, bem como a prática de conduta negligente, imperita ou imprudente dos profissionais.
Nessa circunstância, portanto, a discussão em torno da culpa do médico não se presta apenas para autorizar eventual exercício do direito de regresso pelo hospital, senão, muito antes disso, para fundamentar a responsabilidade do próprio hospital perante o consumidor, na medida em que, de acordo com o STJ, se trata de condição sine qua non para que responda solidaria e objetivamente pelo apontado dano causado pelo profissional. É certo que a jurisprudência também orienta que “a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidente de consumo (arts. 12 e 14 do CDC) (precedentes: AgInt no AREsp 1.148.774/RS, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 13/12/2019; REsp 801.691/SP, Terceira Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 15/12/2011)”.
Com efeito, a razão de ser deste entendimento está nos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, os quais impõem seja evitada a dilação do tempo de duração do processo e a desnecessária ampliação do objeto da demanda, ambos em prejuízo do consumidor.
Assim, a tese se aplica, sem dúvidas, aos casos em que se imputa ao hospital, diretamente, a responsabilidade objetiva por dano decorrente de ato próprio, ou seja, de condutapraticada no exercício das atividades auxiliares oferecidas pelo nosocômio, haja vista que, nessa hipótese, a eventual culpa de empregado ou preposto a ele vinculado é irrelevante para o julgamento da demanda proposta pelo consumidor.
No entanto, em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo do médico a ele vinculado, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda, a partir do debate acerca da culpa daquele profissional, cuja comprovação é exigida para a satisfação da pretensão deduzida pela consumidora.
Noutras palavras, a denunciação da lide, ante as circunstâncias peculiares da espécie, é medida imprescindível para o adequado deslinde da controvérsia.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.
SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA.
COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3.
Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos – hospital e respectivos médicos – pelo evento danoso. 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
Precedentes. 5.
Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial nº 1832371 – MG, Relator Min.
Nancy Andrigui, 28/06/2021) No mesmo sentido, já decidiu o E.
TJES: Estado do Espírito Santo Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Arthur José Neiva de Almeida QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003249-74.2020.8.08.0000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO HOSPITAL MATERNIDADE SÃO CAMILO AGRAVADA: SUELY DIAS DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANSELMO LAGHI LARANJA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO – DENUNCIAÇÃO À LIDA DA MÉDICA – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1- Recentemente, a Terceira Turma do STJ, por maioria de votos, decidiu que “Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato.” (REsp 1832371/MG) 2- Via de consequência, a referida Turma afastou o entendimento já pacificado naquela Corte no sentido de que “a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). 3- Tendo em vista que o caso em apreço se amolda perfeitamente ao julgado em comento, qual seja, hipótese em que se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo de médica vinculada a ele, é de se admitir a denunciação da lide pleiteada. 4- Recurso conhecido e provido. (TJES, Data: 25/Feb/2022; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5003249-74.2020.8.08.0000; Magistrado: ANSELMO LAGHI LARANJA; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Intervenção de Terceiros) ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ERRO MÉDICO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO ATO CIRÚRGICO – EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE – MEDIDA NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PROVIDÊNCIA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS SOBRE O MESMO FATO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso específico de imputação de responsabilidade por erro médico, o próprio Tribunal da Cidadania já reconheceu a utilidade da denunciação da lide ao profissional responsável pelo procedimento. 2.
A investigação sobre a culpa dos profissionais, além de viabilizar que a operadora de saúde ou o hospital proponha eventual ação de regresso contra eles, revela-se indispensável para sustentar a própria responsabilidade do fornecedor, já que se trata de condição para a configuração da responsabilidade solidária. 3.
Embora a requerente impute à cooperativa agravante responsabilidade objetiva pelos danos que alega ter sofrido, a perquirição acerca da culpa do profissional médico, além de permitir o exercício do direito de regresso por parte da operadora de saúde, presta-se a fundamentar a própria responsabilidade do hospital, vez que a natureza do vínculo entre o nosocômio e o profissional é relevante para o estabelecimento da responsabilidade objetiva. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Data: 26/Sep/2022, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5005300-24.2021.8.08.0000, Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Tratamento médico-hospitalar) Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de denunciação da lide requerida pelo Hospital da Santa Casa de Misericórida de Vitória, a fim de incluir no polo passivo da presente lide a médica, Dra.
Patrícia Rosa Silva, conforme qualificação de fl. 80.
Proceda a SECRETARIA a retificação do polo passivo, a fim de acrescentar a requerida PATRICIA ROSA SILVA (CPF: *61.***.*37-72).
INTIME-SE o Ministério Público nos termos do art. 178, II c/c art. 279, ambos do CPC, por se tratar de processo que envolve interesse de incapaz.
Intimem-se.
Cite-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE este Despacho servindo de Carta/Ofício.
FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) Deixo por ora de designar audiência de conciliação e/ou mediação na forma do 334 do CPC, sem prejuízo de designação posterior ou caso haja manifestação expressa de interesse no referido ato. 4) Não havendo apresentação de contestação, certifique. 5) Apresentada a contestação, certifique a tempestividade.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 6) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 7) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102422153670400000018143857 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012511214173900000020165396 Petição (outras) Petição (outras) 23012710214485200000020248972 Petição (outras) Petição (outras) 23013110170832400000020337158 Despacho Despacho 24011915123299000000035075844 REPLICA A CONTESTAÇÃO Petição (outras) 24012209235348200000035133438 REQ DE PROVAS E QUESITOS DO AUTOR Petição (outras) 24012209401257000000035134119 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050715144863300000040685390 Petição (outras) Petição (outras) 24060616111187800000042252466 ROL DE TESTEMUNHA Documento de comprovação 24060616111213800000042252468 Petição (outras) Petição (outras) 24092310420360100000048629393 VITÓRIA, 07/03/2025 DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO -
26/03/2025 15:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 15:46
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2024 20:51
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 18:09
Conclusos para decisão
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14/02/2023 22:07
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA RIBEIRO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:04
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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