TJES - 5000803-82.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000803-82.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON GUEDES DA FONSECA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, MARCELO MIRANDA - SC53282 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por WILSON GUEDES DA FONSECA em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, por meio da qual alega que não estava recebendo seu benefício previdenciário completo e acabou descobrindo que há uma contribuição mensal denominada “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), cujo beneficiário é o réu, sendo que sequer contratou e permitiu que efetuasse descontos em sua aposentadoria, razão pela qual postula o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, repetição indébito e reparação por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos e no id. 53670466, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e dispensou a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e objeto da demanda, sem oposição das partes, com registro de que foi apresentada contestação no id. 64195130, após os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Quanto ao mérito, a requerida alegou inexistência de ato ilícito, visto que consoante gravação de ligação telefônica, o autor concordou com a contribuição mensal em favor da Associação requerida, arguindo que inexiste danos morais e, por decorrência da propositura da presente demanda, realizou o cancelamento de sua inscrição ao seu quadro de associados e obstou a cobrança de quaisquer valores a título de respectiva contribuição.
Por outro lado, registra-se que o art. 1º da Resolução nº 3.919 do BACEN prevê que “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras [...] deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”, o que está em consonância com o dever de informação disposto no art. 6º, III, do CDC.
Do mesmo modo, nos termos do art. 3º da Resolução nº 3.695 do BACEN, “é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos e em contas de pagamento sem a prévia autorização do cliente”, a qual deve ser dada por escrito ou por meio eletrônico.
No caso em tela, a primeira ré junta gravação telefônica, a qual ouvindo atentamente, verifica-se que houve a parte autora se filiou à AMBEC, ora requerida, senão vejamos: – Bom dia, Sr.
Wilson, meu nome é Andressa Ferreira.
Eu sou da área de qualidade, responsável por validar sua filiação ao AMBEC.
Para sua segurança esse contato será gravado.
Para concluirmos sua filiação à AMBEC farei a confirmação de algumas informações do seu cadastro.
Por favor qual seu nome completo? – Wilson Guedes da Fonseca. – Perfeito, por favor, complete sua data de nascimento, o Senhor nasceu no dia 24, qual mês e qual ano? - 24 de janeiro de 1955. - perfeito, por gentileza os três primeiros números do seu CPF. - 526. -. - O restante é 703.417-72, o senhor autoriza o uso das informações confirmadas para cadastro no clube de benefícios e o compartilhamento com as empresas parceiras AMBEC, conforme nossa política de dados disponíveis no site da AMBEC? – Eu autorizo. – Agora farei a leitura do termo de consentimento e peço por gentileza que ao final o senhor confirme se estiver de acordo.
O Senhor autoriza o desconto mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) sobre o seu benefício previdenciário em favor da AMBEC, está ciente que sua utilização de seu benefício está condicionada ao desconto mensal deste valor.
Autoriza? - Autorizo. - Agradeço sua confirma, e peço somente que o senhor confirme se o senho recebeu agora o SMS no seu celular de final 6587, o senhor apitou agora com alguma mensagem ou ainda não? - Vibrou. - chegou alguma mensagem ou ainda não? - Não, ainda não, chegou não. - Sem problema, solicitarei o reenvio desse SMS e o senhor poderá finalizar posteriormente.
Muito obrigada e parabéns pela sua filiação à AMBEC.
Em breve o Senhor receberá nosso quite de boas vindas e todas as vantagens e como utilizá-las.
Bem-vindo à AMBEC.
Com efeito, ficou comprovado que houve a filiação à associação da parte requerente, que foi informada exatamente no que consistia, não se vislumbrando nenhuma falha de prestação de informações por parte ré, tendo o autor confirmado a filiação, os seus dados pessoais e autorizado o desconto mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) no seu benefício previdenciário.
Dessa forma, levando em consideração que o autor não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, até porque sequer impugnou especificamente a voz na gravação, apenas se atentando às alegações genéricas de que a ré não apresentou documento assinado e que não compreendeu as informações prestadas, razão pela qual a improcedência é a medida de rigor e por decorrência lógica, não há que se falar em restituição em dobro e reparação por dano moral.
Ante o exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo-se o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais em razão da presente demanda tramitar sob o rito do Juizado Especial Cível (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Águia Branca/ES, 16 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000803-82.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON GUEDES DA FONSECA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, MARCELO MIRANDA - SC53282 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por WILSON GUEDES DA FONSECA em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, por meio da qual alega que não estava recebendo seu benefício previdenciário completo e acabou descobrindo que há uma contribuição mensal denominada “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), cujo beneficiário é o réu, sendo que sequer contratou e permitiu que efetuasse descontos em sua aposentadoria, razão pela qual postula o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, repetição indébito e reparação por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos e no id. 53670466, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e dispensou a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e objeto da demanda, sem oposição das partes, com registro de que foi apresentada contestação no id. 64195130, após os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Quanto ao mérito, a requerida alegou inexistência de ato ilícito, visto que consoante gravação de ligação telefônica, o autor concordou com a contribuição mensal em favor da Associação requerida, arguindo que inexiste danos morais e, por decorrência da propositura da presente demanda, realizou o cancelamento de sua inscrição ao seu quadro de associados e obstou a cobrança de quaisquer valores a título de respectiva contribuição.
Por outro lado, registra-se que o art. 1º da Resolução nº 3.919 do BACEN prevê que “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras [...] deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”, o que está em consonância com o dever de informação disposto no art. 6º, III, do CDC.
Do mesmo modo, nos termos do art. 3º da Resolução nº 3.695 do BACEN, “é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos e em contas de pagamento sem a prévia autorização do cliente”, a qual deve ser dada por escrito ou por meio eletrônico.
No caso em tela, a primeira ré junta gravação telefônica, a qual ouvindo atentamente, verifica-se que houve a parte autora se filiou à AMBEC, ora requerida, senão vejamos: – Bom dia, Sr.
Wilson, meu nome é Andressa Ferreira.
Eu sou da área de qualidade, responsável por validar sua filiação ao AMBEC.
Para sua segurança esse contato será gravado.
Para concluirmos sua filiação à AMBEC farei a confirmação de algumas informações do seu cadastro.
Por favor qual seu nome completo? – Wilson Guedes da Fonseca. – Perfeito, por favor, complete sua data de nascimento, o Senhor nasceu no dia 24, qual mês e qual ano? - 24 de janeiro de 1955. - perfeito, por gentileza os três primeiros números do seu CPF. - 526. -. - O restante é 703.417-72, o senhor autoriza o uso das informações confirmadas para cadastro no clube de benefícios e o compartilhamento com as empresas parceiras AMBEC, conforme nossa política de dados disponíveis no site da AMBEC? – Eu autorizo. – Agora farei a leitura do termo de consentimento e peço por gentileza que ao final o senhor confirme se estiver de acordo.
O Senhor autoriza o desconto mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) sobre o seu benefício previdenciário em favor da AMBEC, está ciente que sua utilização de seu benefício está condicionada ao desconto mensal deste valor.
Autoriza? - Autorizo. - Agradeço sua confirma, e peço somente que o senhor confirme se o senho recebeu agora o SMS no seu celular de final 6587, o senhor apitou agora com alguma mensagem ou ainda não? - Vibrou. - chegou alguma mensagem ou ainda não? - Não, ainda não, chegou não. - Sem problema, solicitarei o reenvio desse SMS e o senhor poderá finalizar posteriormente.
Muito obrigada e parabéns pela sua filiação à AMBEC.
Em breve o Senhor receberá nosso quite de boas vindas e todas as vantagens e como utilizá-las.
Bem-vindo à AMBEC.
Com efeito, ficou comprovado que houve a filiação à associação da parte requerente, que foi informada exatamente no que consistia, não se vislumbrando nenhuma falha de prestação de informações por parte ré, tendo o autor confirmado a filiação, os seus dados pessoais e autorizado o desconto mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) no seu benefício previdenciário.
Dessa forma, levando em consideração que o autor não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, até porque sequer impugnou especificamente a voz na gravação, apenas se atentando às alegações genéricas de que a ré não apresentou documento assinado e que não compreendeu as informações prestadas, razão pela qual a improcedência é a medida de rigor e por decorrência lógica, não há que se falar em restituição em dobro e reparação por dano moral.
Ante o exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo-se o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais em razão da presente demanda tramitar sob o rito do Juizado Especial Cível (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Águia Branca/ES, 16 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
21/07/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido de WILSON GUEDES DA FONSECA - CPF: *26.***.*41-72 (AUTOR).
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21/07/2025 14:07
Processo Inspecionado
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14/07/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 03:43
Decorrido prazo de WILSON GUEDES DA FONSECA em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000803-82.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON GUEDES DA FONSECA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: MARCELO MIRANDA - SC53282 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Águia Branca - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar a respeito da contestação em até 05 (cinco) dias. ÁGUIA BRANCA-ES, 27 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Magistrado -
27/03/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 17:18
Juntada de Petição de habilitações
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10/02/2025 12:22
Expedição de #Não preenchido#.
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01/11/2024 01:22
Publicado Intimação - Diário em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 16:53
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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30/10/2024 15:26
Expedição de intimação - diário.
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30/10/2024 15:25
Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2024 13:40 Águia Branca - Vara Única.
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30/10/2024 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela a WILSON GUEDES DA FONSECA - CPF: *26.***.*41-72 (AUTOR)
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30/10/2024 12:06
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:46
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 13:40 Águia Branca - Vara Única.
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21/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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