TJES - 5010118-30.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 17:53
Audiência Una realizada para 17/07/2025 14:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/07/2025 17:53
Expedição de Termo de Audiência.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5010118-30.2025.8.08.0048 AUTOR: ADEMIR BARBOSA FONSECA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
DESPACHO A patrona da parte autora requereu, em petição de ID 73116079, pela conversão da audiência una designada para a forma virtual/híbrida, alegando que participará de audiência e diligências na cidade de Iúna – ES.
Ocorre que, analisando os autos, verifico que a patrona não demonstra o seu alegado..
Além disso, face a necessidade de organização da pauta de audiências do corrente ano neste Juizado Especial Cível, entendo por bem INDEFIRIR tal pedido, a fim de que situações mais prementes que necessitam da pauta virtual não restem prejudicadas. É importante ressaltar que este juizado não dispõe de equipamentos de videoconferência em todas as salas desta unidade, o que dificulta a dinâmica pertinente.
Ademais, vislumbro que se trata de ação com valor de causa abaixo de 20 salários mínimos, não sendo obrigatória a assistência de advogado, não ocasionando qualquer prejuízo para a requerente.
Destaco que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no §3º do art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023, publicado no DJ no dia 28.02.2023.
Assim, INDEFIRO o pedido de audiência híbrida.
MANTENHO a audiência una designada na modalidade presencial.
Intime-se.
Diligencie-se. 16/07/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
16/07/2025 17:16
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 20:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ADEMIR BARBOSA FONSECA em 09/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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08/04/2025 04:05
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:05
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5010118-30.2025.8.08.0048 AUTOR: ADEMIR BARBOSA FONSECA, Nome: ADEMIR BARBOSA FONSECA Endereço: Rua Itambacuri, 74, Nova Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29170-079 REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por ADEMIR BARBOSA FONSECA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 65931442), bem como prioridade legal na tramitação, com base no estatuto do idoso (ID nº 65931443).
Alega a parte Autora, em síntese, que percebeu em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo consignado de n° 633595007, sem o seu consentimento.
Por fim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que o Réu cancele os descontos em seu benefício previdenciário. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise detida dos autos, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso em tela.
Verifico que o documento constante do ID n° 65869601, aparentemente demonstra que está "ativo" o contrato de empréstimo consignado de n° 633595007, sendo que a parte Autora afirma na inicial que desconhece a origem do contrato.
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação da parte Autora de que inexiste negócio jurídico subjacente hábil a ensejar eventuais descontos pelo Réu em seu benefício previdenciário junto ao INSS, incumbindo a estes o ônus de provar que a contratação em questão é legítima (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). É procedente o pedido de tutela de urgência, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte Autora que suportar, até a decisão final, os efeitos de ter descontos realizados em seus proventos, mesmo desconhecendo a origem do contrato de empréstimo consignado do caso em tela, conforme alegado na inicial.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao Réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Registra-se que o deferimento será parcial para a suspensão dos descontos, uma vez que o cancelamento dos mesmos é matéria de mérito.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que o Réu ITAÚ UNIBANCO S.A. suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de empréstimo consignado de n° 633595007, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
OFICIE-SE ao INSS (localizado na Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, n° 4.782, Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP 29164-044).
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário. 27/03/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
28/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:04
Expedição de Carta Postal - Citação.
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28/03/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 19:38
Processo Inspecionado
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27/03/2025 19:38
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:07
Audiência Una designada para 17/07/2025 14:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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