TJES - 0017817-94.2009.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
JOAO PEDRO FERREIRA DA RESSUREICAO
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 03/06/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FERREIRA DA RESSUREICAO em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PERITO RODOLFO GOMES DA CUNHA LARANJA em 25/04/2025 23:59.
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13/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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08/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0017817-94.2009.8.08.0024 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: MUNICIPIO DE VITORIA REQUERIDO: JOAO PEDRO FERREIRA DA RESSUREICAO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença em Ação de Desapropriação na qual litigam JOÃO PEDRO FERREIRA DA RESSURREIÇÃO em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes qualificadas nos autos.
Na sentença da fase de conhecimento de ID 27813763, foi homologado o valor de avaliação trazido pelo Município de Vitória, em um segundo Laudo no curso dos autos.
No ID 40866736, a Contadoria do Juízo atualizou esse valor até 04.04.2024.
No ID 45149170 e ID 52893951, foram cumpridos os requisitos faltantes do artigo 34 do Dec-Lei 3365/41.
No ID 47533248, o Município de Vitória concordou com os cálculos da Contadoria do Juízo.
No ID 54914899, a parte desapropriada requereu o levantamento do valor de seu crédito, já depositado em conta judicial, bem como a DPES requereu a requisição de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do FADEPES.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que a Contadoria do Juízo elaborou os cálculos de ID 40866736.
Compulsando a referida planilha de ID 40866736, verifiquei que foi elaborada de acordo com o comando deste Juízo, de modo que seu acolhimento não enseja qualquer dano ao erário.
Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação dos valores apontados no ID 40866736, os quais devem prevalecer in casu para remunerar o crédito da parte desapropriada.
Da mesma forma, não vejo óbice em requisitar o pagamento de R$ 2.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que pleiteada a execução desse valor histórico, o que não implica prejuízo ao erário.
Portanto, HOMOLOGO os valores de R$ 94.548,00 (crédito principal) e R$ 2.000,00 (honorários advocatícios sucumbenciais) e, via de consequência, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC/15.
Sem condenação em custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase processual.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, EXPEÇA-SE alvará em favor de JOÃO PEDRO FERREIRA DA RESSURREIÇÃO para que levante R$ 94.548,00 do saldo da conta judicial BANESTES 1488326 / 104.
Quanto ao saldo remanescente dessa mesma conta judicial, EXPEÇA-SE alvará em favor do Município de Vitória.
Após, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório em relação ao valor de R$ 2.000,00 em favor do FADEPES.
Havendo o depósito judicial da quantia a ser requisitada pela via da OPV, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor da parte beneficiária, a fim de que levante toda a quantia existente na respectiva conta judicial, onde será depositada o montante a ser requisitado.
Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 25 de março de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
27/03/2025 15:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:38
Processo Inspecionado
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25/03/2025 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:46
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 13:30
Juntada de Edital
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08/08/2024 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:57
Conclusos para despacho
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19/06/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 07:59
Decorrido prazo de PERITO RODOLFO GOMES DA CUNHA LARANJA em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 17:50
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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04/04/2024 17:50
Conta Atualizada
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25/03/2024 15:40
Juntada de Alvará
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25/03/2024 13:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/03/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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25/03/2024 13:13
Transitado em Julgado em 01/12/2023 para JOAO PEDRO FERREIRA DA RESSUREICAO (REQUERIDO) e MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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17/11/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 09/11/2023 23:59.
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20/09/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 17:42
Julgado procedente o pedido de JOAO PEDRO FERREIRA DA RESSUREICAO (REQUERIDO).
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19/06/2023 14:00
Conclusos para despacho
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19/06/2023 13:56
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2009
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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