TJES - 5003325-25.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:06
Publicado Carta Postal - Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003325-25.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGUA MINERAL LITORANEA LTDA - EPP AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ADMISSÃO.
DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Agua Mineral Litorânea Ltda. contra decisão do juízo de origem que rejeitou liminarmente exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a tese ventilada demandaria dilação probatória.
A recorrente sustenta que a discussão sobre os critérios de atualização monetária do crédito tributário, notadamente a cumulação de VRTE + 1% ao mês, não exige produção de provas, sendo matéria de ordem pública e passível de apreciação direta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível a exceção de pré-executividade para questionar os critérios de atualização monetária do crédito tributário, sem necessidade de dilação probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria relativa à legalidade dos índices de atualização do crédito tributário constitui tema de ordem pública, podendo ser suscitada em sede de exceção de pré-executividade. 4.
A análise da correção da aplicação dos consectários legais (VRTE + 1% ao mês) não demanda dilação probatória, podendo ser resolvida mediante simples readequação dos cálculos pelo setor técnico-contábil. 5.
Precedentes do TJES admitem o exame da legalidade da atualização monetária em exceção de pré-executividade, afastando exigência de instrução probatória. 6.
As matérias atinentes ao mérito da exceção de pré-executividade deverão ser objeto de enfrentamento pelo magistrado de origem, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A discussão sobre os critérios de atualização do crédito tributário pode ser suscitada em sede de exceção de pré-executividade, por tratar-se de matéria de ordem pública. 2.
A cumulação de atualização monetária pelo VRTE com juros de 1% ao mês é passível de controle judicial sem necessidade de dilação probatória. 3.
A admissibilidade da exceção de pré-executividade independe da produção de prova quando a controvérsia se limita a aspectos jurídicos do título executivo. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Eminentes Pares, cinge-se o caso em tela a analisar a juridicidade da decisão proferida pelo julgador primevo que rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade oposta na origem por entender que demandaria dilação probatória.
A recorrente ventila que inexiste necessidade de realização de qualquer ato comprobatório da sua tese, tendo em vista que a jurisprudência seria pacífica no sentido de que a atualização do débito fiscal constitui matéria de ordem pública.
Inicialmente, recebido o recurso no efeito suspensivo.
Esse é o resumo do caso.
Pois bem.
De plano, entendo que assiste razão a recorrente quanto a prescindibilidade de dilação probatória no caso em tela.
Isto, porque a despeito da existência de entendimento jurisprudencial em sentido contrário, penso que a discussão acerca do índice a ser utilizado para fins de atualização do crédito tributário pode ser deduzida em sede de objeção de pré-executividade, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública.
Demais disso, a análise da correção ou não da aplicação dos consectários da dívida não demandam diligências probatórias incompatíveis com a exceção de pré-executividade, na medida em que eventual alteração dos índices implicará apenas no refazimento dos cálculos, com o decotamento ou acréscimo do valor original, situação que pode ser equalizada com o envio dos autos a Contadoria, não havendo que se falar, ainda, em nulidade do título.
Nesse sentido é o entendimento deste órgão fracionário: “[...]A matéria relativa ao método de atualização do crédito tributário pode ser discutida em sede de Exceção de Pré-Executividade, pois não exige dilação probatória.[…] (TJES, AI 5015352-74.2024.8.08.0000, Rel Des.
Arthur José Neiva de Almeida, Publicado em 02/06/2025) “[...]Há omissão no acórdão quanto à análise da cumulação de juros de 1% ao mês com atualização pelo VRTE, uma vez que a matéria é passível de apreciação em sede de exceção de pré-executividade, conforme precedentes do TJES, prescindindo de dilação probatória.[…] (TJES, AI 5008132-59.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Subst.
Luiz Guilherme Risso, Publicado em 24/04/2025) Assim, entendo que não há óbice ao processamento da exceção de pré-executividade.
Por fim, deixo de enfrentar o tema atinente a aplicação da Taxa Selic propriamente dita e sobre o eventual decotamento do valor exequendo, uma vez que ainda deverão ser objeto de análise pelo julgador singular, na medida em que não enfrentados oportunamente, sob pena de supressão de instância.
Diante de todo o arrazoado externado, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO para admitir a exceção de pré-executividade, determinando o retorno dos autos a origem, possibilitando a discussão dos critérios de atualização monetária, mormente quanto a alteração da VRTE+1% pela Taxa Selic, sem que isso importe em dilação probatória.
Considerando o julgamento meritório do agravo de instrumento, julgo prejudicada a análise do agravo interno de id. 13282452. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho a eminente Relatora. -
21/08/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 23:50
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de AGUA MINERAL LITORANEA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e provido ou concedida
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15/08/2025 16:27
Juntada de Certidão - julgamento
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15/08/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 19:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2025 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2025 16:19
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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26/05/2025 23:21
Juntada de Petição de contraminuta
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefones: 3334-2117 / 2118 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5003325-25.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGUA MINERAL LITORANEA LTDA - EPP AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: EMMANUEL FELIPE LANA MAGEVESKI - ES28112, JULIA BARBARA OLIVEIRA - ES35996, MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075-A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Sr.(a) Desembargador(a) Relator(a), fica intimado o agravado, para ciência do inteiro teor do Agravo Interno ID 13282452, bem como apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória/ES, 25 de abril de 2025.
Bruna Stefenoni Queiroz Diretora de Secretaria da Quarta Câmara Cível. -
26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de AGUA MINERAL LITORANEA LTDA - EPP em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 16:51
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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23/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 27/03/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003325-25.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGUA MINERAL LITORANEA LTDA - EPP AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: EMMANUEL FELIPE LANA MAGEVESKI - ES28112, JULIA BARBARA OLIVEIRA - ES35996, MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por AGUA MINERAL LITORANEA LTDA, uma vez que irresignada com a decisão proferida na origem que rejeitou liminarmente a pré-executividade oposta na origem, sob o fundamento de que as alegações da parte executada/excipiente demandaram dilação probatória.
A recorrente sustenta a necessidade de reforma da decisão objurgada sob o fundamento de que a matéria suscitada não demandaria a incursão no acervo probatório.
Ventila que a cobrança das atualizações dos créditos tributários realizados pelo Fisco vão de encontro a orientação dos tribunais pátrios, uma vez entender que a cobrança de VRTE + 1% superaria a Taxa Selic, que seria o teto estabelecido pela União para as suas cobranças. É o relatório.
Decido com fulcro nos arts. 932, inciso II, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
A interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada (art. 995, caput, do CPC/2015); em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação.
Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, casos em que o Relator está autorizado a suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que identificada a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora).
Partindo das premissas supra, ao menos primo ictu oculi, penso que a hipótese é de recebimento do recurso no efeito suspensivo.
E assim digo, primeiro, porque, a despeito da existência de entendimento jurisprudencial em sentido contrário, penso que a discussão acerca do índice a ser utilizado para fins de atualização do crédito tributário pode ser deduzida em sede de objeção de pré-executividade, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública.
Demais disso, a análise da correção ou não da aplicação dos consectários da dívida não demandam diligências probatórias incompatíveis com a exceção de pré-executividade, na medida em que eventual alteração dos índices implicará apenas no refazimento dos cálculos, com o decotamento ou acréscimo do valor original.
O outro motivo que denota a verossimilhança da tese recursal, é o fato da jurisprudência pátria reconhecer a impossibilidade da atualização dos valores decorrentes de créditos tributários municipais e estaduais, inobstante a autonomia dos referidos entes para legislarem sobre o tema, ultrapassarem o índice utilizado pela União.
In casu, a recorrente colaciona tabela de cálculo onde é apontado que a utilização do modelo de atualização estatal é superior àquele praticado no âmbito federal, o que faz exsurgir, ao menos por ora, a necessidade de suspensão do ato judicial vergastado.
Para ilustrar o entendimento até aqui consignado, colaciono os precedentes a seguir: “[...]A competência dos Estados para fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora sobre créditos tributários é suplementar, sendo vedado o uso de índices que ultrapassem os limites fixados pela União, conforme decidido pelo STF no Tema 1.062 de repercussão geral.
A utilização cumulativa do Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE) com juros de mora de 1% ao mês resulta em encargos superiores à SELIC, índice que engloba tanto correção monetária quanto juros, configurando incompatibilidade com o precedente vinculante do STF. […] (TJES, Agravo de Instrumento 5005544-45.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Subst.
Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Cortes, 2ª Câmara Cível, Publicado em 11/03/2025) “[...]As matérias suscitadas na exceção de pré-executividade – como a nulidade das CDAs por excesso de execução em razão da cumulação do VRTE com juros de mora de 1% ao mês – são de ordem pública e dispensam dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ e precedentes correlatos. 4.
A incidência cumulativa do Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), corrigido pelo IPCA-e, com juros de mora de 1% ao mês ultrapassa os limites estabelecidos pela taxa SELIC, conforme decidido pelo STF no Tema 1.062 da repercussão geral.
Os estados-membros, embora possam legislar sobre índices de atualização e juros moratórios, não podem exceder os percentuais praticados pela União para os mesmos fins. 5.
Precedentes do TJES e do STF confirmam que a cumulação dos encargos estaduais acima do limite da SELIC configura excesso de execução e impõe a retificação dos cálculos nos termos legais.[…]” (TJES, Agravo de Instrumento 5007553-77.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, Publicado em 10/03/2025) Ante o entendimento acima exposto, concedo o efeito suspensivo pleiteado pelo recorrente para sobrestar a decisão fustigada até ulterior deliberação.
I-se o recorrente.
Cumpra-se o artigo 1.019, II do CPC.
Cientifique-se a magistrada singular.
Dil-se.
Após, conclusos.
VITÓRIA-ES, 17 de março de 2025.
Desembargador(a) -
25/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2025 13:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/03/2025 15:06
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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11/03/2025 15:06
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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11/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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