TJES - 0002184-20.2017.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002184-20.2017.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: CAMILO LAURENZONI Advogados do(a) INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RODRIGO VIDAL DA ROCHA - ES25251 Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO CESAR BIASUTTI FILHO - ES19876 DECISÃO Verifico que o exequente pugnou para que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB fosse utilizada como meio de pesquisa e localização de bens de propriedade do executado.
Contudo, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Assim, tem-se que a CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes, uma vez que, as informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Para além disso, deferida a expedição da certidão prevista no artigo 828 do CPC, é ônus do exequente realizar diretamente/pessoalmente o registro da averbação perante o Cartório de Imóveis, de Títulos e Documentos, DETRAN, Bolsa de Valores e outros Órgãos.
Firme nesse sentido, INDEFIRO o pedido de utilização da ferramenta CNIB como meio de pesquisa de bens.
Fica o exequente advertido de que, a não indicação concreta de bens penhoráveis de propriedade do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, a reiteração de utilização dos convênios judiciais sem a mínima comprovação de que o exequente diligenciou administrativamente, importará em aquiescência à suspensão do feito, por 01 (um) ano, nos termos do inciso III, § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
31/07/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002184-20.2017.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: CAMILO LAURENZONI Advogados do(a) INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RODRIGO VIDAL DA ROCHA - ES25251 Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO CESAR BIASUTTI FILHO - ES19876 DESPACHO INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de multa, nos termo do artigo 774, inciso V, do CPC.
Após, INTIME-SE o exequente, para requerer o que entender por direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
25/03/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 04:43
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BIASUTTI FILHO em 18/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 09:30
Publicado Intimação eletrônica em 17/12/2024.
-
17/12/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/12/2024 09:30
Autorizada Saída Temporária
-
24/09/2024 04:50
Decorrido prazo de RODRIGO VIDAL DA ROCHA em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:15
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 13/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de RODRIGO VIDAL DA ROCHA em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO VIDAL DA ROCHA em 30/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:15
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:37
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 03:19
Decorrido prazo de RODRIGO VIDAL DA ROCHA em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:31
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 19/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 02:11
Decorrido prazo de RODRIGO VIDAL DA ROCHA em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:37
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BIASUTTI FILHO em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:06
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 28/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/08/2023 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/06/2023 16:09
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009816-73.2025.8.08.0024
Cheile Cristina Vieira de Souza SA
Carlos Alberto Tiussi
Advogado: Stefano Povegliano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2025 05:52
Processo nº 5008657-05.2023.8.08.0012
Marcela Coutinho Vieira da Silva
Wellington Pacheco Oliveira
Advogado: Gelsiara Cristina Norberto Medeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2023 16:07
Processo nº 5001750-16.2025.8.08.0021
Giulia Chaves da Silva Stein
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Raphaella Arantes Arimura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 14:49
Processo nº 5000553-18.2025.8.08.0056
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Joao Kunsch
Advogado: Claudia Ivone Kurth
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2025 15:42
Processo nº 0014384-96.2020.8.08.0024
Delisete Maria Altoe
Atacadao S.A.
Advogado: Marcos Augusto Leonardo Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/09/2020 00:00