TJES - 0003447-38.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003447-38.2022.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GEILSON CONCEICAO OLIVEIRA, GERALDO DA CONCEICAO OLIVEIRA, JOAO VITOR ALMEIDA MORESCHI Advogado do(a) REU: TIAGO MAGALHAES FARIA - ES18965 Advogados do(a) REU: GRECIONE LIMA LANA - ES24055, TARSIS GONCALVES MAGALHAES - ES25078 DECISÃO 1.
Considerando que, em virtude de recentes alterações nas atribuições das Promotorias de Justiça desta Comarca, na data designada para a audiência desta ação penal, o Promotor de Justiça com atribuição na matéria estará impossibilitado de participar do ato, em virtude de incompatibilidade de pauta com outra Unidade Judiciária ou de atribuições em outras matérias, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 07/10/2025, às 15h, cujo ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – 1ª VARA CRIMINAL https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*51.***.*34-24?pwd=AB3lQblG5GhM94KFPwCUCJvFciEaMZ.1 ID da reunião: 851 2643 4824 Senha: 51188019 2.
Intimem-se o Ministério Público, a d. advogada, Dra.
TÁRSIS GONÇALVES MAGALHÃES, OAB/ES n. 25.078 (constituída pelos réus GERALDO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA e GEILSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, às fls. 179-Volume 01 e 180-Volume 01) e o d. advogado, Dr.
TIAGO MAGALHÃES FARIA, OAB/ES n. 18.965 (constituído pelo réu JOÃO VITOR DE ALMEIDA MORESCHI, no ID 48701449), facultando-lhes a participação por videoconferência. 3.
Requisite-se a apresentação dos réus, por videoconferência. 4.
Deixo de determinar a intimação das 04 (quatro) testemunhas arroladas pela d.
Defesa dos réus GERALDO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA e GEILSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, haja vista a informação de que comparecerão independentemente de intimação (ID 49074241). 5.
Por fim, observo que a prisão preventiva dos réus fora decretada, como medida de garantia da ordem pública, sendo que, em tal provimento judicial, foram abordados, de forma fundamentada, os aspectos relacionados à gravidade concreta dos crimes supostamente praticados e ao risco concreto de reiteração delitiva.
Para além disso, verifico que o decreto prisional fora reavaliado e mantido às fls. 367-Volume 02, 384-Volume 02, 419/421-Volume 02, 441-Volume 02 e no ID's 38024222 e 51093661, de modo que, desde então, não houve nenhuma alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais Decisões.
No que tange à alegação de excesso de prazo na prisão, em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados pela Defesa, verifico que, no caso em tela, o trâmite processual vem seguindo o seu curso regular.
Com efeito, é cediço que o Pretório Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento no sentido de que o prazo da persecução penal – e, por via reflexa, da prisão cautelar – não resulta da simples soma aritmética, devendo ser levada em consideração a complexidade do processo, dentre outros fatores, conforme se verifica da ementa parcialmente transcrita, à guia de ilustração, in verbis: “[…].
O excesso de prazo, como cediço na jurisprudência da Corte, não pode resultar de simples operação aritmética, devendo aferir-se a complexidade do processo, os atos procrastinatórios da defesa e o número de réus envolvidos, que são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal (HC 104845/SP, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 10/8/2010; HC 101110/CE, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ªTurma, DJ de 12/2/2010; e HC 97900/SP, red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, 1ª Turma, Dj de 16/3/2010, entre outros). 4.
In casu, trata-se de ação penal complexa envolvendo seis réus, mostrando-se razoável a dilação de prazo para o término da instrução criminal. […]” (STF – HC 111119, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2013 PUBLIC 29-05-2013) - grifei Nesse contexto, entendo que o procedimento criminal vem seguindo o seu curso regular, sobretudo porque esta Vara Criminal cumula, além do processamento e julgamento das ações penais relacionadas aos crimes descritos na Lei n° 9.503/97 e na Lei n° 11.343/06, o processamento e julgamento de processos de competência do Tribunal do Júri (1ª e 2ª etapas do rito), devendo ser ressaltado, de igual forma, que nesta Unidade Judiciária há, atualmente, aproximadamente, mais de 800 (oitocentos) presos provisórios.
Para além disso, tradicionalmente, as Sessões de Júris nas Comarcas do interior deste Estado ocorrem nos meses de março, junho, setembro e dezembro, em virtude de regra prevista no Código de Organização Judiciária.
Não obstante, diante do elevado número de processos envolvendo crimes dolosos contra a vida pendentes de julgamento, a perspectiva é a realização, no corrente ano, de Sessões de Júris em praticamente todos os meses do ano – com exceção do mês de janeiro, o qual foi utilizado para o planejamento das pautas.
Some-se, ainda, o fato de que, em 14/05/2025, foram recebidos nesta Vara os processos redistribuídos da Comarca de Rio Bananal, a qual foi transformada em Comarca Digital, nos termos do Ato Normativo nº 78/2025.
De igual modo, necessário pontuar que houve a necessidade de encaminhar a presente Ação Penal à Central de Digitalização, ante o Ato Normativo n. 498/2023, publicado no Diário da Justiça em 13/09/2023, o qual alterou o cronograma de expansão do Processo Judicial Eletrônico – Pje no Primeiro Grau de Jurisdição e estabeleceu o dia 20/09/2023 como sendo a data em que o novo sistema foi implantado nesta Vara, de modo que, após a conversão dos autos físicos em eletrônicos e a implementado no sistema Pje Criminal, o procedimento é submetido à triagem individualizada para a evolução do feito à próxima etapa processual.
Depreende-se, no mesmo sentido, que a instrução ainda não foi encerrada porque a d.
Defesa dos réus GERALDO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA e GEILSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA insistiu nas oitivas de 04 (quatro) das 08 (oito) testemunhas arroladas, o que contribuiu para o prolongamento do prazo da persecução penal.
Posto isso, ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP – conforme fundamentado nas decisões supracitadas e neste provimento –, INDEFIRO os requerimentos formulados pela d.
Defesa e MANTENHO a prisão preventiva dos réus GEILSON CONCEIÇÃO OLIVEIRA, GERALDO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA e JOÃO VITOR DE ALMEIDA MORESCHI, como medida de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 5.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
24/07/2025 11:59
Expedição de Intimação Diário.
-
24/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:47
Mantida a prisão preventida de GEILSON CONCEICAO OLIVEIRA - CPF: *51.***.*64-61 (REU), GERALDO DA CONCEICAO OLIVEIRA - CPF: *51.***.*65-33 (REU) e JOAO VITOR ALMEIDA MORESCHI - CPF: *66.***.*50-66 (REU)
-
23/07/2025 16:10
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 15:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
04/06/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:11
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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08/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 16:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
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06/05/2025 12:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 16:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
05/05/2025 19:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/05/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 19:32
Processo Inspecionado
-
30/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
-
28/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
27/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
-
27/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003447-38.2022.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GEILSON CONCEICAO OLIVEIRA, GERALDO DA CONCEICAO OLIVEIRA, JOAO VITOR ALMEIDA MORESCHI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da Decisão constante no ID 51093661 que designa audiência de instrução e julgamento para o dia 30/04/2025, às 16h.
O ato realizar-se á por meio de videoconferência com o uso do aplicativo "Zoom" e poderá ser acessado pelo link a seguir: Tópico: AUTOS 0003447-38.2022 AUD 30/04/2025, às 16h Horário: 30 abr. 2025 04:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*89.***.*78-93?pwd=aGYebrs1t1llx189iOIvkbbS6paaZJ.1 ID da reunião: 889 7217 8193 Senha: 97233825 LINHARES-ES, 19 de março de 2025.
CYRO JOSÉ VIVACQUA Chefe de Secretaria -
22/04/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003447-38.2022.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GEILSON CONCEICAO OLIVEIRA, GERALDO DA CONCEICAO OLIVEIRA, JOAO VITOR ALMEIDA MORESCHI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da Decisão constante no ID 51093661 que designa audiência de instrução e julgamento para o dia 30/04/2025, às 16h.
O ato realizar-se á por meio de videoconferência com o uso do aplicativo "Zoom" e poderá ser acessado pelo link a seguir: Tópico: AUTOS 0003447-38.2022 AUD 30/04/2025, às 16h Horário: 30 abr. 2025 04:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*89.***.*78-93?pwd=aGYebrs1t1llx189iOIvkbbS6paaZJ.1 ID da reunião: 889 7217 8193 Senha: 97233825 LINHARES-ES, 19 de março de 2025.
CYRO JOSÉ VIVACQUA Chefe de Secretaria -
31/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 09:11
Juntada de Petição de habilitações
-
08/11/2024 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 16:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
07/11/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 09:07
Mantida a prisão preventida de GEILSON CONCEICAO OLIVEIRA - CPF: *51.***.*64-61 (REU), GERALDO DA CONCEICAO OLIVEIRA - CPF: *51.***.*65-33 (REU) e JOAO VITOR ALMEIDA MORESCHI - CPF: *66.***.*50-66 (REU)
-
19/09/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:29
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/08/2024 15:30 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
20/08/2024 19:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/08/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:33
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:58
Juntada de Petição de habilitações
-
16/02/2024 15:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/08/2024 15:30 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
15/02/2024 17:13
Mantida a prisão preventida de GEILSON CONCEICAO OLIVEIRA - CPF: *51.***.*64-61 (REU), GERALDO DA CONCEICAO OLIVEIRA - CPF: *51.***.*65-33 (REU) e JOAO VITOR ALMEIDA MORESCHI - CPF: *66.***.*50-66 (REU)
-
15/02/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 17:13
Processo Inspecionado
-
07/02/2024 14:02
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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