TJES - 5008843-30.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:07
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para ADRIANA CRISTINA DE FATIMA - CPF: *32.***.*22-03 (AGRAVANTE), ANACLETO ELVENCIO DE FATIMA - CPF: *56.***.*01-97 (AGRAVANTE), BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVADO), DIEGO VINICIUS SILVA - CP
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANACLETO ELVENCIO DE FATIMA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA DE FATIMA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES HELVENCIO DE FATIMA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ZENI FERREIRA DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DIEGO VINICIUS SILVA em 25/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VALERIA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 31/03/2025.
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12/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008843-30.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DAS DORES HELVENCIO DE FATIMA e outros (2) AGRAVADO: VALERIA DA SILVA e outros (3) RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – FALECIMENTO DO AUTOR – SUCESSÃO PROCESSUAL – PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO ATIVO – COMPANHEIRA – LEGITIMIDADE ATIVA – TEORIA DA ASSERÇÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Sabe-se que a legitimidade ad causam – assim como as demais condições da ação – deve ser verificada conforme a narrativa apresentada na petição inicial, sob pena de uma prematura análise do mérito da causa, ou seja, adota-se, para tal desiderato, a denominada teoria da asserção. 2.
Considerando a narrativa apresentada tanto pela autora (agravante, quanto apela agravada, se mostra prudente determinar a manutenção das duas partes nos autos de origem, de forma a viabilizar o amplo debate acerca da pretensão vertida naqueles autos. 3.
Recurso provido em parte. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DAS DORES HELVENCIO DE FATIMA e outros contra a r. decisão que, nos autos da ação declaratória inicialmente aforada por José de Fatima em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, reconheceu a ilegitimidade ativa da Sra.
Maria para permanecer no polo ativo da demanda de origem.
Outrossim, deferiu a habilitação da Sra.
Zeni para figurar no polo ativo da ação primeva.
Aduz a parte agravante, em suma, que o falecido, em verdade, manteve uma relação amorosa com a agravada Zeni, de forma que “a existência de uma segunda relação amorosa, ainda que com os requisitos do artigo 1.723 do CC, não pode gerar os efeitos jurídicos próprios da união estável se um dos envolvidos estava, ao tempo dos fatos, na constância de um casamento” Requer, assim, o provimento do recurso, “para reformar a Decisão prolatada pelo Juízo a quo, a fim de indeferir a habilitação da 3ª Agravada no polo ativo do feito originário e, em contrapartida, deferir a habilitação da 1ª Agravante, ou, subsidiariamente ao pleito anterior, ao menos deferir a habilitação de ambas (1ª Agravante e 3º Agravada) no polo ativo do feito originário.” Contrarrazões no id. 9875224 pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008843-30.2024.8.08.0000 AGRAVANTES: MARIA DAS DORES HELVENCIO DE FATIMA e outros AGRAVADAS: VALERIA DA SILVA e outros RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DAS DORES HELVENCIO DE FATIMA e outros contra a r. decisão que, nos autos da ação declaratória inicialmente aforada por José de Fatima em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, reconheceu a ilegitimidade ativa da Sra.
Maria para permanecer no polo ativo da demanda de origem.
Outrossim, deferiu a habilitação da Sra.
Zeni para figurar no polo ativo da ação primeva.
Aduz a parte agravante, em suma, que o falecido, em verdade, manteve uma relação amorosa com a agravada Zeni, de forma que “a existência de uma segunda relação amorosa, ainda que com os requisitos do artigo 1.723 do CC, não pode gerar os efeitos jurídicos próprios da união estável se um dos envolvidos estava, ao tempo dos fatos, na constância de um casamento” Requer, assim, o provimento do recurso, “para reformar a Decisão prolatada pelo Juízo a quo, a fim de indeferir a habilitação da 3ª Agravada no polo ativo do feito originário e, em contrapartida, deferir a habilitação da 1ª Agravante, ou, subsidiariamente ao pleito anterior, ao menos deferir a habilitação de ambas (1ª Agravante e 3º Agravada) no polo ativo do feito originário.” Contrarrazões no id. 9875224 pelo desprovimento do recurso.
Pois bem.
Sabe-se que a legitimidade ad causam – assim como as demais condições da ação – deve ser verificada conforme a narrativa apresentada na petição inicial, sob pena de uma prematura análise do mérito da causa, ou seja, adota-se, para tal desiderato, a denominada teoria da asserção.
Sobre o tema, temos os seguintes precedentes do C.
STJ: (…) 4.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva "ad causam", os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (REsp 1733387/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) (…) 1.
Este Superior Tribunal pacificou o entendimento pela adoção da teoria da asserção para aferir a presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória.
Precedentes. 1.1.
Tendo em vista que a presente demanda tem, em tese, o condão de corrigir os eventuais danos sofridos pelo autor no desempenho do mandato pelo réu, conclui-se estar presente o interesse de agir em suas três vertentes: utilidade, necessidade e adequação.
Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1025468/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) Firmado tal entendimento, denoto que no âmbito da 1ª Vara Federal de Colatina, nos autos de n. 5000553-52.2021.4.02.5005, fora firmada a compreensão, mediante a produção da prova oral, de que o de cujus vivia com a agravada Sr.
Zeni como um casal, demonstrando.
Por outro lado, acerca da ora agravante (Sra.
Maria), compreendeu o mencionado Juízo que esta “não apresentou segurança em demonstrar que vivia em uma união matrimonial de fato.
Suas testemunhas não demonstraram conhecimento da vida do casal.” Destarte, fora estabelecido, naqueles autos, que a ora agravada, Sr.
Zeni, deva ser beneficiária da pensão por morte alusiva ao falecido.
Entretanto, considerando, como dito, que não fora estabelecida uma data para a condição de união estável entre o de cujus e a agravada Zeni, entendo por temerário determinar a exclusão da ora agravante, porquanto eventuais parcelas questionadas nos autos de origem podem dizer respeito a ela, Sra.
Maria.
Assim, tendo em vista que, com base na teoria da asserção, ou seja, tomando por lastro os argumentos tecidos pelas partes aqui litigantes, tanto a Sra.
Maria quanto a Sra.
Zeni possuem legitimidade, entendo, neste momento, por acolher o pedido subsidiário, de forma a determinar a permanência das duas partes nos autos de origem.
Assim, penso ser tal medida mais segura, de forma a proporcionar o amplo debate acerca da questão perante o juízo de origem, inclusive para fins de delimitar os valores reclamados pelo de cujus e o respeito lapso temporal, bem como eventual correspondência com as aqui litigantes.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, de forma a determinar a permanência da agravante (Maria das Dores Helvencio de Fatima), bem como da agravada (Zeni Ferreira de Oliveira), nos autos de origem. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão Virtual - de 17.03.2025 a 21.03.2025: Acompanho o voto do E.
Desembargador Relator. -
27/03/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 18:43
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES HELVENCIO DE FATIMA - CPF: *17.***.*09-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/03/2025 15:30
Juntada de Certidão - julgamento
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25/03/2025 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:21
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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13/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 20:51
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:33
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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11/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 19:11
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2025 15:51
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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04/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ANACLETO ELVENCIO DE FATIMA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA DE FATIMA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES HELVENCIO DE FATIMA em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 06:40
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 19:02
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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27/11/2024 08:45
Decorrido prazo de ANACLETO ELVENCIO DE FATIMA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:45
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA DE FATIMA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:45
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES HELVENCIO DE FATIMA em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:38
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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01/11/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA DE FATIMA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ANACLETO ELVENCIO DE FATIMA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES HELVENCIO DE FATIMA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES HELVENCIO DE FATIMA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ANACLETO ELVENCIO DE FATIMA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA DE FATIMA em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 18:24
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
30/09/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 01:11
Decorrido prazo de VALERIA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:10
Decorrido prazo de DIEGO VINICIUS SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ZENI FERREIRA DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:30
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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11/09/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 15:53
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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05/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:11
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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15/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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15/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:47
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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