TJES - 0030453-82.2015.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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22/05/2025 11:35
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para ROSSI RESIDENCIAL SA (REQUERIDO) e SAMIRA RAIF ABOUL HOSN - CPF: *02.***.*90-44 (REQUERENTE).
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SAMIRA RAIF ABOUL HOSN em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 02/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0030453-82.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAMIRA RAIF ABOUL HOSN REQUERIDO: ROSSI RESIDENCIAL SA Advogados do(a) REQUERENTE: RONEY DUTRA MOULIN - ES9711, ZELIA MARIA NATALLI FREIRE - ES12994 Advogados do(a) REQUERIDO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença, movido por SAMIRA RAIF ABOUL HOSN em face de ROSSI RESIDENCIAL S.A.
Foi noticiada nos autos a propositura de ação de recuperação judicial da empresa requerida, ocasião em que a parte autora requereu (ID 23176653) a expedição da Certidão de Crédito para juntada e habilitação no processo de recuperação judicial, o que foi deferido por meio do despacho de ID 33924735.
Após a expedição da certidão de crédito, a exequente quedou-se inerte, por seu turno a devedora pugnou pela extinção do feito. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Considerando que a empresa executada encontra-se em recuperação judicial e que as certidões de crédito requeridas pela exequente já foram devidamente expedidas, a fim de que o crédito perseguido seja habilitado no processo falimentar, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.655.705/SP, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do crédito na recuperação judicial consiste em mera faculdade do credor, uma vez que seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial".
Dessa forma, com a habilitação do crédito junto ao juízo da recuperação judicial, a presente execução deve ser extinta, conforme já decidido em precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL.
Novação das dívidas pretéritas, com a consequente extinção da execução individual.
Artigo 59, da Lei nº 11.101/2005.
Necessidade da habilitação do crédito novado no Juízo Universal da Recuperação.
Pretensão de prosseguimento da execução em face do avalista.
Impossibilidade.
Avalista empresário individual abrangido pela Recuperação Judicial.
Unicidade de patrimônio da pessoa física e jurídica do avalista, que impõe a extinção da execução.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AC 1001007-60.2020.8.26.0664; Ac. 17811129; Votuporanga; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Mauro Conti Machado; Julg. 22/04/2024; DJESP 02/05/2024; Pág. 1822, destaque não original) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO CONCURSAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TEMA 1051 STJ.
FACULDADE DO CREDOR, MAS A ELE SE APLICAM OS EFEITOS DA NOVAÇÃO RESULTANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com efeito, a Lei de recuperação e falência não obriga o credor a habilitar seu crédito.
Nos dispositivos que tratam sobre o tema (arts. 8º e 10º), o texto legal dispõe que o credor poderá apresentar habilitação, eis que se trata de direito disponível. 2.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.655.705/SP, a segunda seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do crédito na recuperação judicial consiste em mera faculdade do credor, eis que seu crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 3.
Assim, caso o credor opte por habilitar o seu crédito junto ao juízo da recuperação judicial, a execução individual será extinta, prosseguindo com a satisfação do débito em concurso com os demais credores.
Por outro lado, caso opte por não efetuar a habilitação de crédito, o feito será extinto, devendo o credor apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o término da recuperação judicial, devendo considerar que seu crédito sofrerá os efeitos do plano de recuperação judicial aprovado.
Negaram provimento ao apelo. (TJRS; AC 5003341-68.2012.8.21.0033; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Giovanni Conti; Julg. 21/03/2024; DJERS 22/03/2024, destaque não original) COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Sentença terminativa, que julgou extinto cumprimento de sentença, pelo artigo 925 do Código de Processo Civil, em razão da recuperação judicial da executada.
Irresignação dos exequentes.
Pretensão de prosseguimento da execução.
Descabimento.
Plano de recuperação judicial apresentado com a inclusão do crédito dos apelantes.
Impugnação dos apelantes em incidente ao processo da recuperação judicial.
Satisfação do crédito dos apelantes que deve prosseguir nos autos da recuperação judicial.
Inteligência do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0013444-67.2018.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019) DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Havendo custas remanescentes, intime-se o exequente para o pagamento.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 26 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0078/2025) -
31/03/2025 12:38
Expedição de Intimação Diário.
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30/03/2025 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 01:21
Decorrido prazo de SAMIRA RAIF ABOUL HOSN em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 07:37
Decorrido prazo de RONEY DUTRA MOULIN em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:36
Decorrido prazo de ZELIA MARIA NATALLI FREIRE em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:36
Decorrido prazo de SAMIRA RAIF ABOUL HOSN em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:08
Desentranhado o documento
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06/02/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:54
Conclusos para decisão
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24/03/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 13:49
Decorrido prazo de SAMIRA RAIF ABOUL HOSN em 06/02/2023 23:59.
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29/01/2023 09:29
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 27/01/2023 23:59.
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03/11/2022 10:11
Decorrido prazo de SAMIRA RAIF ABOUL HOSN em 01/11/2022 23:59.
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25/10/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 09:09
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de Suspensão em PDF • Arquivo
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