TJES - 5010410-87.2025.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
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21/04/2025 15:27
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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30/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5010410-87.2025.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ROBSON AMARO VERONEZ, MAGDA LUCIA RIBEIRO VERONEZ Advogado do(a) REQUERENTE: ROMULLO BUNIZIOL FRAGA - ES20785 REQUERIDO: RODRIGO LOPES MARTINS, EDUARDO GONCALVES DALTINO DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança ajuizada por ROBSON AMARO VERONEZ e MAGDA LUCIA RIBEIRO VERONEZ em face de RODRIGO LOPES MARTINS e EDUARDO GONCALVES DALTINO, todos já devidamente qualificados, onde narra a parte autora, em síntese, que “[...] são proprietários e locadores do imóvel no qual reside o requerido [...], o contrato previa o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com reajuste anual.” No entanto, “[...] a partir do vencimento em 26/09/2024, o réu deixou de cumprir com suas obrigações, ficando em atraso com o pagamento dos alugueres, encargos, taxas de condomínio, IPTU e ainda, contas de energia elétrica”, pelo que requer o despejo liminar dos réus. É o relatório.
Decido.
DO VALOR DA CAUSA Antes de apreciar o pedido de despejo liminar formulado pela autora na exordial, constato que foi fixado como valor da causa a quantia de R$ 25.232,25 (vinte e cinco mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), tendo efetuado o pagamento das custas, conforme certidão em Id. 65576611.
Assim, considerando que o valor da causa nas ações de despejo deve corresponder a doze meses de aluguel, na forma do Art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991, corrijo ex officio o valor da causa, na forma do Art. 292, §3º, do CPC e o fixo na quantia de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), devendo a parte demandante ser intimada para pagar a complementação das custas, em sendo o caso.
DA LIMINAR DE DESPEJO Da análise dos autos, é possível verificar a existência de relação jurídica entre as partes, devidamente materializada por meio do contrato de locação acostado em Id. 65548276, no entanto, ausente a comprovação da situação de mora dos requeridos, não havendo qualquer juntada de notificação extrajudicial das cobranças realizadas.
Quanto às informações juntadas através de link externo em petição inicial: “https://drive.google.com/drive/folders/16C7fbry-aVDRTeEaElpZ8GAuY7--pBU-?usp=sharing”, destaco que o requerente deve juntar o respectivo documento em arquivo diretamente pelo PJe, com o fim de que seja possível sua análise por este juízo.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora: i) para que promova a EMENDA À INICIAL, anexando nos autos o comprovante da mora dos requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da liminar; ii) para pagar as custas complementares do processo, em razão do novo valor da causa aqui arbitrado, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 24/03/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65546701 Petição Inicial Petição Inicial 25032116534532900000058192979 65548275 01 - documentos pessoais e comprovante de residencia Documento de comprovação 25032116534587700000058193001 65548276 02 - Contrato Imovel Documento de comprovação 25032116534641000000058193002 65548278 02.1 - PROCURACOES E CONTRATO IMOVEL_compressed Documento de comprovação 25032116534698800000058193004 65548279 03 - 0504-RAVENA inadimplencia Documento de comprovação 25032116534758100000058193005 65548280 03.1 - acordoTempo-20250220-140952 Documento de comprovação 25032116534812000000058194156 65548281 03.2 - boleto-6657 Documento de comprovação 25032116534859000000058194157 65548282 03.3 - Robson Amaro Veronez 504 ravena BOLETOS ACORDO Documento de comprovação 25032116534908300000058194158 65548284 04 - edp Documento de comprovação 25032116534965000000058194160 65548285 05 - relatorioiptu1 Documento de comprovação 25032116535017900000058194161 65548286 05.1 - relatorioiptu Documento de comprovação 25032116535078200000058194162 65548287 06 - pagamento de 5000 - pix Documento de comprovação 25032116535129800000058194163 65548290 07 - imprime_guia - despejo - robson x rodrigo Documento de comprovação 25032116535181700000058194164 65548291 07.1 - imprime_guia - despejo - robson x rodrigo - comprovante de pagamento Documento de comprovação 25032116535231100000058194165 65549735 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032218013322000000058194979 65576611 5010410-87.2025.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25032218013336500000058218264 -
26/03/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2025 18:02
Conclusos para decisão
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22/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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