TJES - 5018955-20.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5018955-20.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXEQUENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820, VICTOR PIMENTEL DE SOUZA - ES16626 EXECUTADO: INFOCAPITAL INVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: KARLESSO SANTOS NUNES - MG79608 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação:Para ciência do trânsito em julgado, bem como, emitir os cálculos das custas finais e a quitação, no prazo de 10 dias, conforme, o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025, especialmente: "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), para, efetivar.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória, 16 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
16/07/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 14:18
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE) e INFOCAPITAL INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INFOCAPITAL INVESTIMENTOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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13/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5018955-20.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: INFOCAPITAL INVESTIMENTOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820, VICTOR PIMENTEL DE SOUZA - ES16626 Advogado do(a) EXECUTADO: KARLESSO SANTOS NUNES - MG79608 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO SA em face de INFOCAPITAL INVESTIMENTOS LTDA, qualificados na inicial.
Em manifestação no ID 50569301, consta termo de confissão de dívida realizado entre as partes.
No petitório Id 56921923, a parte exequente concorda com a quitação do contrato objeto da ação, requerendo a extinção do feito pela satisfação da obrigação. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão. É sabido, conforme dispõe o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Nessa esteira, considerando o teor da petição no ID 56921923, deve o processo ser extinto ante o fato da obrigação haver sido satisfeita.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II c/c artigo 925, todos do Código de Processo Civil, satisfeita a obrigação, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas remanescentes, se houver.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 24 de março de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0078/2025) -
31/03/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
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30/03/2025 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 06:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:51
Juntada de Certidão
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24/01/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 16:57
Expedição de Mandado - citação.
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27/06/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:16
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
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