TJES - 0010630-83.2019.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INTERCONTINENTAL VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES RUY em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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03/04/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0010630-83.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: INTERCONTINENTAL VIAGENS E TURISMO LTDA, EDSON RODRIGUES RUY Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO JOANILHO MALDONADO - ES7028 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A em face de INTERCONTINENTAL VIAGENS E TURISMO EIRELI e EDSON RODRIGUES RUY, partes qualificadas nos autos.
O requerente alegou que os requeridos são devedores da dívida líquida, certa e exigível R$ 209.111,09 (duzentos e nove mil, cento e onze reais, nove centavos).
Com a inicial, vieram documentos de fls. 04/284. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme petição de ID 35907446, o requerente pediu a desistência da ação, com o que os requeridos anuíram em ID 53109154.
Diante disto, o pedido deve ser homologado.
DISPOSITIVO Diante disso, sem mais delongas, HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO o requerente no pagamento das custas processuais e custas remanescentes se houver.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pela parte e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 14 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
25/03/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 08:52
Processo Inspecionado
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19/03/2025 08:52
Extinto o processo por desistência
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27/01/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 01:47
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES RUY em 16/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:47
Decorrido prazo de INTERCONTINENTAL VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 13:56
Expedição de intimação - diário.
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15/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:56
Conclusos para despacho
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26/12/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2023 01:16
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:16
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 16:54
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:02
Conclusos para despacho
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03/02/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2023 08:18
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 27/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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