TJES - 5028259-10.2023.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:16
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para JULIO CESAR DA SILVA SANTIAGO - CPF: *77.***.*14-27 (REQUERIDO) e WELINGTON DE MORAIS BETZEL - CPF: *36.***.*32-02 (REQUERENTE).
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17/04/2025 00:26
Decorrido prazo de WELINGTON DE MORAIS BETZEL em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA SANTIAGO em 16/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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06/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5028259-10.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELINGTON DE MORAIS BETZEL REQUERIDO: JULIO CESAR DA SILVA SANTIAGO Advogado do(a) REQUERENTE: MARINA IGNACIO FREIRE RAMIRO DE ASSIS - ES24890 Advogado do(a) REQUERIDO: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por Wellington de Morais Betzel em face de Júlio César da Silva Santiago, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 28/05/2023, no bairro Santos Dumont, em Vila Velha/ES.
Alega o autor que trafegava com seu veículo pela Rua Gil Bernardes da Silveira quando foi atingido lateralmente por automóvel Corolla, conduzido pelo filho do requerido.
Sustenta que houve promessa de reparação via seguro, o que não se concretizou frente a negativa da seguradora para realizar tais reparos, sendo posteriormente surpreendido pela informação de que seu veículo havia sido recolhido para leilão, situação que lhe causou danos materiais e morais.
O réu, em sua defesa, afirma que seu filho trafegava regularmente pela Rua Gil Bernardes da Silveira, e que o autor adentrou abruptamente o cruzamento, desrespeitando a sinalização de “PARE” existente no local.
Atribui ao autor a culpa exclusiva pelo acidente e formula pedido contraposto para ressarcimento dos danos causados ao veículo do seu filho.
II.
DA DINÂMICA DO ACIDENTE E DA RESPONSABILIDADE CIVIL Ambas as partes mencionam que trafegavam pela Rua Gil Bernardes da Silveira no momento do acidente.
No entanto, não há consenso sobre a real dinâmica do fato, especialmente no que tange à posição dos veículos e à sinalização viária presente no local.
Embora o requerido tenha juntado aos autos imagens de um cruzamento contendo uma placa de “PARE”, com a alegação de que o autor teria desrespeitado essa sinalização ao adentrar a via preferencial e, com isso, dado causa ao acidente, não foi indicada com precisão qual rua o autor trafegava antes de acessar a Rua Gil Bernardes da Silveira, tampouco se esclareceu a que esquina pertencem as imagens da placa juntada.
Além disso, inexiste nos autos boletim de ocorrência que contribua para a identificação das vias envolvidas e da hierarquia de preferência entre elas, o que fragiliza a tentativa de reconstrução segura e objetiva dos fatos.
Logo, apesar da existência de documentação fotográfica da placa de “PARE”, não há prova segura de que fosse direcionada à via por onde vinha o autor, nem que este tenha efetivamente desrespeitado tal sinalização.
Diante disso, não é possível atribuir com segurança a culpa exclusiva a uma das partes, especialmente diante das imprecisões quanto ao local exato do acidente.
No tocante à alegação de que o condutor do veículo Corolla (filho do réu) não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a tese não se sustenta.
O requerido juntou aos autos cópia da CNH válida do condutor, com data de primeira habilitação em 27/08/2020, comprovando que, à época do acidente, o condutor estava devidamente habilitado para conduzir o veículo.
Ainda que o condutor não estivesse habilitado, é entendimento pacífico que tal condição, por si só, não configura culpa pelo acidente, tampouco rompe o nexo causal, sendo necessária a demonstração de que a ausência de habilitação tenha contribuído para a ocorrência do evento danoso, o que não foi sequer alegado de forma consistente. “A ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento.” (STJ - REsp: 1986488/BA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 05/04/2022) Dessa forma, não há nos autos elementos probatórios suficientes para atribuir a responsabilidade exclusiva pelo acidente ao autor ou ao réu, sendo inviável reconhecer o dever de indenizar por ausência de comprovação da culpa e do nexo causal de forma inequívoca.
III – DO PEDIDO CONTRAPOSTO O réu formulou pedido contraposto, alegando que o veículo de seu filho sofreu danos em decorrência do acidente, o que, segundo sustenta, lhe daria direito à indenização.
No entanto, não indicou de forma clara o valor pretendido, tampouco juntou orçamentos, notas fiscais, laudos técnicos ou qualquer outro documento que demonstre a ocorrência do prejuízo material e o montante correspondente.
Cumpre observar que, ainda que se reconhecesse a culpa exclusiva ou concorrente do autor, o requerido não apresentou pedido contraposto com conteúdo líquido e específico, conforme exigido pelos princípios que regem os Juizados Especiais.
Ausente pedido líquido, específico e instruído com prova mínima, não há como acolher a pretensão indenizatória.
Ademais, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsão expressa no artigo 35 da Lei nº 9.099/95, não se admite a produção de prova pericial complexa, excetuadas hipóteses de prova técnica simplificada (v.g., perícia por inspeção judicial ou esclarecimento técnico breve).
Sendo assim, a ausência de documentação comprobatória inviabiliza qualquer apuração judicial dos alegados danos, já que não há como suprir a prova por meio de perícia técnica convencional.
Portanto, diante da ausência de provas mínimas do dano e de seu valor, bem como da impossibilidade de suprir essa lacuna por meio de perícia no rito adotado, o pedido contraposto deve ser julgado improcedente.
VI – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Wellington de Morais Betzel, e também IMPROCEDENTE o pedido contraposto apresentado por Júlio César da Silva Santiago, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 25 de março de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 27 de março de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: JULIO CESAR DA SILVA SANTIAGO Endereço: Rua Sebastião Inácio da Silva, 1061, Santa Rita, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-570 Requerente(s): Nome: WELINGTON DE MORAIS BETZEL Endereço: Rua Severiano Silva, 240, Vila Batista, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-010 -
28/03/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 16:48
Processo Inspecionado
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27/03/2025 16:48
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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15/01/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
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05/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MARINA IGNACIO FREIRE RAMIRO DE ASSIS em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
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08/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MARINA IGNACIO FREIRE RAMIRO DE ASSIS em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de KAMYLO COSTA LOUREIRO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARINA IGNACIO FREIRE RAMIRO DE ASSIS em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:50
Audiência Una realizada para 02/02/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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05/02/2024 12:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/02/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:34
Conclusos para despacho
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31/01/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 16:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MARINA IGNACIO FREIRE RAMIRO DE ASSIS em 20/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:58
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 14:49
Audiência Una designada para 02/02/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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25/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:38
Conclusos para despacho
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11/10/2023 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2023 13:39
Declarada incompetência
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10/10/2023 13:21
Audiência Conciliação cancelada para 27/02/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:50
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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05/10/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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