TJES - 5007029-36.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 15:53
Transitado em Julgado em 06/05/2025 para BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR) e RAFAELA GUERINI VIANA - CPF: *34.***.*02-38 (REU).
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06/05/2025 02:34
Decorrido prazo de RAFAELA GUERINI VIANA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:03
Decorrido prazo de RAFAELA GUERINI VIANA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007029-36.2024.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: RAFAELA GUERINI VIANA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REU: WALBER FERRAZ FERNANDES - ES28687 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por Banco Volkswagen S/A, em face de Rafaela Guerini Viana pretendendo a consolidação da posse e propriedade do bem descrito na inicial, devido ao inadimplemento da parte requerida em relação ao contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária.
Informa que, como garantia das obrigações contraídas no contrato, a parte requerida transferiu ao requerente, a título de alienação fiduciária, o veículo descrito na inicial.
Adiciona que a parte demandada deixou de efetuar o pagamento da prestação vencida em 13/06/2024, e as seguintes, tendo sido devidamente constituída em mora (Id n.° 50627180).
Requer, ao final, a consolidação da posse e propriedade do bem descrito.
Com a inicial, vieram os documentos anexos.
Em decisão Id n.° 50718375 este Juízo deferiu o pleito liminar.
Auto de busca e apreensão do veículo, Id n.° 52209659.
Petição da requerida, Id n.° 52236614, em que informa que realizou renegociação com o requerido e requer tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio do veículo.
Despacho que indeferiu a revogação da liminar, por ora, e intimou o autor para contraditório, Id n.° 52362332.
Petição, Id n.° 53090109, em que o autor informa que não houve formalização de acordo entre as partes, sendo o veículo devidamente apreendido.
Contestação ofertada pela requerida, Id n.° 53694985, em que sustenta: i) as preliminares de ausência de interesse de agir e perda do objeto, tendo em vista que renegociou o débito; ii) não há constituição em mora, tendo em vista que a notificação não foi entregue; iii) houve adimplemento substancial; iv) requer a gratuidade da justiça.
Réplica Id n.° 55236735.
As partes foram intimadas sobre eventual interesse em conciliar, Id n.° 55300932.
Petição da requerida informando interesse na conciliação, Id n.° 55372094.
O autor informou desinteresse na conciliação e requereu o prosseguimento do feito, Id n.° 56909882. 2.
Fundamentação. É o relatório.
Decido.
Conforme se denota do relatório, a presente demanda cuida de busca e apreensão de um veículo automotor, sob o argumento de que a parte requerida deixou de adimplir com as obrigações assumidas, na forma do Decreto-lei n° 911/69.
A requerida alega que pactuou renegociação com o requerido, contudo, a alegação da ré não afasta sua mora.
Isso porque, quando do protocolo da inicial, a autora encontrava-se em débito com relação as parcelas descritas, conforme documento Id n.° 50627171 e fora devidamente constituída em mora (Id n.° 50627180), nos termos do REsp n.º 1.951.662 (Tema n.º 1.132)1.
Ademais, a ré possui uma dívida de R$ 57.935,08 (cinquenta e sete mil, novecentos e trinta e cinco reais e oito centavos) e pagou somente o equivalente a R$ 1.007,53 (mil e sete reais e cinquenta e três centavos – Id n.° 52284495), sendo o valor insuficiente para comprovar pagamento da integralidade da dívida, restando em mora perante o autor.
Sustenta a requerida, ainda, que já adimpliu grande parte do valor venal do carro, alegando assim, a possibilidade da aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial.
Contudo, a teoria do adimplemento substancial não se aplica nas ações de busca e apreensão, já que mesmo que o comprador de um bem tenha pago a maior parte das parcelas previstas em contrato, ele tem de honrar o compromisso até o final, com sua total quitação, conforme entendimento do STJ.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO.
Nos contratos de alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é necessário que a notificação extrajudicial seja encaminhada e recebida no endereço do domicílio do devedor, o que ocorreu in casu.
Mora configurada.
Determinação de pagamento como forma de reaver o bem.
Inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial nos contratos firmados sob a égide do Decreto-Lei nº 911-69.
Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
RESP nº 1.622.555/MG.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
Doutrina e jurisprudência. (TJAL; AC 0702540-81.2023.8.02.0053; São Miguel dos Campos; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 06/09/2024; Pág. 136) (grifado).
Ademais, aduz que não foi devidamente constituída em mora, vez que não há comprovação de recebimento da carta registrada.
Porém, nos termos do REsp n.º 1.951.662 (Tema n.º 1.132): “é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual”, de modo que o AR Id n.° 50627180 comprova a mora da requerida.
Quanto à busca e apreensão, como bem salienta o Professor ANTONIO CARLOS MARCATO em sua obra: Procedimentos Especiais, 8ª ed., São Paulo: Editora Malheiros, 1998, p. 91: “esse negócio cria uma relação jurídica entre o fiduciante (alienante da coisa) e o fiduciário (adquirente), caracterizada pela confiança (fidúcia) que tem o primeiro de voltar a ser dono da coisa alienada ao segundo, tão logo pague a dívida”.
Portanto, o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, ficando, em contrapartida, na posse direta dele.
Uma vez descumpridas as obrigações do financiamento, tem o fiduciário o direito de reaver o bem, por meio da ação de busca e apreensão. É o que se pode extrair do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei n° 13.043/2014, in verbis: Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No presente caso, a requerida, visando a aquisição do bem descrito na inicial, firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (Id n.° 50627181), cujo adimplemento autorizaria a aquisição da propriedade.
Entretanto, não cumpriu a obrigação que assumiu contratualmente, haja vista que não saldou todas as prestações avençadas.
O requerente comprova, documentalmente, as alegações expendidas na inicial, resultando incontroversa a existência da alienação fiduciária apontada, bem como o inadimplemento e a mora da requerida, nos termos do art. 2°, § 2°, do Decreto Lei n.º 911/69, o que confere, ao proprietário fiduciário, o direito de busca e apreensão do bem, para os fins legais (art. 3° do mencionado texto legal).
Dessa forma, resta evidente o cumprimento dos requisitos legalmente instituídos a fim de se garantir a busca e apreensão do bem, única exigência para a sua conversão em definitiva. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de busca e apreensão, de modo a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial em favor do autor.
Via de consequência, CONFIRMO a tutela de urgência ao seu tempo deferida.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da requerida, por identificar inexiste qualquer indicativo de boa condição econômica e diante da presunção de hipossuficiência financeira, na forma do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC.
CONDENO a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no Pje.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." -
31/03/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 20:29
Julgado procedente o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
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17/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de RAFAELA GUERINI VIANA em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:12
Conclusos para despacho
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19/12/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:24
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:35
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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08/10/2024 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 01:41
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 18:08
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 17:06
Conclusos para decisão
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13/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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