TJES - 5010019-60.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ERIK FREITAS GONCALVES em 18/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:10
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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05/06/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5010019-60.2025.8.08.0048 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ERIK FREITAS GONCALVES REQUERIDO: INVASOR DA UNIDADE 2/205 SENTENÇA Trata-se de Imissão na Posse ajuizada por ERIK FREITAS GONÇALVES em face de INVASOR DA UNIDADE 2/205.
O despacho de id. 65930796 intimou o autor para anexar aos autos documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada na inicial.
Todavia, o autor, ao se manifestar na petição de id. 67365853 postulou pela desistência da ação, deixando de arcar com as custas iniciais. É o relatório, decido.
O recolhimento das custas e taxas judiciárias é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, incumbindo à parte demandante o adiantamento das despesas processuais (CPC, art. 82).
Neste contexto, o não pagamento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, mesmo tendo sido intimada para anexar aos autos documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada na inicial, a parte autora, ao se manifestar no processo, pugnou pela desistência do feito.
Assim, considerando que o pagamento das custas é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e o seu não pagamento, em desobediência ao determinado pelo Juízo, obsta a tramitação do feito, a extinção do processo sem a resolução do mérito é medida que se impõe.
Destaca-se que o caso sob exame amolda-se à hipótese de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290 do CPC: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Dispositivo: Frente ao exposto, determino o cancelamento da distribuição, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, a teor do que preceituam os arts. 485, IV c/c 290, ambos do CPC.
Custas processuais na forma do art. 11 da Lei Estadual n° 9.974/2013.
Considerando que não ocorreu a triangularização da relação processual, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência.
Nos termos do Ato Normativo Conjunto do Tribunal de Justiça do Espírito Santo nº 010/2025, publicado em 27/03/2025, é obrigatória a regularização dos dados cadastrais dos processos eletrônicos em trâmite no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, especialmente quanto ao correto preenchimento de CPF/CNPJ das partes, classe processual, assuntos e dados dos advogados e seus registros na OAB.
Observa-se que, embora o presente feito esteja incluído entre aqueles com pendências cadastrais nos termos do referido Ato Normativo, há peculiaridades que inviabilizam a retificação dos dados do polo passivo.
Isso porque a parte demandante já afirmou a impossibilidade material de indicar quem deveria integrar o polo passivo deste processo.
Neste contexto, destaca-se que até então não é possível identificar quem seria o legitimado para figurar como réu nesta demanda, tendo em vista a natureza dos conflitos que compõem a lide.
Assim, exigir a apresentação dos dados neste momento significaria impor à parte providência materialmente desproporcional, notadamente diante da ausência de elementos nos autos que permitam tal correção e da extinção do feito por ato voluntário da parte autora.
Portanto, nos termos do art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 010/2025, que prevê a possibilidade de justificativa de impossibilidade material à Presidência do Tribunal, expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, informando os fundamentos da presente exceção, para a adoção das providências cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ultimadas as formalidades legais e, não havendo outros requerimentos submetidos à apreciação, arquivem-se com as devidas cautelas.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
26/05/2025 12:23
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 17:59
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/05/2025 17:37
Conclusos para decisão
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16/04/2025 22:22
Juntada de Petição de desistência da ação
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5010019-60.2025.8.08.0048 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ERIK FREITAS GONCALVES REQUERIDO: INVASOR DA UNIDADE 2/205 DESPACHO Nada obstante a declaração juntada aos presentes autos, entendo que, por ora, deverá ser melhor delineada a questão sobre a gratuidade de justiça pretendida pela parte autora.
Explico.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja a única exigência formal prevista em lei para viabilizar a concessão do benefício ora postulado, não gera presunção absoluta, mas apenas relativa de hipossuficiência, conforme se deflui do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, a afirmação de que a parte não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação do(a) postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
Aliás, a solidificada jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo destaca que o Juiz possui o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, podendo, ainda, com base nos elementos constantes nos autos, rejeitar o pleito (no sentido: Agravo Interno Cível na Apelação 0036167-19.2013.8.08.0048, Relator Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/02/2020, DJe 05/03/2020). É cediço que a presunção advinda da declaração do interessado cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte (i) comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, e/ou (ii) manifestar-se quanto à possibilidade de aplicação das normas estatuídas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, cópia de sua declaração de imposto de renda relativa aos últimos 3 (três) anos e extrato de cartões de crédito relativos aos últimos 3 (três) meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, facultado o parcelamento em até 06 vezes, com vencimentos mensais.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO -
28/03/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:27
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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