TJES - 5000264-40.2023.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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22/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000264-40.2023.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUVENAL ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALFREDO ANGELO CREMASCHI - ES6050 PROJETO DE SENTENÇA Visto em inspeção Cuidam os autos de ação ordinária ajuizada por JUVENAL ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado em face do DETRAN-ES visando a suspensão e posterior anulação de penalidade em sua CNH, visto que não cometeu a infração de trânsito registrada no Auto de Infração S014154054, requerendo nova oportunidade para informar administrativamente o real condutor no momento do fato, com consequente transferência de pontuação.
Decido.
O juiz ao analisar a inicial, se convencer da ilegitimidade de uma das partes – ou mesmo de ambas –, deverá indeferir a petição inicial, ainda que a ilegitimidade não seja aberrante ou evidente, servindo o aludido dispositivo tão somente para evitar o indeferimento em hipótese de dúvida a respeito do tema.
Pois bem.
O objeto principal da presente ação é anulação de penalidade decorrente de infração de trânsito nº S025264054, contudo não concorda com a mesma e com os fatos ali indicados.
Para tanto, a participação na presente ação do órgão autuador se faz necessária, uma vez que somente ele poderá demonstrar nos autos a efetiva ou não notificação da infração de trânsito.
Assim, analisando os autos, constatei que o Auto de Infração S025264054 foi emitido pela DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, e este por sua vez, por se tratar de um órgão federal, acaba por afastar a competência deste Juizado.
O autor somente terá sucesso no seu intento se restar configurada e demonstrada a ausência de sua notificação da infração e sendo o DETRAN, requerido nestes autos, somente o aplicador de sanção, provavelmente ele não terá meios para demonstrar se houve ou não a prática daquele ato, sendo para tanto necessária a participação do DNIT na presente ação.
No mais, segundo a jurisprudência majoritária, não cabe a Justiça Estadual a discussão sobre vícios ocorridos em procedimento administrativo instaurado para apuração de infração de trânsito emitida por órgão Federal, sendo este o caso dos presentes autos: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – DETRAN - CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – MULTA APLICADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E DNIT - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA SE PRONUNCIAR – SENTENÇA RETIFICADA – SEGURANÇA DENEGADA.
A Justiça Estadual não tem competência para pronunciar-se quanto a exigência do prévio pagamento de multas, como condição à obtenção do licenciamento de veículos, pelo DETRAN/MT, quando a multa foi autuada por órgão Federal, cabendo a competência à Justiça Federal, de acordo com o artigo 109, VIII, da Lei Maior, por existir interesse da União. (TJ-MT - Remessa Necessária: 00003918720168110041 9063/2017, Relator: DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/03/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINARIA.
DNIT.
MULTA DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ACOLHIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA APLICADA SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A Lei 10.233/2001 extinguiu o antigo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) e criou o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT).
Nos processos ajuizados antes da criação do DNIT ou durante o processo de inventariança do DNER, a União tornou-se parte legítima, na condição de sucessora da autarquia extinta, em todos os direitos e obrigações, conforme disposto no Decreto 4.128, de 13 de fevereiro de 2002.
Após essa data, a legitimidade passou a ser do DNIT.
Precedentes do STJ e desta Corte: STJ: AgRg. no REsp. 1.267.180/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 2.8.2012; AgRg. no REsp. 1.209.891/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 29.11.2011; TRF: AC 0079263-50.2009.4.01.3800/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.168 de 16/04/2013; 0010220-53.2009.4.01.3500 AC 2009.35.00.010281-4 / GO; APELAÇÃO CIVEL Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Órgão QUINTA TURMA Publicação 09/03/2017 e-DJF1 Data Decisão 07/12/2016. 2.
Ajuizada a ação após o término do prazo de inventariança do DNER, somente o DNIT - revestido de personalidade jurídica própria - tem legitimidade para figurar em seu pólo passivo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Recurso de apelação conhecido e provido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" da União e decretar a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto ao referido ente público, mantendo a condenação quanto ao DNIT. (TRF-1 - AC: 00115658720104013801 0011565-87.2010.4.01.3801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 24/07/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 04/08/2017 e-DJF1) ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO - TRÂNSITO - APELAÇÃO CÍVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES - DISCUSSÃO QUE VERSA SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADES POR INFRAÇÕES AUTUADAS POR OUTROS ÓRGÃOS (DNIT E DER-ES) - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE MULTA APLICADA POR AUTARQUIA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER DE AÇÃO - MULTA APLICADA PELO DETRAN - OBSERVADOS REQUISITOS DO ARTIGO 280 E SEGTS, CTB - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS (ART. 21,CPC)- AUTARQUIA ESTADUAL - ISENTA DE CUSTAS PROCESSUAIS (INCISOV, ART. 20,L9974/13) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Na discussão acerca de eventuais vícios no processo administrativo relacionado ao cometimento de infrações no trânsito e posterior aplicação das penalidades cabíveis, deverão figurar no pólo passivo os órgãos responsáveis pela autuação. 2 - Ilegítimo o Detran/ES para figurar no polo passivo de demanda que visa declarar a nulidade de multas aplicadas pelo DNIT e DER-ES. 3 - Incompetência da Justiça Estadual para apreciar nulidade de multa aplicada por autarquia federal, inteligência do inciso I, do artigo 109, da CF/88. 4 - É lícito o registro no cadastro do Detran/ES de anotações acerca de multas em nome do proprietário do veículo, haja vista tratar-se de uma das atribuições da referida autarquia, conforme o § 3º, do artigo 256, do CTB. 5 - O auto de infração lavrada pelo Detran/ES observou os requisitos dos artigos 280 e seguintes do CTB. 6 - Ausência de provas do excesso de prazo para o julgamento do recurso da multa na esfera administrativa - descumprimento por parte do autor da demanda de seu ônus previsto no inciso I, do artigo 333, do CPC. 7 - Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados, de forma proporcional, nos termos do artigo 21, do Código de Processo Civil. 8 - Autarquia Estadual está isenta do recolhimento de custas processuais, na forma do inciso V, do artigo 20, da Lei 9.974/13. 9 - Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do presente recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo E.
Relator. (TJ-ES - APL: 00105166320098080035, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 16/04/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO IMPOSTA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DNIT.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 301, X, C/C O ART. 327 DO CPC.
NULIDADE PROCESSUAL, CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Sendo a Polícia Rodoviária Federal órgão integrante do Ministério da Justiça, é da UNIÃO a legitimidade passiva para responder, em juízo, pela regularidade das multas por ela imposta. 2.
Argüida, na contestação do DNIT, a sua ilegitimidade passiva ad causam, incide o art. 327 do CPC, que manda o juiz ouvir o autor sobre essa alegação.
Não sendo feito isso, com a extinção do processo, de logo, sem exame do mérito, ocorre a nulidade processual, por cerceamento de defesa. 3.
Apelação provida. (TRF-1 - AC: 17281 GO 2003.35.00.017281-9, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA, Data de Julgamento: 27/11/2007, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 25/01/2008 DJ p.233) Por sua vez, dispõe o art. 64, § 1º do CPC que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Ademais, o art. 109, inc.
I da Carta Magna disciplina que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autores, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Desta forma, por estar ausente o DNIT na presente ação, visto que ela poderá demonstrar a ocorrência dos fatos no que diz respeito a autuação da infração, bem como, o pedido do mérito da presente ação é a anulação do Auto de Infração S025264054, tenho como prejudicial ao autor a forma como o presente processo foi proposto somente em face do DETRAN, posto ser este um órgão meramente sancionador, hei por bem em declarar a INCOMPETÊNCIA deste Juizado diante da ILEGITIMIDADE passiva.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta do juízo, pelo que JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, e REVOGO a liminar deferida em ID 29691732.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5000264-40.2023.8.08.0029 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fabio Pretti Juiz de Direito -
17/06/2025 15:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2025 15:16
Processo Inspecionado
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14/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/04/2025 12:29
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000264-40.2023.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUVENAL ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO 1.
Ante a contestação apresentada, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 2.
Cumpra-se servindo de mandado. 3.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Jerônimo Monteiro/ES, datado e assinado eletronicamente. -
28/03/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 04:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 19/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 19/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 19/02/2025 23:59.
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07/01/2025 16:08
Conclusos para despacho
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26/12/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 10:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela a JUVENAL ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JUVENAL ALVES DOS SANTOS - CPF: *26.***.*04-20 (REQUERENTE)
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08/02/2024 13:36
Conclusos para despacho
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07/02/2024 05:45
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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06/02/2024 17:57
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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19/01/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 02:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:36
Expedição de citação eletrônica.
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21/08/2023 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 14:46
Conclusos para decisão
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21/06/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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