TJES - 5004241-59.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIO ATILA SOUSA TEIXEIRA ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:01
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
24/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004241-59.2025.8.08.0000 PACIENTE: MARIO ATILA SOUSA TEIXEIRA ARAUJO Advogado do(a) PACIENTE: FERNANDO PEREIRA MAGALHAES - ES22738 COATOR: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIO ATILA SOUSA TEIXEIRA ARAUJO, contra ato que reputa ilegal, praticado pelo Juízo da Audiência de Custódia de Viana/ES, nos autos do processo de referência n.º 0000626-74.2025.8.08.0024, relacionado à suposta prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Em sessão realizada em 27 de maio de 2025, o Colegiado da Egrégia Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto proferido por esta Relatoria.
Os autos retornam conclusos em razão da juntada da r. decisão proferida pelo Exmo.
Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, nos autos do Habeas Corpus nº 1012253/ES (2025/0221861-0), por meio da qual, embora não tenha conhecido da impetração, concedeu a ordem de ofício, determinando a revogação da prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Diante do exposto, oficie-se, com urgência, ao Juízo de origem, para ciência e adoção das providências cabíveis, nos termos da decisão proferida pelo Exmo.
Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no Habeas Corpus nº 1012253/ES (2025/0221861-0), ou seja, expedição de alvará de soltura e fixação das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
Diligencie-se, com urgência.
VITÓRIA-ES, 17 de junho de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
18/06/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:34
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
17/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:31
Processo Reativado
-
13/06/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 13:01
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para MARIO ATILA SOUSA TEIXEIRA ARAUJO - CPF: *28.***.*63-52 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
-
13/06/2025 13:01
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para MARIO ATILA SOUSA TEIXEIRA ARAUJO - CPF: *28.***.*63-52 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
-
10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIO ATILA SOUSA TEIXEIRA ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:00
Publicado Ementa em 03/06/2025.
-
07/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004241-59.2025.8.08.0000 PACIENTE: MARIO ATILA SOUSA TEIXEIRA ARAUJO Advogado do(a) PACIENTE: FERNANDO PEREIRA MAGALHAES - ES22738 COATOR: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA ACÓRDÃO Direito processual penal.
Habeas corpus.
Prisão preventiva.
Furto qualificado mediante fraude.
Hipervulnerabilidade da vítima.
Ordem denegada.
I.
Caso em exame Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Mario Atila Sousa Teixeira Araujo contra decisão do Juízo da Audiência de Custódia de Viana/ES, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, nos autos de processo por tentativa de furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP).
A defesa alega primariedade, residência fixa, ocupação lícita e ausência de risco à ordem pública, sustentando a desnecessidade da prisão e o cabimento de medidas cautelares alternativas.
Questiona ainda suposto excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a prisão preventiva, conforme art. 312 do CPP; e (ii) saber se houve excesso de prazo no oferecimento da denúncia, a justificar o constrangimento ilegal e a consequente soltura do paciente.
III.
Razões de decidir A denúncia foi regularmente oferecida, restando superado o alegado excesso.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, diante da gravidade concreta da conduta imputada, praticada contra idosa de 81 anos, e da reiteração delitiva revelada por antecedentes no Ceará por crimes patrimoniais.
A existência de elementos concretos de autoria e materialidade (confissão informal, depoimento da vítima, apreensão de cartões bancários) justifica a custódia cautelar.
Ausência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder que justifique concessão da ordem de habeas corpus.
IV.
Dispositivo e tese Ordem denegada.
Tese de julgamento: “1. É legítima a prisão preventiva quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, especialmente contra vítima hipervulnerável, e a reiteração delitiva, ainda que sem reincidência formal. 2.
A ausência de demonstração de inércia processual dolosa ou desídia do órgão acusador afasta o reconhecimento de excesso de prazo.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.10.2020. -
30/05/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 17:17
Denegado o Habeas Corpus a MARIO ATILA SOUSA TEIXEIRA ARAUJO - CPF: *28.***.*63-52 (PACIENTE)
-
27/05/2025 16:00
Juntada de Certidão - julgamento
-
27/05/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/04/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2025 17:45
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2025 18:37
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
24/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIO ATILA SOUSA TEIXEIRA ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004241-59.2025.8.08.0000 PACIENTE: MARIO ATILA SOUSA TEIXEIRA ARAUJO Advogado do(a) PACIENTE: FERNANDO PEREIRA MAGALHAES - ES22738 COATOR: PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARIO ATILA SOUSA TEIXEIRA ARAUJO, contra ato que reputa ilegal, praticado pelo Juízo da Audiência de Custódia de Viana/ES, nos autos do processo de referência n.º 0000626-74.2025.8.08.0024, relacionado à suposta prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
A defesa sustenta que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce ocupação lícita, tem filho menor de idade e não apresenta risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Assevera que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça, tampouco causou prejuízo patrimonial à vítima, que inclusive manifestou ausência de interesse em representar criminalmente.
Alega que o magistrado a quo indeferiu o pedido de liberdade provisória, sob fundamento da presença dos requisitos do artigo 312 do CPP, entendimento que a impetrante considera desprovido de respaldo fático.
Sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, argumentando ser esta medida extrema e de exceção, especialmente diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do artigo 319 do CPP.
Aponta ainda o excesso de prazo no oferecimento da denúncia, asseverando que, mesmo passados dez dias da prisão, não houve digitalização do processo nem oferecimento da peça acusatória.
Argumenta que o encarceramento, nas circunstâncias narradas, configura manifesta violação à dignidade da pessoa humana e ao princípio constitucional da presunção de inocência, convertendo a prisão cautelar em antecipação de pena, sem o devido processo legal.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para colocação imediata do paciente em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares, conforme entender o juízo.
Ao final, pleiteia a ratificação da liminar, com a consequente expedição de alvará de soltura, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade. É o que cabia relatar. É o relatório.
Passo a decidir.
Como cediço, a segregação cautelar é medida extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem demonstrados, de maneira inequívoca, todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para deferir o pedido liminar.
Conforme consta nos autos, o paciente Mario Atila Sousa Teixeira Araujo foi preso em flagrante no dia 14/03/2025, no Supermercado BH, em Vitória/ES, sob acusação de tentativa de furto qualificado mediante fraude (art. 155, §4º, II, do CP).
O fato envolveu a troca sorrateira do cartão bancário de uma idosa de 81 anos, Estelina Coelho Serra, durante um saque em caixa eletrônico.
A vítima percebeu a troca e alertou os seguranças, que o detiveram até a chegada da polícia.
Durante a abordagem, o conduzido confessou a tentativa de obter vantagem financeira e alegou ter passagens anteriores por crime de estelionato (art. 171), todas no Ceará.
Foram apreendidos com ele diversos cartões bancários, documentos e pequeno valor em dinheiro.
No caso vertente, não se discute a prova da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, valendo registrar que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo de convencimento condenatório, este inerente à ação penal própria.
A decisão de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, com base em elementos concretos dos autos, especialmente a gravidade em concreto da conduta imputada, a qual recai sobre idosa com mais de 80 (oitenta) anos, grupo considerado hipervulnerável, e a reiteração delitiva evidenciada pela existência de registros pretéritos de crimes patrimoniais no Estado do Ceará, os quais, embora não configurem reincidência formal, revelam risco concreto à ordem pública (periculum libertatis).
Além disso, o fumus comissi delicti encontra-se igualmente presente, havendo elementos indiciários sólidos que apontam a autoria e a materialidade delitiva, tais como a confissão informal prestada à autoridade policial, o depoimento da vítima, e os cartões bancários apreendidos com o paciente, circunstâncias que, em conjunto, legitimam a custódia cautelar.
Quanto ao suposto excesso de prazo para oferecimento da denúncia, verifica-se que o paciente está preso desde o dia 14/03/2025, o que não configura, por si só, mora injustificada ou abuso de poder, notadamente diante da ausência de demonstração de inércia dolosa ou desídia por parte do órgão acusador.
A análise mais aprofundada sobre eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo deverá ser realizada no mérito.
Assim, ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem em sede liminar, impõe-se a preservação da custódia cautelar, ao menos até o julgamento do mérito do presente writ.
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO A LIMINAR, resguardando-me na possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito. 1 – Oficie-se ao Juízo para o qual o feito foi distribuído, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Intimem-se. 3 – Com a juntada das informações solicitadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 24 de março de 2025.
DESª.
SUBSTª.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO RELATORA -
28/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 18:48
Não Concedida a Medida Liminar MARIO ATILA SOUSA TEIXEIRA ARAUJO - CPF: *28.***.*63-52 (PACIENTE).
-
24/03/2025 09:47
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
24/03/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000070-37.2024.8.08.0047
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Anderson Costa e Silva
Advogado: Lucas Chagas Rigotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2024 00:00
Processo nº 0032996-39.2007.8.08.0024
Sergio Sopena de Oliveira
Jaciara Antonia Goncalves
Advogado: Alexsandro Camargo Silvares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:58
Processo nº 5005393-32.2022.8.08.0006
Dorvelina Maria Vasconcelos Lopes
Ahelhylina de Souza Alencar
Advogado: Caio Alvarenga Filhagosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2022 01:19
Processo nº 5008048-77.2024.8.08.0047
Elias Ribeiro Assad
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2024 13:24
Processo nº 5000018-26.2024.8.08.0056
Vinicio Pratissoli
Fc Incorporacoes LTDA
Advogado: Silsi de Oliveira Mendes Henrique Barbos...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2024 11:51