TJES - 5019984-42.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5019984-42.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO PLACAS LTDA PERITO: ROBERTO PENNA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEX IGNACIO NOGUEIRA - ES33233, IGOR LIMA GOMES - ES21613, ROSIMEIRE BARRETO DA SILVA OLIVEIRA - MG78716, SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO, contra sentença de ID nº 724679040, que julgou procedente o pedido inicial.
Aduz o embargante que a sentença incorreu em omissão, “quanto à análise dos argumentos de defesa expostos nas petições de ID 66117455, 57298988 e 51932334.
A parte embargante apresentou Impugnação / Manifestação ao Laudo Pericial e, posteriormente, manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo perito no laudo pericial complementar, bem como pareceres do Assistente Técnico da autarquia.
O embargado manifestou-se em contrarrazões aos embargos e requereu apreciação do pedido de tutela provisória de urgência e/ou evidência. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, os embargos de declaração não visam à modificação do julgado ou da decisão.
Daí, segundo se defende em termos gerais, não têm os embargos efeitos infringentes.
Não importa, seja em relação às decisões de primeiro grau ou às proferidas pelo Tribunal, os embargos devem ser usados para que o juiz ou o tribunal, conforme o caso, emita um pronunciamento integrativo-retificador, que tenha assim o condão de afastar a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no julgado.
Desta feita, não pode, em tese, o julgador, quando do julgamento dos embargos, reexaminar a causa, porquanto a decisão, uma vez proferida, torna-se irretratável, podendo decorrer eventuais modificações apenas como decorrência da superação dos vícios elencados no art. 1.022, incs.
I e II, do CPC.
No caso em tela, o que pretende o embargante é a pura modificação da sentença, sob a premissa de suposta ocorrência de omissões, o que, todavia, não traduz vício passível de ensejar a abertura da via dos declaratórios.
Eis a doutrina: "(...) não se pode aceitar a alteração da decisão, a par da alegação de evidente erro de julgamento, porquanto o caminho que deve ser seguido é o da via recursal, postulando-se, pois, ao juízo hierarquicamente superior a reforma, modificação, a alteração ou a anulação do julgado". [Gilson Delgado Miranda, in Código de Processo Civil Interpretado (Antônio Carlos Marcato, coord.), São Paulo, Atlas, 2004, pp. 1593/1594.] Vale lembrar que, conforme entendimento já sacramentado no âmbito do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o "órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, sendo imprescindível apenas analisar os pontos suficientes para fundamentar a decisão" (STJ-5ª Turma, REsp 964426/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 20/03/2012, DJe 26/04/2012).
Do exposto, denota-se que o único e exclusivo propósito do embargante é a rediscussão do mérito enfrentado pela sentença, como se o remédio impugnativo aviado representasse sucedâneo adequado de eventual recurso ordinário.
Os embargos declaratórios somente importam efeito modificativo em situações excepcionais, quando a corrigenda do ponto omisso, obscuro ou contraditório desencadeie, por si mesma, a alteração do decisum impugnado.
Não é o que sucede no presente caso, pois, corretamente ou não, a sentença embargada abriga uma clara e expressa tomada de posição do julgador, sobre os temas em enfrentamento.
Não cabe aqui reafirmar o acerto ou desacerto dessa decisão, mas apenas despertar a atenção para a circunstância de que, entre os seus fundamentos, não se erigiu atrito capaz de inquiná-la de ilogicidade, tampouco lhe ocorreu omitir-se sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia.
Eventual insatisfação da parte, nessa seara, deve ser exteriorizada na via recursal própria, perante a instância competente.
Assim, tendo a sentença apontado o reconhecimento do direito da autora a ser credenciada como estampadora de placa de identificação veicular , não há que se falar em acolhimento dos embargos, ainda que o entendimento do embargante seja em sentido diverso.
Quanto ao pedido da parte requerente, ora embargada, em análise do pedido de tutela de urgência, o pedido já fora devidamente analisado em sede de cognição sumária, quando restou indeferida.
No mais, a procedência da ação já fora decidida, sem que fosse entendimento desta magistrada pela urgência do deferimento. À luz do exposto, porque desnecessárias outras digressões, conheço dos embargos de declaração, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 18:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:58
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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18/07/2025 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5019984-42.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO PLACAS LTDA PERITO: ROBERTO PENNA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEX IGNACIO NOGUEIRA - ES33233, IGOR LIMA GOMES - ES21613, ROSIMEIRE BARRETO DA SILVA OLIVEIRA - MG78716, SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda intitulada “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência” ajuizada por AUTO PLACAS LTDA. em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES), estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Aduz a requerente que: 1) é pessoa jurídica que pretende seu credenciamento como estampadora de placa de identificação veicular junto a autarquia de trânsito estadual; 2) seguindo à legislação procedeu com todos os investimentos necessários e, após, protocolou pedido de credenciamento através do processo e-docs 2021-K66HQ, visando a prestação de serviço de estampagem de placas de identificação veicular no município de Vitória; 3) entre o início de empreendimento até o protocolo do credenciamento, a autarquia requerida editou Instrução de Serviço suspendendo os credenciamentos das estampadoras, visando concluir estudo que visava “propor melhorias para a qualidade do serviço de estampagem de placas de identificação veicular”; 4) nesse período, foi editada a Instrução de Serviço 64/2021, criando novo requisito para o credenciamento, sendo acrescentado o artigo 19-A na IS 110/2020, passando a prever que os pedidos de credenciamento deveriam estar acompanhados por uma “planilha com os custos e previsão de receitas, demonstrando a capacidade econômica/financeira do funcionamento da empresa credenciada”; 5) o seu pedido de credenciamento foi retomado, tendo sido apresentado estudo de viabilidade financeira; 6) após o saneamento das pendências, o pedido de credenciamento foi dado seguimento; e, 7) após análise, a autarquia requerida indeferiu o seu pedido de credenciamento.
Em sede antecipatória, requereu ordem judicial para determinar que a autarquia requerida emita o seu certificado de credenciamento como estampadora de placa de identificação veicular no município de Vitória, não obstaculando sua atividade.
No mérito, que seja declarado seu direito de ser credenciada, junto ao DETRAN/ES, como estampadora de placa de identificação veicular no município de Vitória/ES.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas processuais iniciais quitadas (ID 15528285).
Decisão indeferindo o pedido liminar.
Contestação no ID 16772412, onde o réu impugnou o valor da causa.
No mérito sustentou que “após análise da viabilidade econômica realizada pela Coordenação de Estatísticas de Trânsito do DETRAN/ES e devidamente fundamentada (Parecer COEST nº 001/2022), o pedido da empresa requerente foi considerado inviável.” Réplica no ID 18882923.
Deferida prova pericial pugnada pela autora (ID 34323776).
Laudo técnico pericial apresentado no ID 48559322.
As partes manifestaram-se em alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente Da impugnação ao valor da causa O valor da causa é auferido a partir do proveito econômico que a parte demandante pretende obter, de modo que em ações que versarem sobre obrigações de fazer, o valor deve ser fixado em atenção à quantia a ser despendida para o cumprimento da respectiva obrigação.
No caso, o valor da causa foi atribuído por estimativa do valor que a requerente gastou para compor o empreendimento.
REJEITO a impugnação e mantenho o valor atribuído à causa.
Mérito A pretensão autoral diz respeito ao seu direito de ser credenciada junto ao DETRAN-ES como estampadora de placa de identificação veicular no município de Vitória.
Aduz a requerente que o réu exigiu comprovação de viabilidade econômica e, após emitir documento atestando o cumprimento de todos os requisitos, reformou a decisão, apontando que o credenciamento da autora seria prejudicial à concorrência.
Assim, entende que o ato é equivocado e ilegal, bem como não foi esclarecida a origem dos dados quantitativos das receitas e despesas consideradas no resultado apurado pelo réu.
Lado outro, o réu sustenta que “O excesso de empresas no setor ocasiona fatalmente a piora do serviço público, pois as mesmas irão entrar na atividade sabendo que terão prejuízos, por via de consequência, não irão funcionar por um período longo, ocasionando ainda a descontinuidade da atividade." Deferida a prova pericial, a mesma teve como objetivo esclarecer como foram elaborados os cálculos dos resultados da operação das empresas estampadoras de placas apresentados pelo DETRAN e certificar se o cálculo está correto.
Pois bem.
Colhe-se dos autos que a parte autora alega que após se adequar à legislação vigente e proceder com todos os investimentos necessários, protocolou pedido de credenciamento visando a prestação de serviço de estampagem de placas de identificação veicular no município de Vitória (Processo e-docs 2021-K66HQ).
Conforme documento acostado e narrado pela própria parte autora na peça de ingresso, entre o início de empreendimento até o protocolo/pedido do credenciamento, a autarquia requerida editou Instrução de Serviço (nº 1304/2021) suspendendo todos os credenciamentos das estampadoras, visando concluir estudo para “propor melhorias para a qualidade do serviço de estampagem de placas de identificação veicular”.
Posteriormente, em 17.11.2021, a autarquia requerida, no uso de suas atribuições conferidas em lei, editou a Instrução de Serviço nº 64/2021, constando em seu artigo primeiro, o seguinte: Art. 1º.
Acrescentar o artigo 19-A a Instrução de Serviço 110/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19-A.
O requerimento de credenciamento também deverá estar acompanhado da planilha com os custos e previsão de receitas, demonstrando a capacidade econômica/financeira do funcionamento da empresa credenciada, considerando a quantidade de emplacamentos realizados no ano anterior ao pedido de credenciamento, informação que será disponibilizada pelo DETRAN/ES. § 1º.
A planilha de custos poderá ser apresentada previamente ao DETRAN/ES, visando a realização da análise econômica/financeira da empresa antes da realização de investimentos pelo interessado. § 2º.
O pedido de credenciamento será, motivadamente, indeferido, caso fique comprovada a inviabilidade econômica de funcionamento da nova empresa estampadora de placa de identificação veicular, após análise da planilha de custos.
Assim, passou a exigir das empresas interessadas no credenciamento de identificação veicular, a apresentação "da planilha com os custos e previsão de receitas, demonstrando a capacidade econômica/financeira do funcionamento da empresa".
Verifica-se que o pedido de credenciamento da autora foi dado seguimento, sendo oportunizado a apresentação da planilha financeira e saneamento de algumas pendências.
Após análise, a autarquia requerida, em decisão fundamentada, indeferiu o pedido de credenciamento, por concluir a inviabilidade da atividade financeira da autora.
Inconformada, a requerente ingressou com o presente feito, sendo realizada perícia técnica para verificar se o resultado dos cálculos está correto, e assim apontou o Expert: "Através desses exames a Perícia constatou as seguintes incorreções: 1º) A Receita Bruta esperada para todas as EPIV´s credenciadas em Vitória, ES, foi individualizada de forma equivocada na PVE-Vix. (...) 6º) Quantificação das incorreções: (...), esse Perito certifica e conclui que o cálculo do Resultado Operacional das EPIV´s de Vitória, ES apresentado pelo DETRAN-ES NÃO está correto. (...) Em atenção ao solicitado pelo Requerido quanto a apuração do resultado econômico projetado para as EPIV´s de Vitória, ES considerando a redução da receita face a novos quantitativos de frota de veículos do município, a Perícia, em conformidade com os corretos padrões metodológicos acima descritos (...)a partir dos quantitativos de frota estabelecidos pelo Requerido na Petição de esclarecimentos ora em exame, o novo resultado econômico esperado para 06 (seis) EPIV´s operando em Vitória, ES é, no período de um ano, de lucro líquido R$ 142.347,36 por empresa, ou seja, 24% (vinte e quatro pontos percentuais) do total Receita Bruta projetada para cada uma delas.” Dessa forma, a perícia concluiu que os cálculos realizados pelo réu para apontar inviabilidade econômica não se mostram corretos.
Em assim sendo, o pedido deve ser julgado procedente quanto à viabilidade econômica para que a autora seja credenciada como estampadora de placas de identificação veicular de Vitória.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o direito da autora de ser credenciada, junto ao DETRAN/ES, como estampadora de placa de identificação veicular no município de Vitória/ES, vez que comprovada a viabilidade econômica.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas remanescentes, suspendendo a exigibilidade ante a isenção que goza a Fazenda Pública.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Remessa necessária.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 15:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:56
Julgado procedente o pedido de AUTO PLACAS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
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25/06/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de AUTO PLACAS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:10
Juntada de Alvará
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03/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:47
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5019984-42.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO PLACAS LTDA PERITO: ROBERTO PENNA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEX IGNACIO NOGUEIRA - ES33233, IGOR LIMA GOMES - ES21613, ROSIMEIRE BARRETO DA SILVA OLIVEIRA - MG78716, DESPACHO 1.
Expeça-se alvará em favor do perito judicial para levantamento dos seus honorários, conforme determinado no ID 56181367. 2.
Diante da manifestação das partes, dou por encerrada a instrução processual.
Intime-as para apresentarem alegações finais, no prazo de lei. 3.
Após, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
31/03/2025 12:42
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 11:33
Juntada de Petição de alegações finais
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26/03/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:23
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:38
Juntada de Petição de laudo técnico
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04/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:05
Juntada de Alvará
-
03/09/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:09
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:15
Juntada de Petição de laudo técnico
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24/07/2024 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 02:33
Decorrido prazo de AUTO PLACAS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:45
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 04:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2024 01:14
Decorrido prazo de AUTO PLACAS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 17:28
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
18/12/2023 04:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 21:29
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
05/12/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 01:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 05/09/2023 23:59.
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18/08/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
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01/08/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 18:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/06/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 20:58
Decorrido prazo de AUTO PLACAS LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 20:52
Decorrido prazo de AUTO PLACAS LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 08:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 10/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 08:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 10/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/04/2023 17:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/03/2023 14:31
Decisão proferida
-
28/02/2023 15:17
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
10/02/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 16:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/01/2023 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/01/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 12:40
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2022 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/09/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 13:41
Decorrido prazo de AUTO PLACAS LTDA em 16/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 17:13
Expedição de citação eletrônica.
-
01/07/2022 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/06/2022 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a AUTO PLACAS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-90 (REQUERENTE)
-
30/06/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 15:29
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
30/06/2022 15:27
Realizado cálculo de custas
-
28/06/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 17:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/06/2022 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/06/2022 15:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTO PLACAS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
-
23/06/2022 15:57
Processo Inspecionado
-
23/06/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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