TJES - 5010300-30.2021.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE SOUSA FALCAO DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:05
Publicado Sentença - Carta em 02/04/2025.
-
07/04/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5010300-30.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: JULIANA MARIA DE SOUSA FALCAO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de JULIANA MARIA DE SOUZA FALCÃO DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos.
Decisão no ID 33894155 chamou o feito à ordem para revogar a decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita à exequente e determinou a sua intimação para fins de comprovação de recolhimento de custas processuais.
Certidão de intimação e decurso de prazo no ID 39721685, havendo a parte exequente se mantido inerte. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Considerando que a parte exequente não promoveu o recolhimento das custas iniciais, tenho que é o caso de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Considerando, ainda, que o recolhimento das custas constitui pressuposto para o exame da peça inicial, tenho que o não recolhimento dessas configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
DISPOSITIVO Isto posto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do artigo 290 do CPC, determinando a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma processual.
Incabível a condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 27 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0078/2025) -
31/03/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
-
30/03/2025 12:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/03/2025 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
25/11/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 04:11
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/01/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 17:04
Expedição de Mandado - citação.
-
16/08/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 17:47
Processo Inspecionado
-
13/08/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001874-67.2022.8.08.0000
Zuleika Fernandes Peixoto
Alexandre Dalla Bernardina
Advogado: Joao Angelo Belisario
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/03/2022 17:13
Processo nº 5036320-24.2022.8.08.0024
Welligton Abreu da Silva
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Suelen Xavier Dantas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/2022 02:44
Processo nº 0028883-27.2016.8.08.0024
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Claudiona Ribeiro dos Santos
Advogado: Celso Marcon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2016 00:00
Processo nº 0011746-56.2021.8.08.0024
Gama Saude LTDA
Associacao de Urologia do Espirito Santo...
Advogado: Paulo Henrique Cunha da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2020 00:00
Processo nº 5022719-73.2022.8.08.0048
Maria das Dores Oliveira
Municipio de Serra
Advogado: Danubia da Silva Vieira Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2022 10:02