TJES - 0032771-19.2007.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:55
Juntada de Decisão
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JEFERSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MOSCON OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SAFEMARINE SERVICOS MARITIMOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de USINAGEM CAPIXABA LTDA EPP em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:50
Publicado Decisão - Carta em 02/04/2025.
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10/04/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0032771-19.2007.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: USINAGEM CAPIXABA LTDA EPP REQUERIDO: SAFEMARINE SERVICOS MARITIMOS LTDA, CARLOS AUGUSTO MOSCON OLIVEIRA, JEFERSON FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 Advogados do(a) REQUERIDO: ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS - ES7492, JEFERSON ARAUJO NASCIMENTO - ES34082 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença movido por USINAGEM CAPIXABA LTDA EPP em face de SAFEMARINE SERVICOS MARITIMOS LTDA, qualificados nos autos.
Por meio da petição de fls. 296/302, a exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
Em análise ao pedido, verifica-se que a exequente alega a existência de desvio de finalidade, com base no artigo 50 do Código Civil.
No entanto, para a procedência do pedido, é necessário a demonstração, de forma clara e inequívoca, a ocorrência de atos que justifiquem tal medida, tais como o uso da pessoa jurídica para encobrir atos ilícitos ou lesar credores, além de indícios de confusão entre os patrimônios dos sócios e da sociedade.
Por se tratar de medida excepcional, para que seja possível a extensão da responsabilidade aos bens particulares dos sócios ou administradores, exige-se robusta prova de sua necessidade, em razão do impacto que pode gerar ao princípio da autonomia patrimonial, sendo, portanto, um meio destinado a coibir fraudes ou abusos.
No presente caso, a simples falta de bens ou eventual dissolução irregular, por si só, não configura os requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil, sem a devida demonstração da prática de atos fraudulentos ou confusão patrimonial entre os sócios e a empresa.
Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores entende que é imprescindível a comprovação concreta do abuso da personalidade jurídica para que se proceda à sua desconsideração.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado, uma vez que não foram apresentados elementos suficientes que comprovem a presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos exigidos pela legislação vigente.
Intime-se a exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que lhe aprouver, para satisfação do seu débito.
VITÓRIA-ES, 26 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0078/2025) -
31/03/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
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30/03/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:39
Decorrido prazo de USINAGEM CAPIXABA LTDA EPP em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:09
Conclusos para despacho
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19/04/2023 22:38
Decorrido prazo de ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS em 03/04/2023 23:59.
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10/04/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2007
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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