TJES - 5000200-68.2025.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:22
Decorrido prazo de ELISA FARIAS NOVAES em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000200-68.2025.8.08.0026 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ELISA FARIAS NOVAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a) REQUERENTE: EWERTON VARGAS WANDERMUREN - ES12241, JAILDO FARIA PIVA JUNIOR - ES41123, THAIS DO NASCIMENTO CASSIMIRO - ES33973 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
Em suma, a parte autora conta que é servidora pública e apresentou atestado médico datado em 27/03/2023 (ID 61541119), a fim de ter a concessão de licença para tratamento de saúde pelo prazo de 05 dias.
Relata que houve o “indeferimento do atestado”, sob o argumento de ausência de realização da perícia, não sendo as faltas abonadas, pois foram consideradas “faltas injustificadas”, o que acarreta prejuízos na assiduidade da servidora, gratificações, vantagens e enseja a restituição dos valores recebidos pelo período em que supostamente faltou injustificadamente.
Aduz ainda que os descontos referentes as faltas injustificadas devem obedecer ao limite de 10% estabelecido no artigo 118 da Lei nº1.079/90, e não de forma integral.
Deste modo, pleiteia a anulação do processo administrativo que indeferiu o atestado médico, com ressarcimento dos valores indevidamente descontados.
Pois bem, Inicialmente traremos a fundamentação quanto ao limite que o município teria que respeitas quanto aos descontos salariais no valor de 10%.
Trago à baila o teor do art. 118 da lei 1.079/90: Art. 118 - As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único - Não caberá desconto parcelado - quando o servidor solicitar exoneração, ou abandonar o cargo.
Como muito bem salientado em contestação, a remuneração do servidor público consiste em contraprestação pecuniária pela disponibilização de serviços à Administração Pública.
Aliás, cita o artigo 115 da Lei nº 1.079/90, o qual afasta o recebimento de salário dos dias não trabalhados no caso de faltas injustificadas, isso para evitar enriquecimento ilícito do servidor em prejuízo ao erário.
Outrossim, em uma simples leitura, podemos verificar que o limite estabelecido no artigo 118 da Lei nº1.079/90 diz respeito às hipóteses de restituição de valores recebidos indevidamente pelo servidor ao erário, o que não se amolda ao presente caso.
Pelo que se denota dos pedidos nos autos processuais, não se trata de reposição ao erário, mas sim de desconto da remuneração dos dias não trabalhados.
Portanto, considerando que a remuneração é a retribuição dos dias, efetivamente, trabalhados e que não há qualquer limite legal que impeça um montante de descontos, entendo por bem afastar a tese arguida na inicial que limita em 10% da remuneração.
Até mesmo porque, caso assim fosse, o servidor poderia faltar injustificadamente (causando prejuízo público), e ainda receber 90% de seu salário.
Noutro giro, quanto à tese de invalidação do processo administrativo que indeferiu o atestado médico, entendo por bem acolhe-la.
Explico: É bem verdade que poder judiciário não pode imiscuir na decisão de mérito administrativa, mas apenas aquilo que diz respeito a legalidade.
Dito isto, o decreto nº 15.213/19 regulamenta o uso de atestado médico, critérios de avaliação de afastamentos por motivos de saúde e da readaptação funcional/laboral dos servidores, no âmbito do município de Itapemirim.
Veja-se, que o atestado médico apresentado foi invalidado pois a autora não se apresentou a junta médica municipal, com o fito de “validar” seu atestado (id 61541118) Sobre o assunto, destaco o art. 2º, §3º, do regulamento supracitado: § 3º Para os atestados apresentados com afastamento superior a 03 (três) dias, o servidor será encaminhado pelo setor de recursos humanos, ao médico especializado em Medicina do Trabalho contratado, para realização de perícia médica ocupacional, para fins de acompanhamento e comprovação da enfermidade, deliberação da licença para tratamento de saúde, quando for o caso e encaminhar ao INSS, quando se tratar de servidores contratados e comissionados ou ao Instituto de Previdência de Itapemirim – IPREVITA, quando se tratar de servidor efetivo.
Pela leitura, há de se observar que o encaminhamento à junta médica especializada, para “validar” o atestado médico, será realizada pelo setor de Recursos Humanos e não por iniciativa do próprio servidor público, até mesmo porque o servidor já apresentou documento que se presume válido (atestado médico), não tendo que se fazer valer de uma confirmação posterior de tal legitimidade, somente o fazendo a interesse do Município e por iniciativa deste.
Salienta-se que, o prejuízo pelo não respeito à legislação vigente, que se deu pela administração pública, não pode ser estendido a parte autora que agiu conforme lhe era exigível.
Logo, os descontos pelas supostas “faltas injustificadas” não são válidos, uma vez que cabia a administração pública dar prosseguimento ao processo administrativo, após apresentação do atestado médico superior a 3(três) dias, e encaminhar o agente público junto a perícia médica ocupacional, para fins de acompanhamento e comprovação da enfermidade, deliberação da licença para tratamento de saúde.
Urge ressaltar que o Estatuto do Servidor Público de Itapemirim/ES (lei 1.079/90) prescreve que: Art.117 - As faltas motivadas por doenças comprovadas por atestado médico, deverão ser comunicadas pelo servidor, conforme regulamento. § 1º - O Servidor que não puder comparecer ao serviço por doença deverá comunicar o fato ao Chefe imediato, para o necessário exame médico; Consequentemente, segundo consta no id 61541119, a requerente justificou suas faltas e comunicou a administração através do protocolo citado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos autorais para DECLARAR a anulação do ato administrativo que indeferiu o atestado médico datado para o dia 27/03/2023, sob n.º 5684/2023, a fim de que seja concedida a licença para tratamento de saúde pelo período indicado pelo médico, bem como que sejam retificadas as fichas cadastrais da servidora junto ao setor de Recursos Humanos para que anexem a informação de que estas faltas foram justificadas.
Com tal invalidade, necessário se faz a restituição dos valores descontados, cujas cifras devem ser apresentadas, devidamente atualizada, em cumprimento de sentença, sem com que isto torne a sentença ilíquida.
Consignando, ainda, que a atualização deve correr com base na SELIC (EC nº 113/2021 (09/12/2021).
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim – ES, na data da assinatura eletrônica.
LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO -
27/03/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 15:18
Julgado procedente o pedido de ELISA FARIAS NOVAES - CPF: *22.***.*99-10 (REQUERENTE).
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19/03/2025 17:47
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de EWERTON VARGAS WANDERMUREN em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de JAILDO FARIA PIVA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de THAIS DO NASCIMENTO CASSIMIRO em 17/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:30
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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