TJES - 5000392-36.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 05:10
Decorrido prazo de LUCAS GUEDES em 16/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:15
Decorrido prazo de LUCAS GUEDES em 23/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 02:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000392-36.2024.8.08.0058 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PAULO ROBERTO FALEIRO INTERESSADO: LUCAS GUEDES Advogados do(a) INTERESSADO: ANA PAULA CESAR - ES10524, BRUNA GONCALVES DE ANDRADE - MG120688 DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) do despacho proferido.
Vistos em Inspeção.
INTIME-SE a Requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias: a) O pagamento judicial deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido ou de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. b) Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Neste caso, tudo feito, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. 2.
Em caso de ausência de pagamento voluntário no prazo assinalado: a) o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC); Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante do débito (art. 523, §2º, CPC). b) será expedido de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, CPC); c) será lavrada certidão para que a dívida possa ser levada a protesto extrajudicial no tabelionato competente (art. 517, CPC). 3.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se a parte Exequente, para atualização do débito, o qual deverá ser acrescido da quantia de 10% (dez por cento) a título de multa. 4.
Assevere-se que os embargos do devedor dependem de prévia garantia do juízo por penhora Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Nome: LUCAS GUEDES Endereço: Av.
Acidália Vieira Knust, 57, Santa Bárbara, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 -
25/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 15:43
Expedição de Intimação Diário.
-
25/03/2025 15:12
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
25/03/2025 15:12
Processo Inspecionado
-
25/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2025 12:28
Processo Reativado
-
17/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
01/08/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 12:12
Audiência Una realizada para 31/07/2024 14:15 Ibitirama - Vara Única.
-
31/07/2024 19:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
31/07/2024 19:54
Homologada a Transação
-
31/07/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 01:21
Decorrido prazo de ANA PAULA CESAR em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:51
Expedição de Mandado - citação.
-
25/06/2024 11:47
Audiência Una designada para 31/07/2024 14:15 Ibitirama - Vara Única.
-
25/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001867-08.2024.8.08.0032
Guilherme Freitas Teixeira
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Ewerton Vargas Wandermuren
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 13:57
Processo nº 5000159-65.2024.8.08.0017
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Edna Maria Novais Santos
Advogado: Claudia Ivone Kurth
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2024 19:31
Processo nº 5003454-83.2024.8.08.0026
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Schirley Thomazini Altoe
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/12/2024 17:38
Processo nº 5000673-03.2024.8.08.0022
Clube Premium de Autogestao
Marcos Antonio Depiantti
Advogado: Fabiana Correa Sant Anna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2024 11:58
Processo nº 5002441-69.2021.8.08.0021
Ass. Militares da Rr, Ref, da Ativa da P...
Marcio Fabricio Falcao de Paula
Advogado: Pacelli Arruda Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2021 17:51