TJES - 5004155-12.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:23
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e SEBASTIAO RIBEIRO SIMOES - CPF: *20.***.*37-68 (AUTOR).
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26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO SIMOES em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5004155-12.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO RIBEIRO SIMOES REU: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL MAIA VIANA DA SILVA - ES33505, PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES6233, YASMIN MAIA VIANA DA SILVA - ES23545 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA 1.
Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela antecipada de urgência ajuizada por SEBASTIAO RIBEIRO SIMOES em face do BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos, no qual as partes, no ID 65053189, informam que realizarem acordo, postulando pela homologação e consequente extinção do processo. É o relatório.
DECIDO. 2.
Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o acordo ID 65053189, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b)” do CPC.
Homologo também a renúncia ao prazo recursal (vide cláusula ‘7’ do acordo ID 65053189). 3.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Ficam as partes dispensadas ao pagamento de eventuais custas remanescentes, considerando o teor do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 5.
Ante a renúncia das partes ao prazo recursal (vide cláusula ‘7' do acordo ID 65053189), após a intimação das partes desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
27/03/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 20:50
Homologada a Transação
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14/03/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 13:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2024 12:32
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 20:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO RIBEIRO SIMOES - CPF: *20.***.*37-68 (AUTOR).
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17/12/2024 20:10
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 16:47
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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