TJES - 5000142-34.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLATINA em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BRAZ LAMBURGHINI GUIDONI em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000142-34.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRAZ LAMBURGHINI GUIDONI AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE COLATINA Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA PERTELER LIRIO - ES33137-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo em face de decisão que determinou o fornecimento dos medicamentos Divalproato (Divalcon) 500 mg e Aripiprazol (Biquiz) 5 mg.
Com efeito, em análise ao processo de origem nº 5000466-28.2024.8.08.0014, verifica-se que o feito já foi julgado, tendo a sentença sido proferida em 08/04/2024, a qual julgou procedente o pedido.
Veja-se o dispositivo da sentença: Diante dessas considerações, profiro RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno as partes requeridas a fornecerem o medicamento Divalcon ER 500mg e Aristab 10mg, conforme prescrição médica, pelo período que necessitar, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), para cada dia de descumprimento da ordem, a cargo do réu e do administrador responsável pelo cumprimento.
Assim, ocorreu a superveniente perda do objeto do agravo de instrumento e, consequentemente, a perda da pretensão recursal, visto que contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis, tornando-se desnecessária a atuação desta Turma Recursal.
Colaciono julgados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PROLATAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - OCORRÊNCIA - RECURSO PREJUDICADO. - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (STJ - AgRg no REsp: 1413651/RJ) - Constatando-se a perda superveniente do objeto do Agravo, o exame das razões recursais se torna prejudicado. (TJ-MG - ED: 10000190541763001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 02/07/2020, Data de Publicação: 17/07/2020) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. 1.
Restando comprovada a prolação de sentença no processo principal, a decisão interlocutória que está sendo impugnada neste agravo de instrumento, não mais subsiste, na medida em que a tutela provisória fora substituída pela tutela definitiva objeto da sentença. 2.
A doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de que, havendo sentença superveniente procedente, o conteúdo da liminar antecipatória restará exaurido, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença, e não mais da liminar, restando prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto. 3.
A superveniência de sentença prejudica o exame de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso do processo, eis que configurada a carência superveniente de interesse recursal. 4.
Recurso prejudicado, ante a perda de seu objeto. (TJ-AM - AI: 40010267920208040000 AM 4001026-79.2020.8.04.0000, Relator: Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 04/10/2020, Conselho da Magistratura, Data de Publicação: 04/10/2020) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
A superveniência da sentença de mérito faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, acarretando a perda do objeto do agravo de instrumento. (TJ-MG - AI: 10000220295943001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, posto que prejudicado (art. 932, III do CPC: “Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”).
Revogo a decisão de Id. 10108184 que o havia recebido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
VITÓRIA-ES, 8 de maio de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
13/05/2025 15:53
Expedição de intimação - diário.
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13/05/2025 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
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13/05/2025 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2025 05:48
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVADO)
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11/04/2025 14:03
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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11/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BRAZ LAMBURGHINI GUIDONI em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL – GABINETE 1 DESPACHO I – Em que pese o despacho de inclusão retro, verifico que não houve intimação do agravado acerca do agravo interno interposto, razão que retiro o feito de pauta de sessão de julgamento.
II – No ensejo, INTIMO o agravado BRAZ LAMBURGHINI GUIDONI através de seu causídico para se manifestar no prazo previsto do Art. 42, § 2, da Lei 9.099/95 acerca do agravo de Id 10278987.
III – Prazo legal findado, volva-me conclusos.
VITÓRIA-ES, 25 de Março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
26/03/2025 15:59
Expedição de intimação - diário.
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25/03/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:31
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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13/02/2025 14:54
Publicado Pauta Julgamento 2ª Sessão Virtual - 12/03/2025 - E-Diário Edição Nº 7242 em 13/02/2025.
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11/02/2025 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/01/2025 19:25
Pedido de inclusão em pauta
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07/01/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 16:57
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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07/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:45
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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03/10/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
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26/09/2024 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
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26/09/2024 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
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26/09/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 09:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/03/2024 17:00
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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04/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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