TJES - 5001378-98.2023.8.08.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LEANDRO DE JESUS CONTARINI em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 Número do Processo: 5001378-98.2023.8.08.0001 AUTOR: LEANDRO DE JESUS CONTARINI Advogado do(a) AUTOR: RENATO ANTONIO DA SILVA - SP276609 Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Avenida Paulista, 2150, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-300 DECISÃO/CARTA Vistos etc.
Cuida-se de ação revisional de contrato proposta por LEANDRO DE JESUS CONTARINI em face de BANCO J.
SAFRA S.A.
Afirma a parte autora que a cédula de crédito bancário firmada entre as partes possui abusividades quanto aos juros remuneratórios pactuados e a outras taxas.
Por isso, requer, liminarmente, determinação para limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$2.309,70, para proibir a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e para manter o veículo em sua posse. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando os documentos que acompanham a manifestação ID 63014294, defiro a gratuidade de justiça ao autor, sem prejuízo de eventual reanálise.
Superada a questão, passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência.
A esse respeito, insta salientar que o art. 300, caput e § 3º, do CPC prevê, como requisitos da tutela de urgência, (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Transcrevo, por oportuno, o referido normativo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença desses requisitos.
Isso porque o parecer técnico trazido pelo requerente no ID 32721241 não demonstra, por meio de cálculos, que foram cobrados juros diversos daqueles pactuados.
O referido documento tão somente apresenta uma tabela com os dados do financiamento dizendo que a taxa aplicada pelo banco requerido é diferente da constante no contrato de financiamento, sem, todavia, esclarecer de que forma chegou-se a tal conclusão.
Convém salientar que, não evidenciada a aventada ilegalidade, mostra-se indevida a redução do valor da parcela com base em laudo unilateral elaborado pela própria parte interessada, em violação ao princípio constitucional do contraditório, ressalvada a reapreciação desta matéria após a contestação, com base nos elementos de convicção que forem carreados aos autos (TJSP; AI 2042334-78.2024.8.26.0000; Ac. 17836508; São Bernardo do Campo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 27/04/2024; DJESP 09/05/2024; Pág. 1662).
Além disso, consoante a pacífica orientação da jurisprudência pátria, o depósito apenas parcial do valor que o fiduciante entende devido não é suficiente para afastar os efeitos da mora.
Apenas à guisa de exemplificação, transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO.
DEPÓSITO PARCIAL OU DO VALOR TOTAL DA PARCELA.
EFEITOS DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DE POSSE. […] A proposta de depósito de valor incontroverso do débito não é suficiente para afastar o direito do credor. À vista do art. 300, §3º, CPC de 2015, o depósito deve ser feito a tempo e modo contratados, não sendo este o judicial.
Não se defere a manutenção de posse do bem que garante o contrato ao devedor, já que caso configurada a mora, nada impede ao credor de exercer seu direito de cobrança, de reintegração na posse do bem arrendado ou de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (TJMG; AI 1.0702.14.080015-3/003; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; DJEMG 07/06/2017) Por essas razões e sem prejuízo de uma análise mais verticalizada da questão após a instrução do processo, indefiro a liminar pleiteada.
Considerando as peculiaridades do caso e ante a improvável conciliação entre as partes neste momento processual, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC.
Cite-se a parte ré para que conteste, em 15 dias, o pedido autoral.
Havendo resposta, à réplica.
Diligencie-se, servindo este de carta de citação.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito Advertências: 1.
O prazo para contestar é de 15 dias, contados da juntada do AR aos autos; 2.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte demandada como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Diligências para o cartório: Após a apresentação de contestação, deverá a parte demandante ser intimada para, em 15 dias: 1.
Apresentar réplica (art. 350, CPC); 2.
Havendo alegação de ilegitimidade passiva ou de não ser a parte responsável pelo prejuízo invocado, se for aceita a indicação, alterar a petição inicial, para os fins do art. 338, caput e § 2º, CPC; 3.
Na hipótese de propositura de reconvenção, apresentar resposta.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102310214990200000031322911 7-PROCURAÇÃO (42) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23102310215012500000031322913 1-CNH Documento de Identificação 23102310215027400000031322914 2-PARCELA (5) Documento de comprovação 23102310215046100000031322916 3-CTPS (19) Documento de Identificação 23102310215062200000031322918 3-CTPS 2 (20) Documento de Identificação 23102310215076100000031322919 4-COMP DE ENDEREÇO Documento de Identificação 23102310215091900000031322920 5-CONTRATO Documento de comprovação 23102310215105700000031322922 6-HIPO (30) Documento de comprovação 23102310215125400000031322924 8-IPRF (7) Documento de comprovação 23102310215139500000031322925 9-DOC VEICULO Documento de Identificação 23102310215157600000031322926 10-EXTRATO -1 Documento de comprovação 23102310215174800000031322928 10-EXTRATO -PIC PAY Documento de comprovação 23102310215195000000031322927 11- Cálculo Revisional Documento de comprovação 23102310215213400000031322929 12-LAUDO CORRETO) Documento de comprovação 23102310215234200000031322931 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23111323560735900000032390969 Despacho Despacho 23121920304639800000034156599 Petição (outras) Petição (outras) 24011617315946600000034904391 Decisão Despacho 24031517310831600000037171438 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031517310831600000037171438 Petição (outras) Petição (outras) 24042310435251500000039901188 Petição (outras) Petição (outras) 24042616092763200000040122918 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 24042616092784100000040122929 Decisão Decisão 24082019025580000000046572639 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082019025580000000046572639 Despacho Despacho 25012810382225600000054297304 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012810382225600000054297304 Petição (outras) Petição (outras) 25021211215735900000055985033 0 - CTPSDigital esposa Leandro de Jesus Cantarini Documento de comprovação 25021211215756300000055985034 1 - extrato Leandro de Jesus Cantarini 2 Documento de comprovação 25021211215772100000055985035 2 - extrato Leandro de Jesus Cantarini 3 Documento de comprovação 25021211215784300000055985036 3 - extrato Leandro de Jesus Cantarini 4 Documento de comprovação 25021211215800700000055985038 4 - extrato Leandro de Jesus Cantarini 5 Documento de comprovação 25021211215813000000055985039 5 - extrato Leandro de Jesus Cantarini 6 Documento de comprovação 25021211215830200000055985040 6 - extrato Leandro de Jesus Cantarini 7 Documento de comprovação 25021211215849400000055985042 7 - extrato Leandro de Jesus Cantarini Documento de comprovação 25021211215863700000055985043 8 - CTPS Leandro de Jesus Cantarini 2 Documento de comprovação 25021211215875100000055985045 9 - comp de endereço e despesa pessoal Leandro de Jesus Cantarini Documento de comprovação 25021211215891400000055985046 10 - contrato Leandro de Jesus Cantarini 2 Documento de comprovação 25021211215913300000055985047 11 - IRPF Leandro de Jesus Cantarini 2 Documento de comprovação 25021211215930300000055985048 12 - despesa pessoal Leandro de Jesus Cantarini 2 Documento de comprovação 25021211215942200000055985049 13 - parcela escola Leandro de Jesus Cantarini Documento de comprovação 25021211215954400000055985050 14 - parcela veiculo Leandro de Jesus Cantarini Documento de comprovação 25021211215965900000055985051 -
27/03/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 13:07
Não Concedida a Medida Liminar a LEANDRO DE JESUS CONTARINI - CPF: *01.***.*29-88 (AUTOR).
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10/03/2025 19:47
Conclusos para decisão
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02/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LEANDRO DE JESUS CONTARINI em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:33
Decorrido prazo de LEANDRO DE JESUS CONTARINI em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:04
Conclusos para decisão
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10/01/2025 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 19:02
Declarada incompetência
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08/05/2024 13:57
Conclusos para decisão
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26/04/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:22
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:04
Conclusos para decisão
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16/01/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 23:56
Conclusos para decisão
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13/11/2023 23:56
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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