TJES - 0039581-92.2016.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0039581-92.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MILCRED FOMENTO COMERCIAL LTDA EXECUTADO: CLAUDIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499 DECISÃO (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por MILCRED FOMENTO COMERCIAL LTDA. em face da decisão Id 38684548.
O embargante aponta a ocorrência de erro material, sob o argumento de que o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, embora o executado tenha sido localizado.
Decido.
O art. 1.022 do CPC, estabelece as hipóteses de cabimento do recurso: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O erro material pode ser conceituado como um equívoco ou inexatidão material que necessita de mera correção, sem alterar, contudo, o entendimento firmado na decisão.
Da análise do ato embargado, verifico que não assiste razão à empresa embargante.
Ao contrário do que afirma a aludida parte, a carta de citação foi recebida por terceiro (fl. 50), assim como a carta de intimação da penhora (fl. 83).
Dessa forma, não há falar em equívoco na decisão Id 38684548, a qual suspendeu o processo, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, ante a ausência de localização do executado.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração sob exame e, no mérito, nego provimento.
Intime-se.
DEMAIS REQUERIMENTOS O exequente (Id 39502101) pretende a intimação do corretor nomeado na decisão de fl. 231, objetivando que seja deflagrada a alienação do bem penhorado.
Considerando que o executado não foi regularmente citado, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito todos os atos subsequentes à juntada do AR de fl. 50, porquanto nulos.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA.
NULIDADE .
COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora a falta ou irregularidade da intimação constitua vício processual, para se declarar qualquer nulidade é necessário demonstrar o prejuízo advindo à parte, como prescreve o art . 282, § 1º do CPC. 2.
Na dicção do art. 841 do CPC, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela deverá ser imediatamente intimado o executado . 3.
Diante da ausência de intimação da penhora patente a nulidade processual a qual deve ser declarada, uma vez que arguida na primeira oportunidade de manifestação do executado. 4.
Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2936179-31.2023.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/03/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) Indefiro o pedido em questão.
Válido mencionar que foi deferida a liminar pleiteada nos autos dos embargos de terceiro n. 5032638-61.2022.8.08.0024 (Id 36614919), razão pela qual foram suspensos todos os atos constritivos sobre o bem objeto da penhora.
Assim, intime-se a parte exequente para informar o endereço do executado para fins de citação, prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória/ES, 27 de março de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0293/2025) -
31/03/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 16:38
Processo Inspecionado
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27/03/2025 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 21:48
Conclusos para despacho
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05/09/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:24
Apensado ao processo 5032638-61.2022.8.08.0024
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13/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 14:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/10/2023 16:49
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 15:56
Conclusos para decisão
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29/05/2023 02:48
Decorrido prazo de EDUARDO MALHEIROS FONSECA em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 02:41
Decorrido prazo de EDUARDO MALHEIROS FONSECA em 18/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 13:56
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2016
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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