TJES - 5003192-87.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003192-87.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA CAITANO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS GABRIEL GARCIA - ES41873 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO MARIA LUCIA CAITANO DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de procedimento comum em face de BANCO BMG SA, objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Na inicial alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que beneficiário do INSS e, nesta condição, entabulou contrato de empréstimo consignado com a requerida, oportunidade em que foi informado de que o pagamento seria realizado em parcelas limitadas a serem descontadas diretamente de seu benefício mês a mês; b) que a ré realizou a transferência eletrônica do valor obtido pelo mútuo em sua conta bancária; b) que a ré, unilateralmente, confeccionou a contratação de um cartão de crédito, implantando, para tanto, uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) em seu benefício previdenciário, originando descontos mensais de cartão de crédito que perduram até o presente momento; c) que foi persuadido a contratar um empréstimo que consistia em um saque do limite do cartão de crédito; d) que deve ser declarada a inexistência do débito, devendo o réu ser condenado à repetição de indébito e danos morais.
Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de ID. 65301798.
Contestação apresentada pela parte ré ao ID. 66755684, alegando: a) preliminarmente, que há, no caso em tela, a existência de suspeitas fundadas acerca de litigância abusiva pelo patrono da parte autora, a inépcia da inicial por ausência de reclamação na via administrativa, impugnação à gratuidade de justiça, ausência de procuração válida e prejudiciais de prescrição e decadência; b) que as contratações são regulares; c) que não há de se falar em dano moral nem repetição de indébito; d) que a parte autora anuiu com o termo de consentimento esclarecido; e) que não há de se falar em inversão do ônus da prova; f) que possuía ciência do produto contratado, recebendo valor em conta e usufruindo das funcionalidades proporcionadas por ele.
Com a contestação vieram procuração e documentos oriundos de ID. 66755681.
Manifestação da parte ré em ID. 67864651, afirmando que as demandas distribuídas pelo casuístico da parte autora apresentam indícios de captação irregular, bem como que as testemunhas das procurações acostadas nos autos onde os autores são analfabetos residem muito longe dos autores e da comarca onde tramita o processo.
Termo de Audiência de conciliação em ID. 72091510.
Réplica ao ID. 68022524.
Decisão de ID. 73255501 que, em virtude da presença de possíveis indícios de litigância em massa, determinou a intimação pessoal da parte autora, por Mandado, para diligências com fincas a verificar se esta reconhece ter contratado o patrono identificado na procuração e possui conhecimento sobre a existência desta ação judicial. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PRELIMINARES II.1.1 – DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte ré sustentou em contestação que o autor não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Desse modo, em que pese a possibilidade de revogação da justiça gratuita caso comprovada a mudança no contexto econômico da parte autora, notadamente pela produção de provas neste sentido, não verifico referida mudança apta a justificar a revogação da justiça gratuita, pois a parte ré não trouxe mínimos elementos aos autos para tanto, pelo que repilo a impugnação à gratuidade judiciária.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ATO ILÍCITO - NEXO CAUSAL - NÃO COMPROVAÇÃO. 1. - Não é admitida a revogação do benefício da justiça gratuita por provocação da parte contrária, quando não comprovada a alteração da situação financeira da parte beneficiária da gratuidade. "Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique." 2. - No âmbito da responsabilidade civil, o pedido de reparação de danos para ser julgado procedente exige prova da prática de ato ilícito pelo réu, por dolo ou culpa, e nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano concretamente demonstrado. 3. - A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 4. - Ausentes prova de ato ilícito e nexo causalidade com os danos alegados pelo autor da ação indenizatória, os pedidos de condenação devem ser julgados improcedentes. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.144021-7/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) (original sem destaque) Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada.
II.1.2 - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA ADMINISTRATIVA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Sobre a preliminar de ausência de comprovação da tentativa administrativa de resolução de conflitos, tenho por bem indeferi-la, pois a ausência de busca por solução administrativa não afasta o direito constitucional de ação, principalmente em demandas onde há pedido de reparação de danos.
II.1.3 - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Sem mais delongas, repilo a preliminar ora aventada, vez que não há de se falar em petição genérica e sem a juntada dos documentos necessários, pois é possível constatar nos autos o contrato de saque do cartão realizado pela parte autora (ID. 68817035), as faturas ora geradas e o extrato de pagamento onde se nota os descontos (ID. 68817805) relativos ao serviço ora contratado, inexistindo, portanto, ausência de especificação do contrato ou de seus acessórios.
II.1.4 - DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Haja vista tratar-se de relação de consumo, não há que se falar na aplicabilidade da regra trienal prevista no art. 206 do Código Civil, diante da previsão especial contida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, mesmo que no caso sob análise tenha transcorrido prazo superior há 05 anos da data da contratação até a propositura da demanda, tratando-se de obrigação sucessiva, a contagem de tal prazo deve se iniciar com o conhecimento do alegado vício, que certamente não ocorreu no momento da contratação, motivo pelo qual, REJEITO a prejudicial de prescrição arguida.
Por fim, também inaplicável o instituto da decadência ao caso sob análise, pois não se trata de vício de fácil constatação, cabendo ressaltar, ainda, que o contrato versa sobre obrigações de trato sucessivo, cujas supostas irregularidades só foram constatadas em momento recente, não podendo ser adotado como termo inicial para contagem de prazo decadencial a data da contratação.
Assim, REJEITO a prejudicial de decadência.
II.1.5 - DA ALEGADA LITIGÂNCIA ABUSIVA POR PARTE DO PATRONO DA AUTORA Compulsando os autos, noto que a parte ré sustenta a existência de suspeitas fundadas acerca da prática de litigância abusiva pelo advogado Matheus Gabriel Garcia, o que torna imprescindível a oitiva pessoal da parte autora para apuração da verdade real e para resguardar a regularidade do processo.
Ademais, indicou em ID. 67864651 o possível indício de captação irregular, notadamente por nenhum dos demandantes assistidos pelo casuístico terem procurado o BMG previamente para solução da reclamação administrativamente, bem como que seu suposto escritório não possui indicação de nenhuma fachada ou menção a um escritório de advocacia.
Tendo em vista os argumentos apresentados, bem como os fatos identificados no processo de Nº 5003103-64.2025.8.08.0030, que tramita perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, na qual a parte autora daqueles autos informou que não conhece e que não contratou o patrono e nem mesmo autorizou o ajuizamento de ação em seu nome, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora por Mandado para que fosse apurado se esta i) reconhecia ter contratado o patrono identificado na procuração (Dr.
Matheus Gabriel Garcia – OAB/ES n. 41.873), e em que circunstâncias se deu tal contratação e ii) se possuía conhecimento sobre a existência e o objeto desta ação judicial.
Cumprida a diligência determinada, foi certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça que a parte autora, Sra.
MARIA LUCIA CAITANO DE SOUZA, afirma reconhecer a contratação do patrono indicado na procuração, vez que este esteve em sua residência, bem como que possui ciência da presente ação e seus fundamentos, como se vê em ID. 73780117.
Portanto, em que pesem os apontamentos da parte ré, bem como as constatações realizadas por este Juízo e apresentadas na fundamentação da Decisão de ID. 73780117, a despeito de eventual prática de litigância predatória do referido patrono, verifico a regularidade da representação e a voluntariedade da parte na outorga do mandato, vez que esta sustenta que anuiu com a propositura do presente feito, possuindo ciência acerca de seu ingresso e atestando o conhecimento sobre a pessoa de seu casuístico, confirmando, portanto, a regularidade de sua representação neste feito.
Em vista disso, passo à análise do mérito.
II.2 - DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito, tendo como base o disposto no art. 355, II do CPC, vez que devidamente intimadas para especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir (item ‘6’ do Despacho de ID. 65711349), quedaram-se inertes.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à (i)legalidade da conduta praticada pelo banco réu em relação a contratação de contrato de cartão de crédito consignado, bem como a suposta existência do dano moral alegado.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos: pela prova documental anexada pelas partes: a) a existência de relação contratual entre as partes; b) que há descontos no benefício da parte autora; c) que a parte autora assinou o contrato; d) que a parte autora vem realizando com frequência saques complementares; e) que o contrato em questão vem sendo descontado desde 2015.
Pois bem, o cerne da presente lide prende-se em apurar a legalidade do contrato entabulado entre as partes, bem como verificar se restou configurada a existência de danos materiais e morais.
Sem mais delongas, compulsando detidamente os autos e analisando pormenorizadamente as provas apresentadas e as teses suscitadas, entendo que razão não assiste à parte autora.
Explico.
O autor afirma em seu petitório inicial que não contratou o Cartão de Crédito por Reserva de Margem Consignável, nem mesmo utilizou-o, e que vem sendo lesado com descontos em seu benefício a aproximadamente 10 anos, durante longo tempo de descontos e com aumentos gradativos dos valores descontados.
A parte ré, por sua vez, juntou aos autos o contrato assinado pela parte autora ID.66755694, que, por sua vez, não impugnou as assinaturas constantes no referido instrumento.
Deste modo, ante a existência de Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado assinado pela parte autora, com cópias de seus documentos pessoais e comprovante de endereço, entendo que a parte autora estava ciente da referente contratação, e por mais que não tenha utilizado o referido cartão na função crédito, realizou regulares saques durante todos estes anos.
Como se vê, há nos autos a Cédula de Crédito Bancário referente à contratação de saque mediante a utilização do cartão assinada pela parte autora.
Assim, não se mostra factível o seu alegado desconhecimento, haja vista a existência de i) sua assinatura no Termo de Adesão, ii) sua assinatura nas diversas propostas de contratação de saque complementar, iii) cópia de seus documentos pessoais, iv) um extenso lapso temporal entre a contratação e a propositura da demanda, o que reafirma a ciência da autora quanto à contraprestação recebida por meio dos descontos do cartão e v) três saques realizados durante o período em questão (ID. 66759506), de modo que era frequente o recebimento de valores por parte da autora, o que atesta de forma inconteste a sua ciência quanto a contratação, os descontos e os saques.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal caminha no sentido de que a ausência de saques complementares corrobora com a tese de inexistência de contratação.
Em vista disso, a máxima contrária também se faz verdadeira, de modo que a existência de reiterados saques complementares sustenta o entendimento de efetiva existência da contratação, bem como a utilização do cartão para realização de saques.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – FRAUDE NÃO DEMONSTRADA – INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS CONTRATUAIS – NÃO IDENTIFICAÇÃO – APARENTE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ADEQUAÇÃO DAS ASTREINTES – LIMITAÇÃO DO VALOR TOTAL DA MULTA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Decreto nº 8.690/2016, que versa sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal, aplicável, também, aos beneficiários do INSS, garante 5% (cinco por cento) dos vencimentos para utilização para saque por meio de cartão de crédito. 2.
Os documentos colacionados ao instrumento denotam que o agravado subscreveu o “termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento” bem como a “cédula de crédito bancário – contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG”.
No entanto, aparentemente, a real pretensão do consumidor ao contratar o produto junto ao banco recorrente era a simples obtenção de empréstimo consignado, tal como alega na exordial, e não a contratação de um cartão de crédito, o que indica violação ao dever de informação (art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor).
Precedentes. 3.
Tal percepção decorre da proximidade entre as datas da contratação e da autorização do saque via cartão de crédito, ocorridas no mês de outubro de 2017.
Ademais, não há nas faturas colacionadas pelo banco ao presente instrumento nenhuma outra despesa ou saque complementar, mas tão somente a incidência de encargos sobre o saldo devedor das faturas anteriores. 4.
O pagamento mínimo das faturas por meio do desconto direto do valor mínimo jamais resultará na quitação do débito, informação esta fundamental de ser repassada ao consumidor no momento da contratação e que, ao que tudo indica, não foi prestada. 5.
O montante diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrado a título de astreintes, é razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. 6.
Contudo, a multa cominatória foi imposta sem nenhuma limitação, circunstância que indica a necessidade de ajuste da decisão agravada neste ponto.
As astreintes não possuem finalidade reparatória ou compensatória e não podem se transformar em instrumento de enriquecimento sem causa da parte beneficiária, sendo a multa em enfoque, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), adequada para coibir que o banco recorrente descumpra a determinação judicial de cessação de descontos no benefício previdenciário do agravado. 7.
Por fim, quanto ao cumprimento da decisão, não há dúvidas que deve a instituição bancária cumprir a determinação dentro de sua esfera de competência – comunicação de suspensão dos descontos à fonte pagadora –, não sendo exigíveis providências que refogem a sua alçada. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
PROCESSO Nº 5007095-65.2021.8.08.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202).
AGRAVANTE: BANCO BMG SA.
AGRAVADO: ANTONIO SEBASTIAO BORDONI.
RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY.
Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - ANSELMO LAGHI LARANJA - Relator / 030 - Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / 007 - Gabinete Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal. (sem grifos no original) Por fim, o entendimento encampado pelo Eg.
TJMG define que nas hipóteses em que a parte autora realiza saques complementares, comprova-se seu pleno conhecimento acerca da natureza avençada, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR - SAQUE COMPLEMENTAR REALIZADO - CONTRATAÇÃO REGULAR - DANO MORAL - AUSÊNCIA.
Comprovado nos autos que a autora tinha pleno conhecimento sobre a natureza da avença firmada, cartão de crédito consignado, não pode ser acolhida a tese de nulidade do contrato por desrespeito, pelo banco, do seu dever de prestar informação adequada e clara à consumidora.
Hipótese em que a demandante realizou saque complementar.
VV. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.077292-7/003, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 19/02/2024) (sem grifos no original) Portanto, ante a comprovada ciência da parte autora em relação à contratação - constatada pela utilização do cartão para saques recorrentes -, não há de se falar em restituição de valores, nulidade do contrato nem dano moral.
Nesse sentido, a improcedência dos pedidos é medida que se segue.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo sua exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1o do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MARIA LUCIA CAITANO DE SOUZA Endereço: Rua Pedro Reis, 581, SALVADOR, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andar 10,11,13 e 14, bloco 01 e 02, sala 101, 102,, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 -
29/07/2025 09:11
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido de MARIA LUCIA CAITANO DE SOUZA - CPF: *15.***.*97-26 (AUTOR).
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25/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
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25/07/2025 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 01:25
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:15
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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18/07/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 13:40, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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02/07/2025 15:50
Expedição de Termo de Audiência.
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10/06/2025 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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02/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003192-87.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA CAITANO DE SOUZA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS GABRIEL GARCIA - ES41873 Advogado do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483 MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DECISÃO Vistos, etc. 1.Em atenção ao Ato Normativo Conjunto n° 011/2024 do TJES que institui os meses de conciliação no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, bem como a realização pelo 9º CEJUSC de mutirão de conciliação de processos que tramitam na 1ª e 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, determino a intimação das partes para comparecimento obrigatório à audiência de conciliação: Tipo: Conciliação Sala: SALA 03 - MUTIRÃO CONCILIAÇÃO 9º CEJUSC Data: 16/06/2025 Hora: 13:40 2.Informo às partes que a audiência será realizada em modelo híbrido podendo optar por comparecer presencialmente para o ato a ser realizado no Fórum da Comarca de Linhares, localizado na Rua Alair García Duarte, s/n, Três Barras, Linhares/ES - CEP.: 29907-110, ou por meio virtual através do seguinte link: https://tjes.mediacaonline.com/encurtador/defee4e2-f155-443c-9f81-d412ceb6e1bc/c/ 3.Desde já informo às partes que em caso de dúvida do local da realização da audiência, no dia designado para a conciliação poderão diligenciar junto a Recepção do Fórum da Comarca de Linhares para obter maiores informações e ser encaminhado a sala em que será realizada a audiência. 4.Intimem-se as partes para comparecimento pessoal e obrigatório a audiência supra designada, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, §8°, do CPC. 5.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
29/05/2025 18:45
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 13:40, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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13/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/05/2025 14:56
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:05
Publicado Despacho - Carta em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003192-87.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA CAITANO DE SOUZA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS GABRIEL GARCIA - ES41873 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 66755684.
LINHARES/ES, 10/04/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
12/04/2025 11:49
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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09/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003192-87.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA CAITANO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS GABRIEL GARCIA - ES41873 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andar 10,11,13 e 14, bloco 01 e 02, sala 101, 102,, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DESPACHO/CARTA/AR Vistos, etc. 1.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 2.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 3.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 3.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 3.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 3.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 4.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 5.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 6.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 7.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 8.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 9.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65301798 Petição Inicial Petição Inicial 25031910421588100000057972434 65301800 002.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031910421639500000057972436 65301802 003.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25031910421691100000057972438 65302703 004.
DOCUMENTO TESTEMUNHA Documento de comprovação 25031910421746300000057972439 65302704 005.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25031910421805000000057972440 65302705 006.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25031910421859000000057972441 65302706 007.
IRPF Documento de comprovação 25031910421909800000057972442 65302707 008.
HISCON Documento de comprovação 25031910421952800000057972443 65302708 009.
HISCRED Documento de comprovação 25031910422004800000057972444 65302710 010.
CÁLCULOS DESCONTOS Documento de comprovação 25031910422055100000057972446 65407995 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032013181920700000058068441 -
26/03/2025 16:00
Expedição de Intimação Diário.
-
25/03/2025 15:34
Expedição de Comunicação via correios.
-
25/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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