TJES - 0007230-52.2005.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CETURB GV CIA DE TRANSP URBANOS DA GRANDE VIT em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0007230-52.2005.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CETURB GV CIA DE TRANSP URBANOS DA GRANDE VIT INTERESSADO: JOAO FERREIRA SOBRINHO Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CETURB – Companhia de Transportes Urbanos em face de João Ferreira Sobrinho.
O feito foi regularmente impulsionado até que, à fl. 71, foi noticiado o óbito do executado, informação posteriormente confirmada por certidão obtida via sistema CRC-Jud, a qual atesta o falecimento ocorrido em 05 de setembro de 2021.
Diante da informação de óbito, foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, e concedido à parte exequente o prazo de 04 (quatro) meses para promover a citação do espólio ou sucessores, consoante disposição contida nos artigos 313, § 2º, inciso I, e 687 e seguintes do CPC.
Intimada a autora para regularizar o polo passivo, permaneceu inerte, escoado o prazo legal sem qualquer manifestação nos autos.
Dispõe o art. 313, § 2º, I, do CPC, que a suspensão do processo em razão do falecimento da parte será mantida até que se promova a regular substituição processual, cabendo ao exequente diligenciar para localizar e citar o espólio ou herdeiros.
Todavia, o § 4º do mesmo dispositivo prevê que, não promovida a regularização no prazo de 02 (dois) meses, poderá o juiz determinar o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior reativação, caso suprida a omissão.
No presente caso, o prazo deferido foi ainda mais dilatado que o legal, tendo a exequente permanecido absolutamente inerte, deixando de cumprir o ônus processual que lhe incumbia, o que evidencia desinteresse na persecução da demanda executiva.
A jurisprudência é firme ao admitir o arquivamento do feito diante da inércia da parte exequente, desde que intimada e inerte, conforme precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO – INÉRCIA DO AGRAVANTE – AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL – ARQUIVAMENTO DEVIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Restando caracterizada a inércia do credor na execução em dar o devido impulso processual, mesmo após intimado para tanto, o caminho a ser adotado é o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1020766-45 .2021.8.11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2023) APELAÇÃO.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
Ação monitória em fase de cumprimento de sentença.
Sentença que, diante da ausência de manifestação da parte autora acerca do cumprimento do acordo, extinguiu o processo nos termos do artigo 924, II (satisfação da obrigação), do Código de Processo Civil .
Inconformismo da exequente.
Exequente que não se manifestou acerca do cumprimento integral do acordo.
A inércia da exequente não autoriza a extinção do feito por satisfação da obrigação, quitação do débito que não se presume.
RECURSO PROVIDO para anular a r . sentença de extinção e determinar o prosseguimento do feito na origem. (TJ-SP - Apelação Cível: 10005879020198260405 Osasco, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 17/06/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) Importante destacar que não se trata de extinção do processo, mas sim de arquivamento provisório, com possibilidade de reativação futura, desde que suprida a omissão.
Dispositivo.
Ante o exposto, determino o arquivamento provisório dos autos, com fundamento no art. 921, I do CPC, diante da inércia da parte exequente quanto à regularização do polo passivo, após o falecimento do executado.
Registre-se que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que dentro do prazo prescricional aplicável à pretensão executória.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 21:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/03/2025 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 17:30
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:41
Decorrido prazo de CETURB GV CIA DE TRANSP URBANOS DA GRANDE VIT em 22/11/2024 23:59.
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14/10/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:15
Conclusos para despacho
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16/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CETURB GV CIA DE TRANSP URBANOS DA GRANDE VIT em 02/08/2024 23:59.
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02/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:54
Conclusos para despacho
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25/05/2023 16:24
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2005
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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