TJES - 0020320-35.2017.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MICHELANGELO BONOMO VIEIRA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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27/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0020320-35.2017.8.08.0048 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: MICHELANGELO BONOMO VIEIRA REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A DESPACHO Vistos em inspeção Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
26/03/2025 16:00
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 16:15
Processo Inspecionado
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20/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MICHELANGELO BONOMO VIEIRA em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
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31/08/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 18:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/07/2024 14:41
Expedição de carta postal - intimação.
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17/04/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 22:43
Processo Inspecionado
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05/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
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26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de MICHELANGELO BONOMO VIEIRA em 25/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 11:21
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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